Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069408-80.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
3. O óbito do Sr. Bernardino José Ribeiro ocorreu em 18/11/2002 (ID 20906879 - p. 1). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
4. A condição de cônjuge da autora está comprovada mediante a certidão de casamento
apresentada (ID 20906873 - p. 1), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do
casal, resta inconteste a dependência econômica dela.
5. Analisando os autos, verifico o indício de prova material contemporânea à atividade rural
(lavrador) exercida pelo de cujus, notadamente nos seguintes documentos: Declaração de Óbito,
em 18/11/2002 (ID 20906885 – p. 1); na certidão de nascimento do filho CARLOS, em 08/09/1982
(ID 20906892 – p. 1); certidão de nascimento do filho ADRIANO, em 05/07/1985 (ID 20906892 –
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
p. 2); certidão de nascimento do filho ANDERSON, em 18/06/1988 (ID 20906892 – p. 3); );
certidão de nascimento do filho DAVISON, em 05/06/1991 (ID 20906892 – p. 4); certidão de
nascimento da filha ATAIS, em 21/05/1994 (ID 20906892 – p. 5); e, por fim, na certidão de
nascimento do filho ADELCIO, em 02/10/1996 (ID 20906892 – p. 6).
6. Denota-se, ainda, que a autora é detentora da posse de imóvel rural desde 1982 – Chácara
Rosa – situado no Bairro da Capela de São Roque/SP, em São Miguel Arcanjo/SP (ID 20906899
– p. 1/3), endereço este constante na certidão de óbito como sendo o do falecido (ID 20906885 –
p. 1).
7. Coadunando-se com as provas documentais, os depoimentos das testemunhas (D 20906972 –
p. 3) foram coesos e afirmaram, com eficácia, que o falecido era trabalhador rural, atividade que
exerceu por longos anos.
8. Dessarte, as provas constantes nos autos afastam as alegações da autarquia federal, pois
corroboram com os fatos narrados pela autora, restando comprovada a qualidade de segurado
especial do falecido no dia do passamento.
9. Tendo sido preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício aqui
pleiteado, encontra-se escorreita a r. sentença recorrida, que deve ser mantida.
10. Nos termos do artigo 74, II da Lei nº 8.213/91, a data inicial do benefício é a do requerimento
administrativo. Sem razão a autarquia federal.
11. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença
para 12% (doze por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
CPC/2015.
12. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905)
13. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
14. Recurso improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069408-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA MARIA CIRINO DE CAMARGO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069408-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA MARIA CIRINO DE CAMARGO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –
em face de sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou procedente pedido de
pensão por morte proposto por Rosa Maria Cirino de Camargo Ribeiro, em face do falecimento de
seu cônjuge.
Em razões recursais, a autarquia federal sustenta a ausência de requisito essencial para a
concessão do benefício pleiteado, notadamente a qualidade de segurado especial do falecido na
data do óbito; que a data inicial do benefício seja a da citação; a incidência da TR como índicede
correção monetária e juros de mora, e, por fim, a redução da condenação da verba honorária
para 5% (cinco por cento).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069408-80.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSA MARIA CIRINO DE CAMARGO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Inicialmente, com fulcro no artigo 496, § 3.º, I, do Código de Processo Civil/2015, destaco não ser
a hipótese de submissão da r. sentença a quo ao reexame necessário, pois o proveito econômico
da parte é inferior a 1.000 salários-mínimos.
Passo a análise do mérito.
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do Sr. Bernardino José Ribeiro ocorreu em 18/11/2002 (ID 20906879 - p. 1). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica
O artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime Geral
de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida.
A condição de cônjuge da autora está comprovada mediante a certidão de casamento
apresentada (ID 20906873 - p. 1), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do
casal, resta inconteste a dependência econômica dela.
Da qualidade de segurado
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado
em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
Na hipótese, a autora sustenta que o falecido era trabalhador rural, cuja prova do labor deve ser
demonstrada mediante o indício de prova material, corroborada com a testemunhal, consoante
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.321.493/PR – Tema 554, julgado sob a sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973.
Do caso vertente
Analisando os autos, verifico o indício de prova material contemporânea à atividade rural
(lavrador) exercida pelo de cujus, notadamente nos seguintes documentos: Declaração de Óbito,
em 18/11/2002 (ID 20906885 – p. 1); Certidão de Nascimento do filho CARLOS, em 08/09/1982
(ID 20906892 – p. 1); Certidão de Nascimento do filho ADRIANO, em 05/07/1985 (ID 20906892 –
p. 2); Certidão de Nascimento do filho ANDERSON, em 18/06/1988 (ID 20906892 – p. 3); );
Certidão de Nascimento do filho DAVISON, em 05/06/1991 (ID 20906892 – p. 4); Certidão de
Nascimento da filha ATAIS, em 21/05/1994 (ID 20906892 – p. 5); e, por fim, na Certidão de
Nascimento do filho ADELCIO, em 02/10/1996 (ID 20906892 – p. 6).
Denota-se, ainda, que a autora é detentora da posse de imóvel rural desde 1982 – Chácara Rosa
– situado no Bairro da Capela de São Roque/SP, em São Miguel Arcanjo/SP (ID 20906899 – p.
1/3), endereço este constante na certidão de óbito como sendo o do falecido (ID 20906885 – p.
1).
Coadunando-se com as provas documentais, os depoimentos das testemunhas (D 20906972 – p.
3) foram coesos e afirmaram, com eficácia, que o falecido era trabalhador rural, atividade que
exerceu por longos anos.
Nesse sentido, o Sr. Sergino Antônio da Silva, afirmou que: “são apenas conhecidos; que
conhece a requerente a 50 anos; que moravam próximo ao sítio em que ela trabalhava; que
atualmente, a requerente esta residindo no bairro da capela; que sempre avistava ela com o
marido indo trabalhar em cima do caminhão do turmeiro; que mesmo, após a morte de seu
marido a requerente continua trabalhando nas lidas campestres; que o marido da requerente
trabalhou até pouco tempo antes de sua morte como diarista para o Sr. Miguel; que o Sr.
Bernardino sempre foi trabalhador rural.”(g. m..)
E o depoimento da Sra. Silvana Maria da Silva também não se distanciou do defendido pela
autora, tendo afirmado: “conhecer a requerente a 35 anos; que sempre a requerente trabalhou na
labuta rural; que trabalhou para diversos produtores; que continua trabalhando até os dias atuais;
que o marido da requerente sempre trabalhou na roça; que a requerente acompanhava o marido
no trabalho de campo. “(g. m.)
Dessarte, as provas constantes nos autos afastam as alegações da autarquia federal, pois
corroboram com os fatos narrados pela autora, restando comprovada a qualidade de segurado
especial do falecido por longo período até o dia do seu passamento.
Tendo sido preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício aqui
pleiteado, encontra-se escorreita a r. sentença recorrida, que deve ser mantida.
Da data inicial do benefício
Nos termos do artigo 74, II da Lei nº 8.213/91, a data inicial do benefício é a do requerimento
administrativo. Sem razão a autarquia federal.
Dos honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para
12% (doze por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC/2015.
Da correção monetária
Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905)
Dos juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autarquia federal.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL
COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da
Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três
requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em
relação a ele na data do falecimento.
3. O óbito do Sr. Bernardino José Ribeiro ocorreu em 18/11/2002 (ID 20906879 - p. 1). Assim, em
atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do
falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
4. A condição de cônjuge da autora está comprovada mediante a certidão de casamento
apresentada (ID 20906873 - p. 1), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do
casal, resta inconteste a dependência econômica dela.
5. Analisando os autos, verifico o indício de prova material contemporânea à atividade rural
(lavrador) exercida pelo de cujus, notadamente nos seguintes documentos: Declaração de Óbito,
em 18/11/2002 (ID 20906885 – p. 1); na certidão de nascimento do filho CARLOS, em 08/09/1982
(ID 20906892 – p. 1); certidão de nascimento do filho ADRIANO, em 05/07/1985 (ID 20906892 –
p. 2); certidão de nascimento do filho ANDERSON, em 18/06/1988 (ID 20906892 – p. 3); );
certidão de nascimento do filho DAVISON, em 05/06/1991 (ID 20906892 – p. 4); certidão de
nascimento da filha ATAIS, em 21/05/1994 (ID 20906892 – p. 5); e, por fim, na certidão de
nascimento do filho ADELCIO, em 02/10/1996 (ID 20906892 – p. 6).
6. Denota-se, ainda, que a autora é detentora da posse de imóvel rural desde 1982 – Chácara
Rosa – situado no Bairro da Capela de São Roque/SP, em São Miguel Arcanjo/SP (ID 20906899
– p. 1/3), endereço este constante na certidão de óbito como sendo o do falecido (ID 20906885 –
p. 1).
7. Coadunando-se com as provas documentais, os depoimentos das testemunhas (D 20906972 –
p. 3) foram coesos e afirmaram, com eficácia, que o falecido era trabalhador rural, atividade que
exerceu por longos anos.
8. Dessarte, as provas constantes nos autos afastam as alegações da autarquia federal, pois
corroboram com os fatos narrados pela autora, restando comprovada a qualidade de segurado
especial do falecido no dia do passamento.
9. Tendo sido preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício aqui
pleiteado, encontra-se escorreita a r. sentença recorrida, que deve ser mantida.
10. Nos termos do artigo 74, II da Lei nº 8.213/91, a data inicial do benefício é a do requerimento
administrativo. Sem razão a autarquia federal.
11. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença
para 12% (doze por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
CPC/2015.
12. Deve-se observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma
preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF
no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905)
13. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
14. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
