
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000093-36.2008.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EMERSON RICARDO ROSSETTO - SP125332-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000093-36.2008.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EMERSON RICARDO ROSSETTO - SP125332-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se de
recurso de apelação
interposto porMaria do Socorro Rodrigues de Lima
em face da sentença proferida em demanda previdenciária, quejulgou improcedente
o pedido de recebimento depensão por morte
decorrente do falecimento de seu esposo, por entender que ele não apresentou a condição de segurado previdenciário no dia do passamento.Em síntese, sustenta que o de cujus ostentou a qualidade de segurado no dia do óbito, pois restou comprovado o labor rural, sendo que o falecido trabalhava em diversas propriedades rurais, na cultura de café e de feijão, entre 1994 a 1999, sendo que após essa data não mais conseguiu laborar em virtude de doença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000093-36.2008.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EMERSON RICARDO ROSSETTO - SP125332-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado.
A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
Do óbito
O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 02/06/2005 (ID 90575193 – p. 19). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da dependência econômica da autora
Sem maiores digressões, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o cônjuge é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. No presente caso a autora comprova tal condição mediante a juntada da certidão de casamento (ID 90575193 – p. 18) e, não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal ,restou demonstrada a sua dependência econômica.
Da qualidade de segurado – atividade rural
A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
No caso em tela, a autora alega que o de cujus exercia atividade rural, trabalhando em diversas propriedades, na cultura de café e de feijão, entre 1994 a 1999, e que após essa data não mais conseguiu laborar em virtude de doença incapacitante.
Analisando as provas constantes nos autos, a título de início de prova material da atividade campesina, verifico que foi juntada somente a certidão de óbito do falecido, onde consta que ele era
trabalhador rural
(2005) (ID 90575193 – p. 19).Todavia, por si só, referido documento é frágil e não tem o condão de demonstrar o labor rural do falecido pelo tempo sustentando pela autora.
Ainda, a prova oral realizada não foi coesa com a versão da autora e nem com a prova documental constante nos autos, pois embora tenham declarado conhecer o autor por mais de vinte anos, desconheciam a atividade urbana por ele exercida, o que é estranho, já que referido labor foi exercido, com períodos de intervalos, desde 10/09/1969 até 28/02/1994 (ID 90575193 – p. 22/40).
E por fim, não tendo a autora logrado êxito na demonstração do labor rural do de cujus até 1999, prejudicada a análise da demonstração da incapacidade laboral dele, passível de concessão da aposentadoria por invalidez. Considerando-se o dia 28/02/1994 como o último vínculo de trabalho, o período de graça seria, no máximo, de 36 (trinta e seis) meses, a teor do previsto no artigo 15, II, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91. Como a autora sustenta que o falecido ficou incapacitado para o trabalho somente em 1999, nesta época já não mais ostentava a qualidade de segurado e, por isso, não podia se aposentar por invalidez.
Escorreita a r. sentença guerreada, que deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto,
nego provimento
aorecurso de apelação
daautora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. INVALIDEZ POSTERIOR AO PERÍODO DE GRAÇA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 02/06/2005 (ID 90575193 – p. 19). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Sem maiores digressões, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91 estabelece que o cônjuge é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. No presente caso a autora comprava tal condição mediante a juntada da certidão de casamento (ID 90575193 – p. 18), e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal restou demonstrada a dependência econômica dela.
4. No caso em tela, a autora alega que o de cujus exercia atividade rural, trabalhando em diversas propriedades, na cultura de café e de feijão, entre 1994 a 1999, sendo que após essa data não mais conseguiu laborar em virtude de doença incapacitante.
5. Analisando as provas constantes nos autos, a título de início de prova material da atividade campesina, verifico que foi juntada somente a certidão de óbito do falecido, onde consta que ele era
trabalhador rural
(2005) (ID 90575193 – p. 19).6. Todavia, por si só, referido documento é frágil e não tem o condão de demonstrar o labor rural do falecido pelo tempo sustentando pela autora.
7. Ainda, a prova oral realizada não foi coesa com a versão da autora e nem com a prova documental constante nos autos, pois embora tenham declarado conhecer o autor por mais de vinte anos, desconheciam a atividade urbana por ele exercida, o que é estranho, já que referido labor foi exercido, com períodos de intervalos, desde 10/09/1969 até 28/02/1994 (ID 90575193 – p. 22/40).
8. E por fim, não tendo a autora logrado êxito na demonstração do labor rural do de cujus até 1999, prejudicada a análise da demonstração da incapacidade laboral dele, passível de concessão da aposentadoria por invalidez. Considerando-se o dia 28/02/1994 como o último vínculo de trabalho, o período de graça seria, no máximo, de 36 (trinta e seis) meses, a teor do previsto no artigo 15, II, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91. Como a autora sustenta que o falecido ficou incapacitado para o trabalho somente em 1999, nesta época já não mais ostentava a qualidade de segurado e, por isso, não podia se aposentar por invalidez.
9. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar seguimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
