Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5318203-02.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
LABORATIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As provas apresentadas não são suficientes para se apurar se o falecido efetivamente deixou
de recolher suas contribuições em razão de incapacidade laborativa, sendo imprescindível,
portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização das provas pericial e oral.
2. O impedimento à produção das provas pericial e oral, com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de
defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias
constitucionalmente previstos.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318203-02.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ZILDA PEDRINA LONGO, MICHELE LONGO DE FARIAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
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TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta porZILDA
PEDRINA LONGO e outro(a)em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origemjulgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelaçãoalegando, preliminarmente,
cerceamento de defesa em razão da não produção das provas requeridas, e, no mérito, o
preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318203-02.2020.4.03.9999
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o
julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo
355 do Código de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
Nesse contexto, verifico que, no caso, não foram produzidas as provas pericial e oral, destinadas
a comprovar a incapacidade laborativa do falecido, o que poderia demonstrar o seu direito à
aposentadoria por invalidez/ auxílio-doença e, consequentemente, sua qualidade de segurado,
possibilitando a concessão do benefício de pensão por morte.
Da análise dos autos, observa-se que o d. Juízo, entendendo desnecessária a produção de
outras provas, julgou o feito no estado em que se encontrava.
Ao assim proceder, contudo, a r. sentença recorrida restringiu o exercício da ampla defesa,
notadamente porque o fundamento da decisão foi exatamente a não comprovação da qualidade
de segurado do falecido, condição que poderia ser demonstrada através da realização da perícia
médica indireta e da oitiva das testemunhas.
As provas apresentadas não são suficientes para se apurar se o falecido efetivamente deixou de
recolher suas contribuições em razão de incapacidade laborativa, sendo imprescindível, portanto,
para o fim em apreço, oportunizar a realização das provas pericial e oral.
Veja-se, ademais, que ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame
de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é nesse sentido:
"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido [...]." (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
"PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a
situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas [...]." (REsp
345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
O impedimento à produção das provas pericial e oral e o prévio julgamento da lide por valorização
da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa,
impondo-se assim a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para ANULAR a r. sentença e
determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito,
oportunizando-se a realização das provas pericial e oral, com oportuna prolação de nova decisão
de mérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
LABORATIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As provas apresentadas não são suficientes para se apurar se o falecido efetivamente deixou
de recolher suas contribuições em razão de incapacidade laborativa, sendo imprescindível,
portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização das provas pericial e oral.
2. O impedimento à produção das provas pericial e oral, com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de
defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias
constitucionalmente previstos.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora para anular a r. sentenca, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
