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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ECLOSÃO DA INCAPACIDADE ENQUANTO MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. P...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ECLOSÃO DA INCAPACIDADE ENQUANTO MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito de José Donizetti Lourenço, ocorrido em 21 de dezembro de 2008, está comprovado pela respectiva Certidão. - A dependência econômica da companheira e dos filhos menores é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios. - A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão. Depreende-se da CTPS juntada por cópias que o de cujus mantivera vínculos empregatícios de forma intermitente, iniciados em janeiro de 1972. Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS revelam o recebimento de auxílio-doença (NB 31/5054736529), entre 16 de fevereiro de 2005 e 14 de janeiro de 2007. - Considerando o preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado teria sido mantida até 15 de março de 2008, não abrangendo, em princípio, a data do falecimento (21/12/2008). - Arguem os autores que José Donizetti Lourenço após usufruir o auxílio-doença por quase dois anos, não se encontrava recuperado quando teve o benefício suspenso, tendo sofrido de enfermidades que o impossibilitavam de trabalhar até a data do falecimento. - Os autos foram instruídos com prontuários médicos e hospitalares que propiciaram a realização de perícia médica indireta. - O respectivo laudo pericial, com data de 08 de dezembro de 2018, foi taxativo em concluir que a incapacidade total e permanente do de cujus prorrogou-se até maio de 2008, vale dizer, cerca de sete meses antes do falecimento e quando ainda mantida a qualidade de segurado. - Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social, em virtude de enfermidade que o incapacite, enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado. Precedentes. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000038-65.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 01/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000038-65.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIA HELENA DE OLIVEIRA, MATHEUS OLIVEIRA LOURENCO, LUCAS OLIVEIRA LOURENCO

Advogado do(a) APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
Advogado do(a) APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
Advogado do(a) APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000038-65.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIA HELENA DE OLIVEIRA, MATHEUS OLIVEIRA LOURENCO, LUCAS OLIVEIRA LOURENCO

Advogado do(a) APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por LÚCIA HELENA DE OLIVEIRA, MATHEUS OLIVEIRA LOURENÇO e LUCAS OLIVEIRA LOURENÇO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte,  na condição de companheira e de filhos menores de José Donizetti Lourenço, falecido em 21/12/2008.

A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício, fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo, protocolado em 29/05/2009, com parcelas acrescidas dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela de urgência e determinou a implantação do benefício (id 123633438 – p. 64/67).

Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito. Aduz que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado do de cujus. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária (id 123633438 – p. 69/73).

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000038-65.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIA HELENA DE OLIVEIRA, MATHEUS OLIVEIRA LOURENCO, LUCAS OLIVEIRA LOURENCO

Advogado do(a) APELADO: MARCELO GAINO COSTA - SP189302-N
OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

 

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

“(..) Deste modo, com base nas informações dos Autos e durante o Exame Pericial, levando-se em consideração que se trata de uma Perícia Indireta, há elementos para se falar em incapacidade total para as atividades laborais de modo omniprofissional, relativamente a José Donizetti Lourenço, no ano (le 2003, devido ao quadro de tuberculose, bem como em função do histórico de etilismo de longa (lata, com diagnóstico de transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool,

podendo-se falar em incapacidade de maio de 2005 até maio de 2008, durante o período em que ele realizou acompanhamento junto ao CAPS-AD,

conforme relatórios dos profissionais que o atendiam, sem elementos técnicos para se falar em incapacidade após esta data, unia vez que não foram trazidos documentos médicos com datas posteriores, sendo digno de nota que na Certidão de Obito constou como causa da morte "infarto do miocárdio", sem referências ao quadro de etilismo”.

 

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRECEDENTES.

(...)

4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Precedentes.

5. Recurso não conhecido."

(5ª Turma, REsp nº 84152, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJ de 19.12.2002, p. 453).

“PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. ÔNUS DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91.

(...)

III - Não há que se falar em perda da qualidade de segurada se a segurada deixou de contribuir por se encontrar incapacitada para o trabalho.

(...)

X - Recurso parcialmente provido".

(2ª Turma, Ac nº 1999.03.99.084373-1, Rel. Dês. Fed. Marianina Galante, v.u., DJU de 28.08.2002, p. 374).

 

Em face do exposto, os postulantes fazem jus ao benefício pleiteado.

Conforme restou consignado na sentença recorrida, em relação aos filhos o benefício é devido até a data em que atingiram o limite etário.

Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela.

 

CONSECTÁRIOS

 

JUROS DE MORA

 

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.

 

CORREÇÃO MONETÁRIA

 

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto,

dou parcial provimento à apelação do INSS,

 apenas para ajustar a sentença recorrida quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, na forma da fundamentação.

Mantenho a tutela concedida.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ECLOSÃO DA INCAPACIDADE ENQUANTO MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. COMPANHEIRA E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

- O óbito de José Donizetti Lourenço, ocorrido em 21 de dezembro de 2008, está comprovado pela respectiva Certidão.

- A dependência econômica da companheira e dos filhos menores é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.

- A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão. Depreende-se da CTPS juntada por cópias que o de cujus mantivera vínculos empregatícios de forma intermitente, iniciados em janeiro de 1972. Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS revelam o recebimento de auxílio-doença (NB 31/5054736529), entre 16 de fevereiro de 2005 e 14 de janeiro de 2007.

- Considerando o preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios, a qualidade de segurado teria sido mantida até 15 de março de 2008, não abrangendo, em princípio, a data do falecimento (21/12/2008).

- Arguem os autores que José Donizetti Lourenço após usufruir o auxílio-doença por quase dois anos, não se encontrava recuperado quando teve o benefício suspenso, tendo sofrido de enfermidades que o impossibilitavam de trabalhar até a data do falecimento.

- Os autos foram instruídos com prontuários médicos e hospitalares que propiciaram a realização de perícia médica indireta.

- O respectivo laudo pericial, com data de 08 de dezembro de 2018, foi taxativo em concluir que a incapacidade total e permanente do de cujus prorrogou-se até maio de 2008, vale dizer, cerca de sete meses antes do falecimento e quando ainda mantida a qualidade de segurado.

- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social, em virtude de enfermidade que o incapacite, enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado. Precedentes.

- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.

- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

- Apelação do INSS provida parcialmente.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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