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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ECLOSÃO DA INCAPACIDADE ENQUANTO MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. P...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ECLOSÃO DA INCAPACIDADE ENQUANTO MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. ENFISEMA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O óbito de Fábio Andrade Santos, ocorrido em 01 de agosto de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão. - A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios. - Consta dos extratos do CNIS vínculos empregatícios estabelecidos de forma intermitente, de 03 de janeiro de 1991 a 24 de maio de 2011. Na sequência, seu consorte verteu contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual e passou a auferir benefícios previdenciários de auxílio-doença. - O último auxílio-doença (NB 31/6132885840) esteve em vigor entre 11/02/2016 e 27/05/2016. - Considerando o total de contribuições vertidas (mais de 120 de forma ininterrupta) aplicável ao caso a prorrogação de período de graça preconizada pelo artigo 15, §1º da Lei nº 8.213/91, o que asseguraria a condição de segurado até 15 de julho de 2018, não abrangendo, em princípio, a data do falecimento (01/08/2018). - Sustenta a parte autora na exordial que o auxílio-doença havia sido cessado indevidamente, sem que o cônjuge houvesse se convalescido da enfermidade que o acometia. - Realizada a perícia médica indireta, o laudo pericial trazido aos autos (id 97552438 – p. 1/7) concluiu que havia incapacidade total e permanente desde 11 de fevereiro de 2016, o que implica concluir, por corolário, que o auxílio-doença (NB 31/6132885840) foi indevidamente cessado em 27 de maio de 2016. - Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social, em virtude de enfermidade que o incapacite, enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado. Precedentes. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000628-06.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000628-06.2019.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. ECLOSÃO DA INCAPACIDADE ENQUANTO MANTIDA A
QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. ENFISEMA. CÔNJUGE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Fábio Andrade Santos, ocorrido em 01 de agosto de 2018, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da
Lei de Benefícios.
- Consta dos extratos do CNIS vínculos empregatícios estabelecidos de forma intermitente, de 03
de janeiro de 1991 a 24 de maio de 2011. Na sequência, seu consorte verteu contribuições
previdenciárias, na condição de contribuinte individual e passou a auferir benefícios
previdenciários de auxílio-doença.
- O último auxílio-doença (NB 31/6132885840) esteve em vigor entre 11/02/2016 e 27/05/2016.
- Considerando o total de contribuições vertidas (mais de 120 de forma ininterrupta) aplicável ao
caso a prorrogação de período de graça preconizada pelo artigo 15, §1º da Lei nº 8.213/91, o que
asseguraria a condição de segurado até 15 de julho de 2018, não abrangendo, em princípio, a
data do falecimento (01/08/2018).
- Sustenta a parte autora na exordial que o auxílio-doença havia sido cessado indevidamente,
sem que o cônjuge houvesse se convalescido da enfermidade que o acometia.
- Realizada a perícia médica indireta, o laudo pericial trazido aos autos (id 97552438 – p. 1/7)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

concluiu que havia incapacidade total e permanente desde 11 de fevereiro de 2016, o que implica
concluir, por corolário, que o auxílio-doença (NB 31/6132885840) foi indevidamente cessado em
27 de maio de 2016.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social,
em virtude de enfermidade que o incapacite, enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado.
Precedentes.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000628-06.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JANAINA MARIA CASSIANO SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ARIANE BUENO DA SILVA - SP141049-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000628-06.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANAINA MARIA CASSIANO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ARIANE BUENO DA SILVA - SP141049-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JANAINA MARIA CASSIANO SANTOS em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Fábio Andrade Santos, ocorrido em 01
de agosto de 2018.

A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício, fixando o termo inicial na data do óbito, acrescido dos consectários
legais (id 97552450 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito. Aduz que a parte autora não logrou comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado
do de cujus. Subsidiariamente, insurge-se quanto ao percentual dos honorários advocatícios (id
97552455 – p. 1/6).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000628-06.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANAINA MARIA CASSIANO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ARIANE BUENO DA SILVA - SP141049-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,

cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela

percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Fábio Andrade Santos, ocorrido em 01 de agosto de 2018, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 97552264 – p. 7).
A Certidão de Casamento faz prova do vínculo marital entre a autora e o de cujus, sendo
desnecessária a demonstração da dependência econômica, conforme preconizado pelo artigo 16,
I e §4 da Lei nº 8.213/91.
A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão.
Consta dos extratos do CNIS vínculos empregatícios estabelecidos de forma intermitente, de 03
de janeiro de 1991 a 24 de de maio de 2011. Na sequência, seu consorte verteu contribuições
previdenciárias, na condição de contribuinte individual e passou a auferir benefícios
previdenciários de auxílio-doença.
O último auxílio-doença (NB 31/6132885840) esteve em vigor entre 11/02/2016 e 27/05/2016.
Considerando o total de contribuições vertidas (mais de 120 de forma ininterrupta) aplicável ao
caso a prorrogação de período de graça preconizada pelo artigo 15, §1º da Lei nº 8.213/91, o que
asseguraria a condição de segurado até 15 de julho de 2018, não abrangendo, em princípio, a
data do falecimento (01/08/2018).
Sustenta a parte autora que o auxílio-doença havia sido cessado indevidamente, sem que o
cônjuge houvesse se convalescido da enfermidade que o acometia.
Realizada a perícia médica indireta, o laudo pericial trazido aos autos (id 97552438 – p. 1/7)
concluiu que havia incapacidade total e permanente desde 11 de fevereiro de 2016, o que implica
concluir, por corolário, que o auxílio-doença (NB 31/6132885840) foi indevidamente cessado em
27 de maio de 2016.
Transcrevo, na sequência, o item conclusão:

“Pelo visto e exposto concluímos que: o de cujus foi diagnosticado com bronquiectasia e
enfisema; os documentos médicos indicam que houve progressão da doença ao longo dos anos,
com piora do padrão ventilatório e dispneia em repouso em 11 de fevereiro de 2016.
Há incapacidade total e permanente desde 11 de fevereiro de 2016”.

Em outras palavras, a incapacidade total e permanente adveio em momento em que Fábio
Andrade Santos ainda ostentava a qualidade de segurado.
Com efeito, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a

Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida, conforme
amplamente demonstrado pela prova documental.
Nesse sentido, destaco acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRECEDENTES.
(...)
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que não perde o direito
ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o
trabalho. Precedentes.
5. Recurso não conhecido."
(5ª Turma, REsp nº 84152, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJ de 19.12.2002, p. 453).

Em caso análogo, decidiu assim esta Corte:

“PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. E,MPREGADA DOMÉSTICA. ÔNUS
DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERDA DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO NÃO CONFIGURADA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91.
(...)
III - Não há que se falar em perda da qualidade de segurada se a segurada deixou de contribuir
por se encontrar incapacitada para o trabalho.
(...)
X - Recurso parcialmente provido".
(2ª Turma, Ac nº 1999.03.99.084373-1, Rel. Dês. Fed. Marianina Galante, v.u., DJU de
28.08.2002, p. 374).

Em face do exposto, faz jus a postulante ao benefício de pensão por morte.

CONSECTÁRIOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação.
É o voto.















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. ECLOSÃO DA INCAPACIDADE ENQUANTO MANTIDA A
QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. ENFISEMA. CÔNJUGE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Fábio Andrade Santos, ocorrido em 01 de agosto de 2018, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da
Lei de Benefícios.
- Consta dos extratos do CNIS vínculos empregatícios estabelecidos de forma intermitente, de 03
de janeiro de 1991 a 24 de maio de 2011. Na sequência, seu consorte verteu contribuições
previdenciárias, na condição de contribuinte individual e passou a auferir benefícios
previdenciários de auxílio-doença.
- O último auxílio-doença (NB 31/6132885840) esteve em vigor entre 11/02/2016 e 27/05/2016.
- Considerando o total de contribuições vertidas (mais de 120 de forma ininterrupta) aplicável ao
caso a prorrogação de período de graça preconizada pelo artigo 15, §1º da Lei nº 8.213/91, o que
asseguraria a condição de segurado até 15 de julho de 2018, não abrangendo, em princípio, a
data do falecimento (01/08/2018).
- Sustenta a parte autora na exordial que o auxílio-doença havia sido cessado indevidamente,
sem que o cônjuge houvesse se convalescido da enfermidade que o acometia.
- Realizada a perícia médica indireta, o laudo pericial trazido aos autos (id 97552438 – p. 1/7)
concluiu que havia incapacidade total e permanente desde 11 de fevereiro de 2016, o que implica
concluir, por corolário, que o auxílio-doença (NB 31/6132885840) foi indevidamente cessado em
27 de maio de 2016.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social,
em virtude de enfermidade que o incapacite, enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado.
Precedentes.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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