Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5275421-77.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM FAVOR DA GENITORA DO DE CUJUS. PAI VÁLIDO. DECRETO
Nº 89.312/84. ÓBITO OCORRIDO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- Não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que, por se tratar de
matéria exclusivamente de direito, tornar-se-ia desnecessária a produção da prova testemunhal.
- O óbito de Carlos Alberto Daves de Moraes, ocorrido em 02 de junho de 1988, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se depreende das
informações constantes nos extratos do CNIS, o último vínculo empregatício estabelecido pelo
filho dera-se entre 01/06/1987 e 25/09/1987, ou seja, ao tempo do falecimento, se encontrava no
período de graça preconizado pelo artigo 7º do Decreto nº 89.312/84.
- É válido ressaltar que, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor
da genitora do segurado o benefício de pensão por morte (NB 21/083975151-6), o qual veio a ser
cessado em decorrência do falecimento da titular, ocorrido em 31/08/2018.
- Repise-se que, à época do óbito, ou seja, em 02 de junho de 1988, o Decreto nº 89.312/84, em
seu art. 10, arrolava o pai como dependente apenas na hipótese em que este fosse inválido.
- Ressentem-se os autos de comprovação de que o autor fosse inválido ao tempo do falecimento
do filho. Ao reverso, o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV aponta para o
exercício de atividade laborativa remunerada, a qual lhe proporcionou a concessão de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/0723020116), ainda se encontra em
manutenção.
- Por ocasião do falecimento aqui noticiado (24/01/1988) ainda não vigia a Constituição Federal
de 5 de outubro de 1988 nem a Lei nº 8.213/91 e, dessa forma, restam inaplicáveis os
regramentos por elas estabelecidos.
- Com efeito, o regime jurídico a ser observado é aquele vigente à época do óbito do segurado,
em obediência ao princípio tempus regit actum. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275421-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALFREDO DAVES DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: MARTA DE ALMEIDA PEREIRA - SP117372-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275421-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALFREDO DAVES DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: MARTA DE ALMEIDA PEREIRA - SP117372-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ALFREDO DAVES DE MORAES em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de seu filho, Carlos Alberto Daves de Moraes, ocorrido em
02 de junho de 1988.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência
econômica do autor em relação ao falecido segurado (id 135384921 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora, preliminarmente, que o julgamento antecipado
da lide, sem que lhe tivesse sido propiciada a produção de prova testemunhal, implicou em
cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, com o decreto de procedência
do pleito. Argui que restaram comprovados os requisitos necessários ao deferimento da pensão
por morte, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao filho
falecido (id 135384925 – p. 1/8).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275421-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALFREDO DAVES DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: MARTA DE ALMEIDA PEREIRA - SP117372-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que, por se tratar de
matéria exclusivamente de direito, tornar-se-ia desnecessária a produção da prova testemunhal.
Com efeito, Preceituam os arts. 370 e 355, I do Código de Processo Civil (CPC 2015),
respectivamente, que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas."
Passo à apreciação do meritum causae.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
Mediante o brocardo tempus regit actum, o benefício em questão reger-se-á pela legislação
vigente à época do falecimento do segurado. Logo, para a comprovação da condição de
dependente, deve ser observado o Decreto nº 89.312/1984 (Consolidação das Leis da
Previdência Social), com sua redação vigente à data do óbito do ex-segurado, o qual dispunha, in
verbis:
"Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de
qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
(...)
III- O pai inválido e a mãe.
Art. 11. O segurado pode designar a companheira que vive na sua dependência econômica,
mesmo não exclusiva, desde que a vida em comum ultrapasse 5 (cinco) anos.
§ 2º A existência de filho em comum supre as condições de designação e de prazo.
(...)
Art. 12. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 10 é presumida e a
das demais deve ser provada."
A pensão por morte, segundo o art. 47 do referido Decreto, é concedida aos dependentes do
segurado que, sendo aposentado ou não, falece após 12 (doze) contribuições previdenciárias
mensais.
Depreende-se do conceito acima mencionado que, para a concessão da pensão por morte, é
necessário que os dependentes comprovem que o falecido detinha a qualidade de segurado da
Previdência Social na data do óbito e que tenha efetuado o recolhimento de 12 contribuições
mensais.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
7º, a saber:
"Art. 7º Perde a qualidade de segurado quem, não estando em gozo de benefício, deixa de
contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos.
§ 1º O prazo deste artigo é dilatado:
a) para o segurado acometido de doença que importa em segregação compulsória, até 12 (doze)
meses após a cessação da segregação;
b) para o segurado detento ou recluso, até 12 (doze) meses após o livramento;
c) para o segurado incorporado às Forças Armadas a fim de prestar serviço militar obrigatório, até
3 (três) meses após o término da incorporação;
d) para o segurado que pagou mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, até 24 (vinte e
quatro) meses.
e) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho, até mais 12 (doze) meses contados do término do prazo deste
artigo.
§ 2º Durante o prazo deste artigo o segurado conserva todos os seus direitos perante a
previdência social urbana".
É de se observar, ainda, que a alínea "d", do § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou
da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação
do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-
desemprego.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Carlos Alberto Daves de Moraes, ocorrido em 02 de junho de 1988, está comprovado
pela respectiva Certidão (id 135384878 – p. 1).
Conforme restou consignado na referida certidão, o de cujus era filho da parte autora e de Maria
Sebastiana Pires de Moraes, esta falecida em 31/08/2018 (id 135384879 – p. 1).
Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se depreende das
informações constantes nos extratos do CNIS, o último vínculo empregatício estabelecido pelo
filho dera-se entre 01/06/1987 e 25/09/1987, ou seja, ao tempo do falecimento, se encontrava no
período de graça preconizado pelo artigo 7º do Decreto nº 89.312/84.
É válido ressaltar que, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor da
genitora do segurado o benefício de pensão por morte (NB 21/083975151-6), o qual veio a ser
cessado em decorrência do falecimento da titular, ocorrido em 31/08/2018.
Repise-se que, à época do óbito, ou seja, em 02 de junho de 1988, o Decreto nº 89.312/84, em
seu art. 10, arrolava o pai como dependente apenas na hipótese em que este fosse inválido.
Ressentem-se os autos de comprovação de que o autor fosse inválido ao tempo do falecimento
do filho. Ao reverso, o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV aponta para o
exercício de atividade laborativa remunerada, que propiciou a concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/0723020116), ainda se encontra em manutenção (id 135384875 –
p. 6).
É certo que a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 deu largo passo na superação do
tratamento desigual fundado no sexo, pois preconizou, em seu art. 5º, I, que homens e mulheres
são iguais em direitos e obrigações. O art. 201, V, em sua redação original, por sua vez,
assegurou o direito à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou
companheiro e dependentes, sem fazer qualquer distinção entre os sexos.
Da leitura desses dispositivos, percebe-se claramente o intuito do legislador constituinte em fazer
valer um dos valores supremos eleitos pelo ordenamento jurídico brasileiro - a igualdade.
O inc. V do art. 201 da Constituição Federal nada mais é do que o princípio da igualdade
insculpido no art. 5º aplicado à esfera previdenciária e, sendo a igualdade um direito fundamental
(inserida no Capítulo dos Direitos e Garantias Individuais), tem aplicação e eficácia imediatas,
conforme § 1º do mesmo art. 5º. Vale dizer, para que produza efeitos, não se faz necessária
complementação normativa e, por isso, as normas que estabeleciam qualquer tipo de
diferenciação injustificada entre homens e mulheres não foram recepcionadas pela Constituição
Federal, de forma que a expressão "marido inválido", inserta no art. 10 do Decreto nº 89.312/84,
não foi albergada pela Carta Magna de 1988.
Ocorre que, por ocasião do falecimento aqui noticiado (02/06/1988), ainda não vigia a
Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 nem a Lei nº 8.213/91 e, dessa forma, restam
inaplicáveis os regramentos por elas estabelecidos.
Com efeito, o regime jurídico a ser observado é aquele vigente à época do óbito do segurado, em
obediência ao princípio tempus regit actum.
A corroborar tal entendimento, trago à colação as ementas dos seguintes julgados:
“EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE A MARIDO NÃO INVÁLIDO.
ÓBITO DA SEGURADA ANTERIOR À LEI 8.213/91 E À CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE
DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, I, E 201, V, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto
dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento
que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da
Magna Carta.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da
República.
3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os
limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do
benefício da gratuidade da Justiça.
4. Agravo interno não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se
unânime a votação”.
(ARE 993909 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 06-11-2017 PUBLIC 07-11-2017)
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIGÊNCIA DO DECRETO 89.312/84. MARIDO.
INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
1. A concessão de pensão por morte, devida a dependentes de segurado falecido, deve observar
os requisitos da lei vigente à época do óbito, não se aplicando legislação posterior, ainda que
mais benéfica.
2. Comprovado nos autos que a segurada faleceu sob a vigência da CLPS, a pensão somente
será devida ao marido inválido; sem essa, prova, imperioso negar-lhe o benefício.
3. Recurso não conhecido.
(STJ, 5ª Turma, RESP nº 177290/SP, Relator Ministro Edson Vidigal, DJ 11/10/1999, p. 81).
Nesse contexto, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do
decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação da parte autora e, em
razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária
da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM FAVOR DA GENITORA DO DE CUJUS. PAI VÁLIDO. DECRETO
Nº 89.312/84. ÓBITO OCORRIDO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- Não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que, por se tratar de
matéria exclusivamente de direito, tornar-se-ia desnecessária a produção da prova testemunhal.
- O óbito de Carlos Alberto Daves de Moraes, ocorrido em 02 de junho de 1988, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se depreende das
informações constantes nos extratos do CNIS, o último vínculo empregatício estabelecido pelo
filho dera-se entre 01/06/1987 e 25/09/1987, ou seja, ao tempo do falecimento, se encontrava no
período de graça preconizado pelo artigo 7º do Decreto nº 89.312/84.
- É válido ressaltar que, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor
da genitora do segurado o benefício de pensão por morte (NB 21/083975151-6), o qual veio a ser
cessado em decorrência do falecimento da titular, ocorrido em 31/08/2018.
- Repise-se que, à época do óbito, ou seja, em 02 de junho de 1988, o Decreto nº 89.312/84, em
seu art. 10, arrolava o pai como dependente apenas na hipótese em que este fosse inválido.
- Ressentem-se os autos de comprovação de que o autor fosse inválido ao tempo do falecimento
do filho. Ao reverso, o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV aponta para o
exercício de atividade laborativa remunerada, a qual lhe proporcionou a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/0723020116), ainda se encontra em
manutenção.
- Por ocasião do falecimento aqui noticiado (24/01/1988) ainda não vigia a Constituição Federal
de 5 de outubro de 1988 nem a Lei nº 8.213/91 e, dessa forma, restam inaplicáveis os
regramentos por elas estabelecidos.
- Com efeito, o regime jurídico a ser observado é aquele vigente à época do óbito do segurado,
em obediência ao princípio tempus regit actum. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
