
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002014-28.2012.4.03.6139
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: REGIANE DONIZETI CAMILO
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-A, LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: REGIANE DONIZETI CAMILO
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002014-28.2012.4.03.6139
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: REGIANE DONIZETI CAMILO
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-A, LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
ASSISTENTE: REGIANE DONIZETI CAMILO
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Cuida-se de apelação da parte autora, interposta em face de sentença, que julgou improcedente o pedido de
pensão por morte
, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.Aduz a parte autora, em síntese, que o seu pedido deve ser julgado procedente.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002014-28.2012.4.03.6139
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: REGIANE DONIZETI CAMILO
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-A, LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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ASSISTENTE: REGIANE DONIZETI CAMILO
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ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de
pensão por morte
.Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, Celio Roberto Araújo de Albuquerque, ocorrido em 07.05.2011, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do benefício em destaque:
ART. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
(...)
Art. 15
.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Não comprovado, nos presentes autos, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, deve a ação ser julgada improcedente.
A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento, uma vez que entre o termo final de seu último vínculo empregatício (11.09.2009) e a data do óbito (07.05.2011) transcorreram mais de 12 meses, o que implicaria, em tese, a perda da qualidade de segurado.
Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado " período de graça " do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Consigno que, a despeito de a redação do §2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para que haja a prorrogação do período de graça, a ausência desse registro poderá ser suprida por outras provas constantes dos autos.
Por outro lado, a inexistência de registro em sua carteira profissional e de informações na base de dados da autarquia previdenciária não são suficientes para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade de exercício de atividade remunerada na informalidade. Será necessário, portanto, que a parte autora traga aos autos outros elementos, tais como depoimentos testemunhais, a fim de demonstrar a situação de desemprego.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, c.c § 2º DA LEI 8.213/91. FALECIMENTO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Agravo retido não conhecido considerando a ausência, pelo INSS, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - O evento morte ocorrido em 08/12/2010 e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e são questões incontroversas 5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido. 6 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (08/12/2010), posto que manteve vínculo empregatício até 14/08/2009 e por possuir direito à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, por estar desempregado involuntariamente, conforme comprova o termo de rescisão de seu último contrato de trabalho. 7 - Por sua vez, a autarquia sustenta ter ocorrido a perda da qualidade do segurado, por ausência de documento que comprove a situação de desemprego, não possuindo direito à prorrogação do período de graça por mais 12 meses. 8 - Os dados constantes do Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 21/27), em cotejo com as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ora juntadas ao presente voto, apontam que o Sr. Ademir Marciano, manteve seu último vínculo de emprego junto ao empregador João Francisco Fortes, entre 12/08/2009 e 14/08/2009. Por sua vez, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, às fls. 41/78, aponta que este último vínculo do Empregador João Francisco Fortes, ocorreu no período entre 14/07/2008 e 14/08/2009. 9 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 10 - Do mesmo modo, o 15, II, § 2º da mesma lei, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 11 - O INSS discorda desta prorrogação em mais 12 meses, em razão de não ter sido demonstrada a situação de desemprego. 12 - Ressalta-se que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 13 - A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito."). 14 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
In casu, depreende-se que consta dos autos somente o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, sendo que as testemunhas ouvidas durante a instrução processual, realizada no dia 31.03.2017, não foram categóricas no sentido de que o finado estava desempregado, na data do óbito.
As testemunhas ouvidas afirmaram que viram o de cujus trabalhando até 2009 e que após esse período, tendo ele mudado de residência, saindo da cidade, não o viram mais. Declararam que o falecido pagou pensão à filha até 2009, sendo que após deixou de ajudar, entendendo que estaria desempregado.
Verifica-se que as testemunhas fizeram suposição de que ao não pagar mais a pensão a partir de 2009, estaria o de cujus desempregado, contudo, não afirmaram com certeza tal alegação, pois não o viram mais após essa data, quando ele teria mudado para outra cidade.
Assim, não houve comprovação da condição de desempregado do falecido na data do óbito.
Cumpre acrescentar que também não é o caso da aplicação da hipótese de prorrogação previstas no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o segurado não tinha mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado na data do óbito.
Dessa forma, não comprovada a qualidade de segurado, à época do óbito, desnecessário investigar os demais pressupostos à concessão da benesse pleiteada.
Desse modo, de rigor a manutenção do decisum ora recorrido.
Ante o exposto,
NEGO
PROVIMENTO
AO APELO AUTORAL
, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Apelação autoral improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
