Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002178-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Apelação autoral improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002178-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NADIR DE MELLO PAULO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO ARTEMAN - MS10332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002178-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NADIR DE MELLO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO ARTEMAN - MS10332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Cuida-se de apelação da parte autora, interposta em face de sentença, que julgou improcedente
o pedido de pensão por morte, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou
a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor da causa, observando-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Aduz a parte autora, em síntese, que o seu pedido deve ser julgado procedente.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002178-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: NADIR DE MELLO PAULO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CAMARGO ARTEMAN - MS10332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,
Antônio Xavier Alvin, ocorrido em 10.04.2015, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis ao
caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas,
reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos,
tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a
dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART.11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual,
sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
(...)
Art.15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Não comprovado, nos presentes autos, o preenchimento dos requisitos para a concessão do
benefício previdenciário pleiteado, deve a ação ser julgada improcedente.
Verificando a condição de segurado do de cujus, no caso dos autos, não há comprovação
material de que indique que o falecido estava trabalhando, nem mesmo contribuindo para a
previdência, ou de que estava acometido de doença incapacitante quando do óbito, ou, que
reunisse todos os requisitos para a concessão de aposentadoria. Também não há como
enquadrá-lo no "período de graça", uma vez que consta a última contribuição em 12.2011
(conforme extrato do CNIS), sendo que mesmo que fosse o caso de aplicação de todas as
hipóteses de prorrogação previstas no art. 15, da Lei nº 8.213/91, o falecido não mais mantinha a
qualidade de segurado na data do óbito, ocorrida em 10.04.2015.
Cumpre acrescentar que não restou comprovado que o de cujus, quando do óbito, tinha direito ao
recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, como alegado pela parte autora.
Não há provas nos autos do início da doença, sendo que a ficha de atendimento ambulatorial do
Hospital São Judas Tadeu Ltda., acostado aos autos é ininteligível.
Como bem fundamentou o r. juízo a quo: Veja que, para que fosse considerada a hipótese
descrita no inciso I do artigo 15 acima mencionado, deveria o ‘de cujus’ ter postulado a concessão
do benefício quando supostamente ficara incapacitado para o trabalho - a fim de possibilitar o
direito ao contraditório e ampla defesa ao requerido - o que não fez. (...) Note-se que o único
pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado pelo autor em sede administrativa
e aquele demonstrado às fls. 57, o que ocorreu em data de 31/08/2009, quando ainda possuía a
condição de segurado.
Em 2014, houve requerimento de benefício, mas de aposentadoria por idade, o que restou
indeferido diante da ausência do preenchimento da carência exigida para a concessão.
Ademais, na prova testemunhal produzida, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o de
cujus, na data do óbito, era proprietário de uma serraria, trabalhando na qualidade de marceneiro,
não aparentando que estaria doente a ponto de não poder trabalhar.
Dessa forma, não comprovada a qualidade de segurado, à época do óbito, desnecessário
investigar os demais pressupostos à concessão da benesse pleiteada.
Desse modo, de rigor a manutenção do decisum ora recorrido.
Ante o exposto, NEGOPROVIMENTOAO APELO AUTORAL, nos termos da fundamentação
supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Apelação autoral improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo autoral, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
