Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000580-65.2015.4.03.6117
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Apelação autoral improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000580-65.2015.4.03.6117
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUZA, MICAELA DE SOUZA MESSA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CESAR CARINHATO - SP143894-N
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Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000580-65.2015.4.03.6117
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R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Cuida-se de apelação da parte autora, interposta em face de sentença, que julgou improcedente
o pedido de pensão por morte, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou
a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em
percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se a
concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Aduz a parte autora, em síntese, que o seu pedido deve ser julgado procedente, uma vez que o
de cujus se encontrava incapacitado desde 2005, o que garante direito aos dependentes do
recebimento da pensão por morte.
Com contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000580-65.2015.4.03.6117
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUZA, MICAELA DE SOUZA MESSA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CESAR CARINHATO - SP143894-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,
Francisco Messa, ocorrido em 08.06.2008, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis ao
caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas,
reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos,
tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a
dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do
benefício em destaque:
" Art.15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Não comprovado, nos presentes autos, o preenchimento dos requisitos para a concessão do
benefício previdenciário pleiteado, deve a ação ser julgada improcedente.
Verificando a condição de segurado do de cujus, no caso dos autos, não há comprovação
material de que indique que o falecido estava trabalhando, nem mesmo contribuindo para a
previdência, ou de que estava acometido de doença incapacitante quando do óbito, ou, que
reunisse todos os requisitos para a concessão de aposentadoria. Também não há como
enquadrá-lo no "período de graça", uma vez que consta a última contribuição em 31.08.2005,
sendo que recebeu benefício previdenciário por incapacidade até 20.03.2006 (505.762.651-1),
logo, o falecido manteve a qualidade de segurado até 15.05.2007, não detendo essa qualidade
na data do óbito, ocorrida em 08.06.2008, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
Por outro lado, a Súmula 416 do c. Superior Tribunal de Justiça estabelece que "É devida a
pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade,
preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
Igualmente, preceitua o art. 102 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa
qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)"
Outrossim, não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência
Social em razão de incapacidade legalmente comprovada (AgRg no REsp 1245217/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012).
Contudo, embora a parte autora alegue que o segurado estava incapacitado desde 2005,
mantendo-se nessa qualidade até a data do óbito, não há comprovação material dessa condição
acostada aos autos.
Como exposto acima, o segurado Francisco Messa recebeu benefício por incapacidade até
20.03.2006, sendo que em 06.12.2007 até a data do óbito, foi-lhe concedido o benefício de
amparo social de portador de deficiência (NB 88/525.126.887-0).
Dos documentos médicos do falecido acostados aos autos (fls. 164/199), foi realizada perícia que
concluiu pela impossibilidade de afirmar a existência de incapacidade laborativa desde 2005 (fls.
247/248).
Em esclarecimento, o perito, afirmou (fl. 275): "realmente o prontuário médico analisado indica
presença de ulceração em membro inferior, mas de acordo com o mesmo prontuário, estava em
tratamento clínico. O óbito data do ano de 2008 e seguramente sem relação com a úlcera plantar.
O auxílio - doença recebido entre os anos de 2005 a 2006, possivelmente foi para tratamento da
úlcera plantar, portanto podendo ser caracterizado como incapacidade temporária. Não há como
alterar a conclusão do laudo original, visto que a referida úlcera plantar é enfermidade curável
decorrente de complicação relacionada ao diabetes. Fica mantida, portanto, a conclusão inicial de
inexistência de incapacidade laborativa permanente, seja no ano de 2005 ou no ano de 2008".
Verifica-se que analisadas as provas acostadas aos autos por pessoa especializada, concluiu-se
pela inexistência de incapacidade seja em 2005 ou em 2008.
Como bem observou o r. juízo a quo: De fato, os documentos médicos acostados aos autos
evidenciam que o falecido fazia acompanhamento médico contínuo em decorrência da diabetes
(fls. 160/199). Contudo, eles não são suficientes para que se conclua, com segurança, que, em
virtude dessa doença, permaneceu incapacitado após a cessação do auxílio - doença em
20/03/2006. Veja-se que a própria certidão de óbito indica que o óbito se deu em virtude de morte
natural, não havendo qualquer referência a diabetes ou eventuais complicações dela decorrentes
(fl. 37). O fato de ter havido percepção de BPC - beneficio assistencial ao deficiente no interregno
de 06/12/2007 a 08/06/2008 não altera essa conclusão. Primeiramente, cumpre consignar que, na
data de início desse beneficio (DIB em 06/12/2007), já havia transcorrido o período de graça que
corria em seu favor a partir da cessação do auxílio -doença em 20/03/2006.
Assim, não restou comprovado que o de cujus estava incapacitado quando do término do
recebimento do benefício por incapacidade, em 20.03.2006, tendo ela persistido até a data do
óbito.
Dessa forma, não comprovada a qualidade de segurado, à época do óbito, desnecessário
investigar os demais pressupostos à concessão da benesse pleiteada.
Desse modo, de rigor a manutenção do decisum ora recorrido.
Ante o exposto, NEGOPROVIMENTOAO APELO AUTORAL, nos termos da fundamentação
supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Apelação autoral improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo autoral, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
