Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000090-16.2019.4.03.6117
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Apelação autoral improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000090-16.2019.4.03.6117
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANA CELIA DE BARROS FRICHER DONZELLA, EDSON LUIZ DONZELLA, ANA
LUIZA DONZELLA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE MARTINS - SP233360-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE MARTINS - SP233360-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE MARTINS - SP233360-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000090-16.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANA CELIA DE BARROS FRICHER DONZELLA, EDSON LUIZ DONZELLA, ANA
LUIZA DONZELLA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE MARTINS - SP233360-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE MARTINS - SP233360-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE MARTINS - SP233360-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Cuida-se de apelação da parte autora, interposta em face de sentença, que julgou
improcedente o pedido de pensão por morte, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados no mínimo legal, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil,
observando-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Aduz a parte autora, em síntese, que o seu pedido deve ser julgado procedente. Prequestiona a
matéria para fins recursais.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou, em seu parecer, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000090-16.2019.4.03.6117
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ANA CELIA DE BARROS FRICHER DONZELLA, EDSON LUIZ DONZELLA, ANA
LUIZA DONZELLA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE MARTINS - SP233360-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE MARTINS - SP233360-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,
Edson Donzella, ocorrido em 05.11.2011, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis ao
caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas,
reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos,
tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a
dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART.11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
(...)
g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego;
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com
fins lucrativos ou não;
(...)
Art.15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Não comprovado, nos presentes autos, o preenchimento dos requisitos para a concessão do
benefício previdenciário pleiteado, deve a ação ser julgada improcedente.
Verificando a condição de segurado do de cujus, no caso dos autos, não há comprovação
material de que indique que o falecido estava contribuindo para a previdência, ou, que reunisse
todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, quando do óbito. Também não há
como enquadrá-lo no "período de graça", uma vez que consta a última contribuição válida,
como contribuinte individual, em 01.2006 (conforme extrato do CNIS), tendo o óbito ocorrido em
05.11.2011. Registra-se que mesmo se fosse o caso de considerar todas as prorrogações
legais previstas no art. 15, da Lei de Benefícios, ainda assim, o falecido não mantinha a
qualidade de segurado ao tempo do óbito.
Cumpre consignar que não há que se considerar as contribuições realizadas em 02.11 e
06.2011, na qualidade de contribuinte individual, como alegado pela requerente.
A condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do
exercício de atividade remunerada, mas deste, associado ao efetivo recolhimento das
contribuições previdenciárias.
E no presente caso, conforme consulta ao CNIS, tais contribuições constam pendências, uma
vez que realizadas abaixo do mínimo legal exigido. Neste ponto destaca-se a Lei 10.666/2003
em seus artigos 4º e 5º, in verbis:
Art.4oFica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a
seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário
naquele dia.
§ 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como
contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente
ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver
expediente bancário naquele dia.
§ 2oA cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados,
respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.
§ 3oO disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por
outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por
missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
Art. 5oO contribuinte individual a que se refere o art. 4oé obrigado a complementar,
diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as
remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a
este. (grifo nosso)
Dessa forma, nos termos do artigo 4º da Lei 10.666, de 2003, é da empresa a responsabilidade
pela retenção e recolhimento da contribuição devida pelo contribuinte individual que lhe preste
serviços. Contudo, o contribuinte individual contratado por pessoa jurídica obrigada a proceder
à arrecadação e ao recolhimento da contribuição por ele devida, cuja remuneração recebida ou
creditada no mês, por serviços prestados a ela, for inferior ao limite mínimo do salário de
contribuição, é obrigado a complementar a sua contribuição mensal, diretamente, à razão de
20% sobre o valor resultante da subtração do valor das remunerações recebidas das pessoas
jurídicas e do valor mínimo do salário de contribuição mensal, consoante determina o art. 5º da
Lei 10.666/2003.
Assim, as contribuições efetuadas abaixo do salário mínimo e não complementadas pelo
segurado não podem ser consideradas a ponto de conferir qualidade de segurado ao
contribuinte individual, isto porque essa caracterização exige o efetivo recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias. Outrossim, por se tratar de contribuinte individual, é
vedada a sua complementação por seus dependentes.
E nesse sentido, também não há que ser considerada a contribuição referente a competência
de 03.2014, recolhida após o óbito de Edson Donzella.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO COMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26
da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. De acordo com o extrato do
CNIS, o falecido recolheu uma contribuição como contribuinte individual referente à
competência setembro/2014, de modo que teria mantido a condição de segurado por ocasião
do falecimento, ocorrido em 22/06/2015. 3. Entretanto, tal recolhimento foi efetuado com base
no salário de contribuição recebido no valor R$ 432,64, quantia inferior ao salário mínimo em
vigor à época (2014), qual seja, R$ 724,00. 4. Para os segurados contribuinte individual e
facultativo, o limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao salário mínimo, sendo
que, caso o montante total da remuneração mensal recebida seja inferior a este limite, cabe ao
segurado recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença
entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele auferida,
aplicando sobre esta parcela complementar a alíquota de 20%. 5. Dessarte, tal período não
pode ser considerado devido à ausência de recolhimento
dacomplementaçãodarespectivacontribuição, estando ausente a condição de segurado.6. Ao
contrário do segurado empregado, no caso do contribuinte individual o exercício de atividade
remunerada não é suficiente para o reconhecimento da sua qualidade de segurado, exigindo-
se, para tanto, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo possível,
ainda, que tais recolhimentos sejam efetuados após o falecimento. 7. Ausente a condição de
segurado, não restou preenchido o requisito exigido para concessão da pensão por morte,
razão pela qual a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício. 8. Os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de
justiça. 9. Apelação do INSS provida. Prejudicada a apelação da parte autora. (APELAÇÃO
CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5283418-48.2019.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR: Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio
Junior, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO) – grifo nosso.
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FALTA DE CONDIÇÃO DE SEGURADO
QUANDO DO FALECIMENTO - RECOLHIMENTOS POST MORTEM: IMPOSSIBILIDADE -
HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA 1) Por ter sido a sentença proferida
sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal,
conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas. 2) O benefício de pensão por morte independe de
carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii)
a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. 3) O artigo
16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º). 4) No caso dos autos, o óbito ocorreu em 31/07/2003. 5) A parte autora não demonstrou
que o falecido era segurado da Previdência quando de seu falecimento. conforme se depreende
do extrato CNIS, o de cujus se desligou do último emprego, como recolhimento da última
contribuição em 02/01/1992, constando também recolhimento de diversas contribuições
previdenciárias na condição de contribuinte individual, realizadas posteriormente ao falecimento
do segurado. 6) A legislação previdenciária veda a regularização das contribuições de segurado
falecido mediante recolhimentos post mortem. Precedente: (STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1781198/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe
24/05/2019) 7) Considerando que o falecido, quando do óbito, não era mais segurado da
Previdência, não faz a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus
requisitos. 8) Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85,
parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na
majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado
da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade,
ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 9) Desprovido o apelo da parte autora interposto na
vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%,
nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo
98, parágrafo 3º, da mesma lei. 10) Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL
..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5005603-83.2019.4.03.6110 ..PROCESSO_ANTIGO:
..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC: Ines Virginia Prado Soares, TRF3 - 7ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO) – grifo nosso.
Dessa forma, não comprovada a qualidade de segurado, à época do óbito, desnecessário
investigar os demais pressupostos à concessão da benesse pleiteada.
Desse modo, de rigor a manutenção do decisum ora recorrido.
No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGOPROVIMENTOAO APELO AUTORAL, nos termos da fundamentação
supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei
n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Apelação autoral improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo autoral, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
