Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001145-09.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Apelação autoral improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001145-09.2018.4.03.6126
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: KELVIN BATISTA GOMES SILVA, JESSICA BATISTA GOMES SILVA
REPRESENTANTE: ANDREA BATISTA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO HELIO ZANATTA - SP348553-A,
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO HELIO ZANATTA - SP348553-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001145-09.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: KELVIN BATISTA GOMES SILVA, JESSICA BATISTA GOMES SILVA
REPRESENTANTE: ANDREA BATISTA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO HELIO ZANATTA - SP348553-A,
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Cuida-se de apelação da parte autora, interposta em face de sentença, que julgou
improcedente o pedido de pensão por morte, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a concessão dos
benefícios da gratuidade de justiça.
Aduz a parte autora, em síntese, que o seu pedido deve ser julgado procedente.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou, em seu parecer, pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001145-09.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: KELVIN BATISTA GOMES SILVA, JESSICA BATISTA GOMES SILVA
REPRESENTANTE: ANDREA BATISTA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO HELIO ZANATTA - SP348553-A,
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO HELIO ZANATTA - SP348553-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,
José Arlindo da Silva Neto, ocorrido em 04.03.2016, conforme certidão de óbito, resultam
aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então
havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois
pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do
passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART.11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual,
sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
(...)
Art.15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3ºDurante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4ºA perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Não comprovado, nos presentes autos, o preenchimento dos requisitos para a concessão do
benefício previdenciário pleiteado, deve a ação ser julgada improcedente.
Verificando a condição de segurado do de cujus, no caso dos autos, não há comprovação de
que indique que o falecido estava trabalhando, nem mesmo contribuindo para a previdência, ou
de que estava acometido de doença incapacitante quando do óbito, ou, que reunisse todos os
requisitos para a concessão de aposentadoria. Também não há como enquadrá-lo no "período
de graça", uma vez que consta o último registro de emprego válido em 10/2008 (conforme
CNIS), sendo que mesmo que fosse o caso de aplicação de todas as hipóteses de prorrogação
previstas no art. 15, da Lei nº 8.213/91, o falecido não mais mantinha a qualidade de segurado
na data do óbito, ocorrida em 04.03.2016.
Cumpre registrar, que não há como considerar o vínculo de 01/12/2014 a 01/2015, uma vez que
em tal período, consta das informações do CNIS, que se trata de período extemporâneo,
havendo necessidade de comprovação e pelo conjunto probatório acostado aos autos a parte
autora não se desincumbiu desse ônus.
Como bem fundamentou o r. juízo a quo: Existe declaração para fins de comprovação de renda
emitida pela empresa empregadora, porém, não há como atestar se a pessoa que firmou tal
documento integra o quadro societário da citada empresa. A ficha de registro de empregado
não foi assinada pelo contratado, tampouco possuindo assinatura carimbo da empregadora.
Foram anexados comprovantes de recolhimento de parcela em atraso de FGTS, referente ao
mês de janeiro de 2015, em 29 de fevereiro de 2016, ou seja, poucos dias da antes da morte de
José; inclusão de vínculo empregatício no CAGED em 28 de outubro de 2016 (após o
falecimento e a entrada do pedido administrativo) e inclusão do vínculo via RAIS para
informação das remunerações supostamente pagas a José entre janeiro e março de 2015. De
igual sorte, houve pedido para validação de vínculo empregatício extemporâneo junto ao INSS
em 19/10/2016.
Entendo que esses não se prestam a evidenciar o alegado contrato de trabalho. A um, não
existem documentos contemporâneos aptos a demonstrar a relação de emprego afirmada, tais
como a CTPS do empregado com o respectivo registro, holerites, recibos de pagamentos
efetuados, ou ainda prova do recolhimento das contribuições para todo o período controverso. A
dois, porque prova testemunhal colhida tampouco corroborou os fatos alegados, uma vez que
os relatos não indicam, extreme de dúvida, que José estava realmente trabalhando como
empregado ao longo dos anos de 2015 e 2016. Duas testemunhas referiram ter levado seus
carros à oficina em Diadema para conserto, mas não souberam precisar a época ou ainda se
José era empregado no local.
Assim, a prova produzida não conduz a certeza da existência de tal vínculo.
Dessa forma, não comprovada a qualidade de segurado, à época do óbito, desnecessário
investigar os demais pressupostos à concessão da benesse pleiteada.
Desse modo, de rigor a manutenção do decisum ora recorrido.
Ante o exposto, NEGOPROVIMENTOAO APELO AUTORAL, nos termos da fundamentação
supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei
n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Apelação autoral improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo autoral, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
