
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082238-05.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSEILDE FELIX MENDONCA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA APARECIDA DA SILVA PEREIRA - MS24155-N, MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO - MS18728-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082238-05.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSEILDE FELIX MENDONCA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA APARECIDA DA SILVA PEREIRA - MS24155-N, MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO - MS18728-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
Nas razões recursais, a autora alega, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, porquanto o falecido, à época do óbito, fazia jus a benefício por incapacidade laboral. Prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082238-05.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSEILDE FELIX MENDONCA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA APARECIDA DA SILVA PEREIRA - MS24155-N, MANOEL PEREIRA DE ALMEIDA FERNANDES TOLEDO - MS18728-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido.
Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada. Vejamos:
"Artigo 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº)
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
No caso em análise, o óbito do instituidor – José Gonçalo de Souza Santos - ocorreu em 30/8/2018 e o requerimento administrativo apresentado pela autora em 7/10/2021 foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado do extinto.
A qualidade de segurado mantém-se com a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou seja, com o exercício de atividade remunerada ou com o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Entretanto, a lei estabelece um lapso temporal, denominado “período de graça”, no qual o segurado, ainda que não esteja exercendo atividade remunerada ou efetuando o recolhimento de contribuições, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus a benefício previdenciário, consoante o disposto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
De acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o falecido manteve vínculos trabalhistas de 25/4/2007 a 4/5/2007 e de 1/4/2013 a 25/3/2015.
Nesse passo, à luz do mencionado dispositivo legal, o extinto manteve a qualidade de segurado somente até 15/5/2016.
Assim, verifico que entre o último recolhimento e a data do óbito, já havia transcorrido o “período de graça” de 12 (doze) meses previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
Não obstante as alegações da autora, não ficou demonstrado nos autos que o falecido fazia jus à percepção de benefício por incapacidade laboral, pois não apresentou elementos que pudessem formar a convicção do Magistrado nesse sentido.
De fato, os documentos médicos apresentados não são aptos a demonstrar incapacidade laborativa desde a cessação do último vínculo de trabalho até o óbito e nem possibilitam a realização de perícia médica indireta.
O documento médico de 28/7/2016, indica tratamento médico de urgência do falecido em razão de picada de cobra (f. 23 – pdf).
Ademais, o prontuário médico do de cujus revela que, após o referido atendimento de urgência, houve novo registro apenas em 30/8/2018, constatando o óbito (f. 28 – pdf).
Por sua vez, o laudo SABI (Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade) de 23/10/2014, revela ausência de incapacidade laboral do de cujus, não obstante quadro de paracoccidioidomicose pulmonar (f. 32 – pdf).
Essa conclusão é compatível com o exame físico, circunstanciado nos seguintes termos:
“Segurado em bom estado geral. Marcha normal. Orientado no tempo e espaço. A pulmonar não encontrei anormalidades. Movimentos e musculatura de ambos os membros e coluna preservados.
Segurado em tratamento de paraccidiodomicose desde dezembro/13, em uso de bactrim duas vezes ao dia, no momento não encontrei incapacidade laborativa.”
Ademais, o requerimento administrativo de 9/1/2014, não obstante ter concluído pela incapacidade laboral do falecido, foi indeferido em razão do não cumprimento da carência legal (f. 69 – pdf).
Assim, não restou demonstrado o preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.
A propósito destaco o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO - VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - DISPENSA. PENSÃO POR MORTE - LEI 8213/91 - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
(...)
III. Consoante cópias de páginas da CTPS do falecido, consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais e conforme a própria autarquia afirma em sua contestação, o de cujus tinha mais de 120 contribuições mensais; mas, apesar de ter adquirido o direito à ampliação do "período de graça", perdeu a qualidade de segurado, porque entre a data de cessação do último vínculo empregatício (01.07.1994) e o óbito (13.01.1999) transcorreu um período de quase cinco anos sem contribuições.
IV. Considerando a idade e o tempo de serviço, observa-se que não seria possível a obtenção de qualquer tipo de aposentadoria, pois o falecido não tinha nem a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para obtenção da aposentadoria por idade, nem tempo suficiente para aposentar-se por tempo de serviço; por outro lado, também não restou comprovada a incapacidade antes da perda da qualidade de segurado, o que asseguraria a aposentadoria por invalidez.
V. A perda da qualidade de segurado e o não preenchimento dos requisitos necessários à implementação de qualquer aposentadoria impedem a concessão da pensão por morte aos dependentes.
VI. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida." (TRF/3ª Região, AC n. 896666, Processo 199961050124465, Rel. Marisa Santos, 9ª Turma, DJU de 21/7/2005, p. 749)
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- A perda da qualidade de segurado na data do óbito, por ter sido superado o "período de graça" previsto no inciso II do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, impede a concessão do benefício.
- Conjunto probatório inapto a demonstrar a incapacidade do falecido em período anterior ao óbito.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
