Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001728-49.2017.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO
NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.07.2006, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III – Embora existam registros de trabalho rural anotados na CTPS do de cujus (30.12.1998 a
23.03.1999 e de 01.04.2002 a 24.09.2002), observa-se que são bem anteriores à época do óbito,
destacando-se que na certidão de óbito, foi qualificado como “chapa”.
IV – A prova testemunhal confirmou que o falecido trabalhava predominantemente na função de
“chapa”.
V - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o
exercício de atividade rural na época do óbito.
VI - O último vínculo empregatício do falecido encerrou em 24.09.2002.
VII - Considerando que o de cujus não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse
a perda da qualidade e não há comprovação da situação de desemprego, o período de graça
encerrou em 2003, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
VIII – Não comprovada a qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
IX - Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5001728-49.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS, LETICIA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS1035800A
Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS1035800A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001728-49.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS, LETICIA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS1035800A
Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS1035800A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de
pensão por morte de JOSEVALDO ALVES DA SILVA, falecido em 08.07.2006.
Narra a inicial que as autoras, MARIA ALVES DOS SANTOS e LETÍCIA ALVES DOS SANTOS,
são filhas do falecido, sendo suas dependentes. Noticia que o de cujus era trabalhador rural.
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e deixou de condenar as autoras em custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, por serem beneficiárias da gratuidade
processual.
As autoras apelam, sustentando, que a existência de vínculos de trabalho urbano intercalados
com atividade rural não descaracterizam a condição de rurícola. Alegam que a atividade de
“chapa” que foi mencionada na certidão de óbito era exercida apenas quando o de cujus não
conseguia trabalho no meio rural.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Nesta Corte, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001728-49.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS, LETICIA ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS1035800A
Advogado do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS1035800A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR):
Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
Considerando que o falecimento ocorreu em 08.07.2006, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
O evento morte está comprovado com a certidão de óbito (pág. 10, ID 527471).
A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
A parte autora afirma que o de cujus era trabalhador rural.
Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do falecido como
lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55,
§3º), para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal.
O falecido foi qualificado como “chapa” na certidão de óbito e não consta sua qualificação
profissional nas certidões de nascimento das autoras.
A CTPS (pág. 03/09, ID 527471) indica a existência dos seguintes registros:
- 30.12.1998 a 23.03.1999 – trab. rural polivalente
- 25.10.2000 a 01.11.2000 – serv. gerais , em matadouro frigorífico
- 01.04.2002 a 24.09.2002 – trabalhador agrop. Polivalente
A consulta ao CNIS (pág. 22/23, ID 527472) confirma os registros anotados na CTPS.
O início de prova material, por si só, não serve para comprovar o trabalho rural, sendo
indispensável a existência de prova testemunhal convincente.
Nesse sentido:
(...)
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, REsp 434015/CE, DJ 17.03.2003).
Na audiência, realizada em 13.01.2014, foram colhidos os depoimentos das testemunhas (IDs
527474, 527475, 527476).
A testemunha Denisia Maria da Costa Ribeiro Dias afirmou que conheceu o falecido quando ele
trabalhava na fazenda da dona Zita; que na época do óbito, a testemunha já morava em outro
local; ele trabalhava com o irmão da depoente em Paranaíba como “chapa’; não sabe o que ele
fazia na época do óbito, mas eram apenas “bicos”. A testemunha sabia que ele trabalhava na
fazenda em época bem anterior ao óbito e que, às vezes, ele descarregava carreta de sal com o
irmão da depoente e outras pessoas.
A testemunha Gilberto Francisco dos Santos informou que conheceu o falecido em 2003, quando
ele trabalhava de “chapa”; que sabe que ele faleceu; que na época do óbito, ele estava
trabalhando na fazenda do Sr. Antonio Ovidio, executando todo tipo de serviço; que ele fazia
carga de carvão junto com o depoente; que na época que estava fraco no carvão, ele trabalhava
em fazendas; isso acontecia durante alguns meses, até surgir novamente serviço como “chapa”;
que nas fazendas, ele fazia todo tipo de serviço; que ele foi assassinado.
Por sua vez, a testemunha Giovany Francisco dos Santos declarou que conheceu o falecido, que
trabalhou com ele de “chapa” e na fazenda, como serviços gerais, diarista; que não sabe a causa
da morte; que acha que ele estava na fazenda na época do óbito, pois estavam há cerca de três
meses sem trabalhar como “chapa”; que o de cujus estava trabalhando na fazenda do Sr. Antonio
Ovídio; que nos períodos em que ficava fraco o serviço no carvão, ele ia trabalhar nas fazendas.
As testemunhas Gilberto e Giovany mencionam que, na época do óbito, o falecido estava
trabalhando na fazenda do Sr. Antonio Ovidio, contrariando as informações prestadas na petição
inicial, que menciona que o último local onde trabalhou foi para o Sr. Mauro Ferreira (pág. 02, ID
527469).
Embora existam registros de trabalho rural anotados na CTPS do de cujus (30.12.1998 a
23.03.1999 e de 01.04.2002 a 24.09.2002), observa-se que são bem anteriores à época do óbito,
destacando-se que na certidão de óbito, foi qualificado como “chapa”. Ademais, a prova
testemunhal confirmou que o falecido trabalhava predominantemente na função de “chapa”.
Assim, o conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o
exercício de atividade rural na época do óbito.
O último vínculo empregatício do falecido encerrou em 24.09.2002.
Considerando que o de cujus não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a
perda da qualidade e não há comprovação da situação de desemprego, o período de graça
encerrou em 2003, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Em tese, então, o falecido, na data do óbito (08.07.2006), já não tinha a qualidade de segurado,
com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por
consequência, também não.
A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa
de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é
contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no
período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho.
A incapacidade exige prova técnica, feita por perícia médica do INSS ou do juízo. No caso
presente, somente a prova documental e testemunhal poderia fornecer subsídios ao julgador.
Porém, não há sequer alegação de que o de cujus estivesse incapacitado.
Conforme se tira da certidão de óbito, naquela data o de cujus tinha 29 anos e a causa mortis foi
"traum. crânio encefálico, projétil de arma de fogo".
O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma
espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo
suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou por contribuição. Também não poderia
aposentar-se por idade, uma vez que tinha 29 anos.
Por esses motivos, na data do óbito, o falecido não mantinha a qualidade de segurado.
Quanto à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a
concessão de pensão por morte, já se manifestou o STJ em sede de recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo
preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do
benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1110565/SE, 3ª Seção, DJe 03/08/2009, Rel. Min. Felix Fischer).
Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em
consequência, também não o têm.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO
NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.07.2006, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III – Embora existam registros de trabalho rural anotados na CTPS do de cujus (30.12.1998 a
23.03.1999 e de 01.04.2002 a 24.09.2002), observa-se que são bem anteriores à época do óbito,
destacando-se que na certidão de óbito, foi qualificado como “chapa”.
IV – A prova testemunhal confirmou que o falecido trabalhava predominantemente na função de
“chapa”.
V - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o
exercício de atividade rural na época do óbito.
VI - O último vínculo empregatício do falecido encerrou em 24.09.2002.
VII - Considerando que o de cujus não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse
a perda da qualidade e não há comprovação da situação de desemprego, o período de graça
encerrou em 2003, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
VIII – Não comprovada a qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
IX - Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nota Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
