Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6077157-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA - FÉ EM
DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. NÃO
DEVOLUÇÃO.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Não comprovada a qualidade de segurado do de cujus. A época do óbito o falecido recebia
benefícios assistencial, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não
gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes. Precedentes.
- Valores recebidos à título de tutela antecipada posteriormente revogada, possui natureza
alimentar e não configura a má-fé em seu recebimento, sendo indevido a sua restituição, nos
termos do entendimento do C. STF e desta E. Corte. Precedentes.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do novo Código de Processo
Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelo autárquico parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077157-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. F. D. S., A. F. D. S., L. F. D. S., ALINE FRANCISCO DE SOUZA
REPRESENTANTE: ELISABETH FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: JEAN RICARDO GALANTE LONGUIN - SP341828-N,
Advogado do(a) APELADO: JEAN RICARDO GALANTE LONGUIN - SP341828-N,
Advogado do(a) APELADO: JEAN RICARDO GALANTE LONGUIN - SP341828-N,
Advogado do(a) APELADO: JEAN RICARDO GALANTE LONGUIN - SP341828-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077157-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. F. D. S., A. F. D. S., L. F. D. S., ALINE FRANCISCO DE SOUZA
REPRESENTANTE: ELISABETH FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: JEAN RICARDO GALANTE LONGUIN - SP341828-N,
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação autárquica, interposta em face de sentença, não submetida à remessa
oficial, que julgou procedente o pedido de pensão por morte, desde a data do requerimento
administrativo – 06.11.2017, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Condenou o
instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e Súmula nº
111 do STJ. Tutela antecipada concedida.
Aduz o INSS, preambularmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito alega,
em síntese, a não comprovação da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que recebida, na
data do óbito, amparo social. Requereu a improcedência do pedido com a condenação da parte
autora aos consectários da sucumbência, bem como a determinação de restituição dos valores
indevidamente recebidos à título de tutela antecipada.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
Consta dos autos parecer do Ministério Público Federal que opinou pelo provimento do recurso
da Autarquia Previdenciária.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077157-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. F. D. S., A. F. D. S., L. F. D. S., ALINE FRANCISCO DE SOUZA
REPRESENTANTE: ELISABETH FRANCISCO
Advogado do(a) APELADO: JEAN RICARDO GALANTE LONGUIN - SP341828-N,
Advogado do(a) APELADO: JEAN RICARDO GALANTE LONGUIN - SP341828-N,
Advogado do(a) APELADO: JEAN RICARDO GALANTE LONGUIN - SP341828-N,
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, não se cuida de hipótese de submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o art. 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil atual, que entrou em vigor em 18 de
março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000
(mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de
direito público.
No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença,
em 05.07.2019. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação
do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos.
Não sendo o caso de submeter o decisum à remessa oficial, passo à análise do recurso
interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,
Alexandre de Souza Neto, ocorrido em 28.12.2008, conforme certidão de óbito, resultam
aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então
havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois
pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do
passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
ART. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 13.183,
de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei
nº 9.528, de 1997)
ART. 77.
A pensão por morte , havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de
2015)
(....)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de
2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, há controvérsia
acerca da qualidade de segurado do falecido.
Verificando a condição de segurado do de cujus, no caso dos autos, não há comprovação
material de que indique que o falecido estava trabalhando na data do óbito, sendo que constam
contribuições somente até 31.03.1998, conforme CNIS acostado aos autos, e tendo o óbito
ocorrido em 28.12.2008, não se enquadra nas hipóteses do período de graça dispostas no artigo
15 da Lei n.º 8.213/1991. Também não consta que o mesmo reunisse todos os requisitos para a
concessão de aposentadoria.
Outrossim, conforme informações acostadas aos autos pelo INSS, o de cujus recebia desde
24.09.2007 o benefício assistencial (NB nº 87/570.714.305-6) cujo caráter é personalíssimo e
intransferível, ainda que em forma de pensão por morte. Vale dizer, o cônjuge, filhos e demais
dependentes de beneficiário de amparo, renda mensal vitalícia ou benefício de prestação
continuada não terão direito à pensão em caso de morte do titular dessa prestação assistencial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. IRMÃ INVÁLIDA.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. O DE CUJUS ERA TITULAR DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de
defesa. Conforme narrou a parte autora na exordial, esta foi constituída judicialmente curadora de
seu irmão, no interregno compreendido entre 02/10/2012 a 21/10/2013, o que implica na
conclusão de que gozava de plena capacidade civil para gerir seus próprios atos e do curatelado.
- O óbito de Alceu Rosa da Silva, ocorrido em 21 de outubro de 2013, está comprovado pela
respectiva Certidão. - Por outro lado, não restou comprovada a qualidade de segurado do ‘de
cujus’. O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV revela que o instituidor da pensão
era titular de amparo previdenciário (NB 11/099668988-5), desde 23 de outubro de 1985, cuja
cessação decorreu de seu falecimento, em 21 de outubro de 2013. - Por tratar-se de benefício de
caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, extingue-se com a morte do titular, não
gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes. (...) -
Apelação da parte autora desprovida.
(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 6073587-40.2019.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 9ª
Turma, Intimação via sistema DATA: 23/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) – grifo nosso.
Dessa forma, não comprovada a qualidade de segurado, à época do óbito, desnecessário
investigar os demais pressupostos à concessão da benesse pleiteada.
De rigor, portanto, a reforma do decisum ora recorrido.
Contudo, não assiste razão à Autarquia Previdenciária quanto ao pleito de restituição dos valores
recebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada.
Com efeito, embora não se desconheça o decidido pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, restou
pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores
recebidos de boa-fé, em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada em julgamento
de mérito, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos
alimentos, conforme julgados abaixo transcritos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA -
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa - fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ARE 734.242 AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 04/08/2015,
Processo Eletrônico DJe-175, Divulg. 04/09/2015, Public. 08/09/2015) – grifo nosso.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010).
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(MS 25.921 AgR/DF, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 01/12/2015, Acórdão Eletrônico
DJe-60, Divulg. 01/04/2016, Public. 04/04/2016)
Também esse é o entendimento desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENTENDIMENTO DO STF.
I - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte
autora tem natureza alimentar, não configurada a má fé da demandante em seu recebimento. II -
A sentença impugnada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa,
porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do
enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza
alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de
Direito: a dignidade da pessoa humana. III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já
assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de
decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
Precedentes. (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015). IV - Apelação
do INSS improvida.(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5784096-06.2019.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-
DOENÇA. ARTS 59 E 62 DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL INCONGRUENTE.
INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NÃO CABIMENTO. 1. Mostra-se
cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não
comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos
exigidos para a concessão do auxílio-doença. 3. Não desconheço que a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial REsp 1.401.560/MT, ocorrido
em 13/10/2015, de relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA, assentou a tese de que é legítimo o
desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em razão do
cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada, ainda que o segurado esteja
de boa-fé. 4. Entretanto, em face da natureza alimentar do benefício e da condição de
hipossuficiência do segurado, e em observância ao caráter social das normas previdenciárias,
não se mostra razoável impor à parte autora a obrigação de devolver a verba que recebeu de
boa-fé, em virtude de ordem judicial com força provisória. Entendimento do C. STF e desta E.
Corte. 5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente
Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o
julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. 6. Condeno a parte autora ao
pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos
do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 7. Apelação do INSS, em parte,
não conhecida e, na parte conhecida, bem como o reexame necessário, parcialmente
providos.(APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5781141-02.2019.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1:
..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) – grifo nosso.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para julgar improcedente o
pedido, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor
atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil,
que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício
implantado.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA - FÉ EM
DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. NÃO
DEVOLUÇÃO.APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Não comprovada a qualidade de segurado do de cujus. A época do óbito o falecido recebia
benefícios assistencial, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não
gerando, por consequência, o direito à pensão por morte a eventuais dependentes. Precedentes.
- Valores recebidos à título de tutela antecipada posteriormente revogada, possui natureza
alimentar e não configura a má-fé em seu recebimento, sendo indevido a sua restituição, nos
termos do entendimento do C. STF e desta E. Corte. Precedentes.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do novo Código de Processo
Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo autárquico parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS. A Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
