Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003090-47.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL REMOTO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n.
8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada. O início de prova material de atividade rurícola, trazido
na inicial mostra-se deveras remoto, não comportando aceitabilidade, em estrita observância ao
princípio da razoabilidade.
- A inexistência de eficaz início de prova material, em feitos tendentes à outorga de benefício
relacionado a trabalhador rural, conduz, inexoravelmente, à extinção do processo sem resolução
de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, conforme
assentado no c. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.352.721/SP
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE 28/04/2016).
- Apelação autoral prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003090-47.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: FATIMA VERA MARIA RODRIGUES VALDEZ
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003090-47.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: FATIMA VERA MARIA RODRIGUES VALDEZ
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação da parte autora, interposta em face de sentença, que julgou
improcedente o pedido de pensão por morte, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 observando-se a concessão dos benefícios da gratuidade
de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Aduz a parte autora, em síntese, que o seu pedido deve ser julgado procedente. Prequestiona a
matéria para fins recursais.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003090-47.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: FATIMA VERA MARIA RODRIGUES VALDEZ
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor,
Dorivaldo Martins Valdez, ocorrido em 19.02.2014, conforme certidão de óbito, resultam
aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então
havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois
pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do
passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do
benefício em destaque:
ART. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada
ART. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação dada pela Lei nº 13.183,
de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela
Lei nº 9.528, de 1997)
ART. 77.
A pensão por morte , havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte
iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135,
de 2015)
(....)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído
pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº
13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135,
de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela
Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de
2015)
Não comprovado, nos presentes autos, o preenchimento dos requisitos para a concessão do
benefício previdenciário pleiteado, deve a ação ser julgada improcedente.
No tocante a condição de segurado, a parte autora alega a condição de trabalhador rural do
finado, sendo proveitoso recordar posicionamentos assentados na jurisprudência acerca da
demonstração da labuta campesina:
(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos
expedidos por órgãos públicos que contemplem qualificaçãorurícola, não sendo taxativo o rol de
documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa
e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ
149), inclusive para os chamados "boias-frias" (REsp nº 1.321.493/PR, apreciado na
sistemática do art. 543-C do CPC);
(ii) são extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável,
os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores
(v.g.,STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJE
11/12/2014);
(iii) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de
prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº
1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014).
(iv) a inexistência de eficaz início de prova material, em feitos tendentes à outorga de benefício
relacionado a trabalhador rural, conduz, inexoravelmente, à extinção do processo sem
resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido,
conforme assentado no c. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp nº
1.352.721/SP Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE 28/04/2016).
NO CASO DO AUTOS, à condição de trabalhador rural do finado, Dorivaldo Martins Valdez
(falecido em 19.02.2014), o início de prova material trazido na inicial (certidão de casamento,
constando sua profissão de lavrador, datada de 1998, declarações de exercícios de labor rural,
com informações de exercício de atividade em condição especial, na área agrícola, nos
períodos de 1983/1989 – ID 189927546) mostra-se deveras remoto, não comportando
aceitabilidade, em estrita observância ao princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta e. Corte:
PREVIDENCIÁRIO.PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do marido. - A autora
comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim,
a dependência econômica é presumida. - A autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois o
falecido recebeu amparo social ao idoso de 18.03.2004 até a data do óbito, o que, nos termos
do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da
previdência social rural ou urbana. - O conjunto probatório não permite que se qualifique o
falecido como segurado especial, na época do óbito ou na época da concessão do benefício
assistencial.O início de prova material da condição de agricultor é remoto, consistente apenas
em documentos (certidão de casamento e nascimento de filhos) datados de mais de 10 anos
antes do óbito.As testemunhas ouvidas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto
às alegadas atividades rurais.Não restou comprovado, portanto, o exercício de atividade rural
no período anterior ao óbito.- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a
concessão depensão por morte
, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora
improvido. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274725 0002504-25.2016.4.03.6005, DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL.PENSÃO POR
MORTE. AUSENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO. - A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por
unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão que,
nos termos do art. 557, do CPC, deu provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido de concessão depensão por morte. - Sustenta que
houve omissão, obscuridade e contradição na decisão, pois a prova documental corroborada
com a prova testemunhal comprovam a condição derurícolado falecido, até o momento anterior
ao da sua morte, fazendo jus à aposentação. Requer sejam supridas as falhas apontadas e
ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento a matéria suscitada. - Inexistência de
obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. - Constam dos autos: certidão de nascimento
da co-autora Juliana Duarte Barbosa, em 25.09.1993, filha da co-autora Maria Lúcia Duarte com
o de cujus, Custódio Meira Barbosa; o falecido foi qualificado no documento como lavrador;
certidão de nascimento do co-autor Luciano Aparecido Barbosa, em 31.10.1997, também filho
da co-autora Maria Lucia com o de cujus; CTPS do falecido, com anotações de quatro vínculos
empregatícios, mantidos entre 03.07.1989 e 08.05.2008, sendo três como trabalhador rural e
um (o último) como servente; certidão de óbito do companheiro/pai dos autores, ocorrido em
09.07.2011 (morte súbita, por causa indeterminada), quando contava com 58 anos de idade;
extrato do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que o falecido possuiu vínculos
empregatícios de 03.07.1989 a 15.12.1989 e de 26.06.1992 a 19.11.1992, em atividades rurais,
e de 03.05.1996 a 01.2001, de 01.02.2001 a 01.08.2001 e de 01.04.2008 a 08.05.2008, em
atividades urbanas. - A co-autora Maria Lucia prestou depoimento pessoal. Foram ouvidas
também duas testemunhas, que prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto às
alegadas atividades rurais do de cujus. - O último vínculo empregatício do falecido cessou em
08.05.2008, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições
previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário. - Tendo em vista que
veio a falecer em 09.07.2011, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado
naquele momento. - Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº
8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os
requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do
direito a esses benefícios. - Isso porque o de cujus, na data da sua morte, contava com 58
(cinqüenta e oito) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao
Regime Geral de Previdência Social, por, aproximadamente, 06 (seis) anos e 06 (seis) meses,
condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.- Não foi comprovada a qualidade
derurícolado falecido, por ocasião do óbito. O início de prova material a esse respeito é remoto,
consistente na qualificação como lavrador por ocasião do nascimento de uma filha, em 1993, e
em três registros de vínculos empregatícios em atividades rurais, por curto período, até 1992
(período muito inferior ao do exercício de atividades de natureza urbana). Além de remoto, o
início de prova material não foi corroborado pela prova oral, que, como bem observou o
Ministério Público Federal, foi de caráter vago e frágil quanto à alegada condição derurícolado
de cujus. -Diante da ausência de comprovação de que o de cujus era segurado especial na
época do óbito, revela-se inviável a concessão do benefício, também sob esse aspecto. - Não
comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão depensão por morte, o
direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido. - Esta Egrégia 8ª Turma, por
unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida. - O Recurso de Embargos de
Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade
única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do
CPC. - Embargos de declaração improvidos.Vistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1907281 0034230-68.2013.4.03.9999, DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL.PENSÃO POR MORTE. AUSENTES OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - O INSS interpõe agravo legal da decisão de fls.
68/70, que deu provimento ao apelo do autor, para reformar a sentença e conceder a ele
pensão pela morte da esposa. II - O benefício depensão por morteencontra-se disciplinado
pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que
falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações,
estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até
trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso
de morte presumida. III - O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado,
indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição
menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer
condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de
28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou
inválida. Pressupõe o parágrafo 4º do referido dispositivo que a "dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada". IV - É vedada
a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos
do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria. V - Constam dos autos: certidão de casamento do autor com a falecida,
contraído em 15.06.1944, ocasião em que ela foi qualificada como de profissão "prendas
domésticas" e ele como lavrador; certidão de óbito da esposa do autor, ocorrido em 18.01.2001,
em razão de insuficiência cardíaca; a falecida foi qualificada como de profissão aposentada,
casada, com oitenta anos de idade; escritura de venda e compra de um terreno rural de 2,42
hectares pelo autor, em 14.12.1966, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador;
declaração de produtor rural em nome do requerente, referente a 1976/1976. VI- O INSS trouxe
aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a falecida recebeu renda mensal
vitalícia por idade de 23.10.1991 até a morte, e que o autor vem recebendo aposentadoria por
idade, no ramo de atividade comerciário/contribuinte individual, desde 12.01.1983. VII - Foram
ouvidas duas testemunhas, que mencionaram que a falecida trabalhava com o autor, na roça, e
que o requerente mora em uma pequena chácara, de sua propriedade, e lá trabalha. VIII - O
requerente comprovou ser marido da falecida através da certidão de casamento, sendo, nesse
caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. IX - O autor não faz
jus ao benefício pleiteado, porquanto a esposa recebeu renda mensal vitalícia por idade de
23.10.1991 até a data do óbito, benefício que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74,
não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
X - Não foi comprovada condição derurícolada falecida por ocasião do óbito, ou mesmo por
ocasião da concessão do benefício assistencial. Não há início de prova material em nome da
falecida e o início de prova material em nome do autor, que em tese poderia ser estendido a
ela, é remoto, consistente na qualificação dele como lavrador na certidão de casamento, em
uma escritura e em uma declaração de produtor rural, nas décadas de 1940, 1960 e 1970. XI -
Na época da morte da esposa, e mesmo na época da concessão do benefício assistencial a
ela, o autor já estava aposentado, como comerciário, havia muitos anos. XII - Não comprovado
o preenchimento dos requisitos legais para concessão depensão por morte, o direito que
persegue o requerente não merece ser reconhecido. XIII - Agravo interposto pelo réu provido,
para negar provimento ao apelo do autor, mantendo-se a improcedência do pedido de pensão
pela morte da esposa. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar
provimento ao agravo legal, para negar provimento ao apelo, nos termos do voto da
Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, com quem votou a Desembargadora Federal
Tânia Marangoni, vencido o relator, que negava provimento ao agravo legal, sendo que a
Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, inicialmente, dava-lhe provimento apenas para
que o recurso tivesse seguimento, com a oportuna inclusão do feito em pauta para julgamento,
com fulcro no art. 557, §1º, do CPC, tudo nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1688609 0041451-73.2011.4.03.9999, DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2014
..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL.PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte
agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão dapensão por morte.
II - O benefício depensão por morteencontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte
presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o
deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do
pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
III - O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I:
o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou
inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21
anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda
contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no
parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e,
das demais, deve ser comprovada". IV - É vedada a concessão da pensão aos dependentes do
segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se
preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria. V - Constam dos autos:
cópia parcial de certidão de casamento da autora com o falecido, não sendo possível identificar
a data do matrimônio; o de cujus foi qualificado como lavrador; certidão de óbito do marido da
autora, ocorrido em 23.10.2010, em razão de "fratura de colo de fêmur, acidente vascular
cerebral", qualificado o falecido como casado com a autora, com 77 anos de idade, residente na
Av. Saudade, 147, Pongai, SP, deixando quatro filhos maiores; certidões de nascimento de dois
filhos do casal, em 09.10.1963 e 27.09.1965, sendo o falecido qualificado como lavrador em
ambos os documentos; CTPS do de cujus, com três anotações de vínculos empregatícios em
atividade urbana (servente na construção civil), mantidos de 10.12.1971 a 04.07.1973,
01.02.1974 a 04.05.1974 e 14.05.1974 a 07.06.1974, e três registros como trabalhador rural,
mantidos de 01.09.1980 a 02.08.1981, 15.10.1981 a 15.06.1982 e 02.05.1994 a 30.11.1995;
certificado de reservista do de cujus, emitido em 27.07.1959, documento no qual ele foi
qualificado como lavrador; título eleitoral do de cujus, emitido em 11.06.1958, qualificando-o
como lavrador, e carteira de inscrição do falecido no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Pirajuí, com data 25.07.1977; comprovante de pagamento de imposto sindical pelo falecido, em
09.06.1970, ao Sindicato de Trabalhadores na Lavoura de Pirajuí; carteira de identidade do
falecido no INAMPS, como segurado/trabalhador rural, com validade até 01.1989, e ficha de
filiação partidária do falecido à "Aliança Renovadora Nacional", emitida em 16.11.1971,
constando qualificação como lavrador; comprovantes de pagamento de mensalidades do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pirajuí em nome do falecido, emitidos entre 04.02.1978
e 21.01.1988. VI - O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a
autora vem recebendo aposentadoria por idade rural desde 03.02.2004, enquanto o de cujus
recebeu amparo social ao idoso de 09.06.2000 a 23.10.2010. VII - Foi produzida prova oral,
consistente na oitiva de três testemunhas, que prestaram depoimentos genéricos e imprecisos
quanto à alegada condição derurícola. VIII - A requerente comprova ser esposa do falecido
através da apresentação da certidão de casamento, sendo sua dependência econômica
presumida. IX - A autora não faz jus ao benefício pleiteado, porquanto o de cujus recebeu
amparo social ao idoso de 09.06.2000 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da
Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social
rural ou urbana. X - Os elementos constantes nos autos não permitem afirmar que o falecido
exercesse atividade rural na década do óbito, ou mesmo na época da concessão do amparo
assistencial. XI - O início de prova material da alegada condição derurícolaé remoto,
consistente, em sua maioria, em documentos emitidos até a década de 1980, constando
apenas um registro de exercício de atividade rural na década de 1990, entre 1994 e 1995, ou
seja, cerca de quinze anos antes do passamento. XII - A prova oral produzida, por sua vez, foi
de teor genérico e impreciso quanto às supostas atividades rurais do falecido. XIII - O falecido
possui registros de exercício de atividades urbanas em sua CTPS, o que contribui para
descaracterizar a alegada condição derurícola. XIV - Mesmo considerando os vínculos
empregatícios registrados em CTPS, tem-se que o falecido, por ocasião da concessão do
amparo assistencial, já havia perdido a qualidade de segurado há muito tempo e que não foram
preenchidos os requisitos do art. 102 da Lei nº 8.213/91. XV - Não comprovado o
preenchimento dos requisitos legais para a concessão depensão por morte, previstos na Lei nº
8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a
requerente não merece ser reconhecido. XVI - Decisão monocrática com fundamento no art.
557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem
submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do
direito. XVII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar
decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar
qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação
à parte. XVIII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada
em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XIX - Agravo improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1864280 0017208-94.2013.4.03.9999, JUIZA CONVOCADA
RAQUEL PERRINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2013
..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo nosso)
Sob este prisma, reputo não existirem elementos materiais suficientes ao reconhecimento da
condição de segurado do falecido, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito,
nos termos anteriormente expostos.
Destarte, ausente vestígio eficaz de prova documental quanto ao labor campesino dode cujus,
despicienda a verificação da prova testemunhal, esta por si só insuficiente a amparar a
concessão do benefício perseguido, conforme Súmula STJ nº 149.
Dessa forma, não comprovada a qualidade de segurado, à época do óbito, desnecessário
investigar os demais pressupostos à concessão da benesse pleiteada.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do CPC,JULGO EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, restando prejudicado o recurso interposto pela
parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL REMOTO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei
n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do
benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação
pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica,
figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Qualidade de segurado não comprovada. O início de prova material de atividade rurícola,
trazido na inicial mostra-se deveras remoto, não comportando aceitabilidade, em estrita
observância ao princípio da razoabilidade.
- A inexistência de eficaz início de prova material, em feitos tendentes à outorga de benefício
relacionado a trabalhador rural, conduz, inexoravelmente, à extinção do processo sem
resolução de mérito, à míngua de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido,
conforme assentado no c. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp nº
1.352.721/SP Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - Corte Especial, DJE 28/04/2016).
- Apelação autoral prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do CPC, julgar extinto o processo,
sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso interposto pela parte autora. O
Desembargador Federal Gilberto Jordan acompanhou a Relatora com ressalva de
entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA