
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015351-71.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada por MARIA VITALINA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Pedro Teodoro do Amaral, ocorrido em 25 de abril de 2012.
A r. sentença proferida às fls. 216/219 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela antecipada e determinou sua imediata implantação.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelou a parte autora às fls. 234/235, requerendo a reforma da sentença, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da data do requerimento administrativo.
Em razões recursais de fls. 241/243, pugna o INSS pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a autora comprovar a dependência econômica em relação ao falecido segurado, notadamente em virtude da ausência de início de prova documental da alegada união estável. Sustenta que, por ocasião do falecimento, a autora e o segurado sequer residiam no mesmo município.
Contrarrazões às fls. 242/252.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 19 de setembro de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 25 de abril de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 24.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Pedro Teodoro do Amaral era titular do benefício de aposentadoria por idade - trabalhador rural (NB 41/105358861), desde 06 de setembro de 1995, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme se verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 76.
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável entre a autora e Pedro Teodoro do Amaral, vivenciada ao tempo do falecimento.
A esse respeito, verifica-se dos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Nascimento de fl. 30, pertinente ao filho havido da relação marital, nascido em 15 de julho de 1993.
Às fls. 33/34 foram acostadas duplicatas emitidas em períodos intermitentes, entre maio de 2009 e abril de 2010, nas quais constou o endereço de Pedro Teodoro do Amaral situado na Rua José Desiderio Fernandes, em General Salgado - SP.
Observo ainda do extrato de fl. 18, extraído do Sistema DATAPREV, que o benefício previdenciário do qual o falecido era titular lhe era pago em General Salgado, constituindo indicativo de que de fato ele residia naquele município.
Em seu depoimento pessoal (fl. 88), em audiência realizada em 19 de novembro de 2014, sustenta a postulante ter vivido em união estável, por cerca de vinte anos, com o falecido segurado. Disse que moravam na Rua José Desidério Fernandes, em General Salgado - SP, e que tiveram três filhos: Bruno, Ana e Marcelo. Asseverou que, meses antes do falecimento, ele foi acometido por grave enfermidade, quando foi internado em Votuporanga - SP e depois removido a São Carlos - SP, onde permaneceu até o óbito na casa de filhos havidos de um relacionamento anterior.
Os depoimentos colhidos às fls. 89/90 foram todos no sentido de que a autora e o falecido viveram maritalmente. Nesse sentido, destaco as afirmações de Obenísio Gonçalves, esclarecendo conhecer a parte autora há cerca de vinte e cinco anos e ter vivenciado nesse período seu convívio marital com o de cujus, que era seu tio. Disse ter frequentado e casa onde eles moravam em General Salgado e saber que eles sempre estiveram juntos até a data do falecimento. Confirmou que o casal teve três filhos e saber que, nos meses que precederam o óbito, seu tio ficou gravemente enfermo, quando foi levado a São Carlos - SP, onde permaneceu na casa de filhos até a data do óbito.
A testemunha Arandira Henrique de Souza Faria afirmou conhecer a parte autora há cerca de treze anos, em razão de terem sido vizinhas, na Rua José Desidério Fernandes, em General Salgado. Admitiu ter presenciado nesse período a autora e o Sr. Pedro morando na mesma casa, juntamente com o filho do casal, Bruno. Disse que o companheiro da autora ficou doente e foi internado em General Salgado e, em seguida, removido a São Carlos - SP, onde permaneceu até a data do falecimento, na casa de filhos, sem que isso tivesse representado a separação do casal.
A fim de que fosse esclarecida a divergência de endereços ao tempo do óbito, foi deprecada a oitiva da testemunha José Valdemir do Amaral, cujo depoimento, colhido em mídia digital (fl. 190), foi no sentido de que a autora teve apenas "um caso amoroso" com seu genitor, do qual resultou o nascimento de um filho, que atualmente conta com cerca de vinte e um anos de idade. Disse que seu genitor ia a General Salgado cerca de uma vez por mês, onde permanecia por cerca de quinze a vinte dias e depois retornava à casa da genitora do depoente. Esclareceu que, quando se encontrava em General Salgado, seu genitor sofreu acidente vascular cerebral, sendo internado pela própria parte autora em Votuporanga - SP. Depois disso, o depoente levou-o a São Carlos, onde permaneceu até o falecimento. Asseverou que, nos últimos dias de vida, seu genitor lhe pediu que chamasse a parte autora e o filho Bruno, para que eles fossem visitá-los, mas eles disseram que não queriam vê-lo.
É importante observar que na Certidão de Óbito de fl. 24 restou assentado que Pedro Teodoro do Amaral era separado judicialmente de Laurita Mendes de Araújo, genitora do depoente, tendo sido ele próprio o declarante do falecimento.
Em outras palavras, a única testemunha que poderia ter infirmado o vínculo marital entre a parte autora e o de cujus acabou por admitir, ainda que implicitamente, que eles estiveram juntos até a data do falecimento e que a separação se verificou apenas por motivo de grave enfermidade.
Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício vindicado.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, será o da data do óbito, caso requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido administrativamente em favor do filho da parte autora (NB 21/137.807.332-8 - fl. 56), e estivera em vigor até o advento do limite etário de 21 anos (15.07.2014), inclusive, consta à fl. 14 o nome da própria autora como titular e representante legal do menor.
Em outras palavras, as parcelas recebidas pelo filho foram vertidas em favor do mesmo núcleo familiar.
Dessa forma, fixo o termo inicial do benefício em 15 de julho de julho de 2014, data em que o benefício foi cessado em favor do filho da autora.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de reformar a sentença recorrida e fixar o termo inicial da pensão a contar da data em que o benefício foi cessado em relação a seu filho, e nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 31/07/2017 19:43:32 |
