
D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026345-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por CLEONICE APARECIDA LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Domingos Antonio Godoy, ocorrido em 07 de maio de 2015.
A r. sentença proferida às fls. 121/125 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela antecipada e determinou sua imediata implantação.
Em razões recursais de fls. 148/154, pugna o INSS pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a autora comprovar a dependência econômica em relação ao falecido segurado, notadamente em virtude da ausência de início de prova documental da alegada união estável.
Contrarrazões às fls. 160/169.
Processado o recurso, subiram os autos a esta instância.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
2. DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 09 de outubro de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 07 de maio de 2015, foi demonstrado pela respectiva Certidão de fl. 16.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Domingos Antonio Godoy era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/135.311.802-6), desde 01 de abril de 2015, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme evidencia o extrato do CNIS de fl. 57.
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada entre a autora e o falecido segurado.
Sustenta a postulante ter sido companheira de Domingos Antonio Godoy, entre 1980 e 1988, sendo que dessa união adveio um filho, nascido em 06 de janeiro de 1982, e que, depois de algum tempo separados, voltaram a conviver maritalmente, a partir de novembro de 2013, cujo vínculo estendeu-se até a data do falecimento.
A fim de comprovar a relação de companheirismo, carreou aos autos a Escritura Pública de Declaração de União Estável, lavrada perante o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil da Comarca de Presidente Epitácio - SP, em 04 de maio de 2015. Destaca-se de referido documento a afirmação recíproca de terem convivido maritalmente, inicialmente, entre 1980 e 1988, sendo que, depois de estar casado com Rosimeire de Oliveira, a partir de 23.10.2013, Domingos Antonio Godoy dela se separou, e, desde novembro de 2013, voltaram a conviver maritalmente, estando ambos residindo nessa ocasião na Rua Jovita Ribeiro, nº 6-31, fundos, em Presidente Epitácio - SP.
A Certidão de Nascimento de fl. 28 refere-se ao filho havido da relação marital, nascido em 06 de janeiro de 1982.
Na Certidão de Óbito de fl. 16 restou assentado que, ao tempo do falecimento, o de cujus e a postulante conviviam em união estável.
Além disso, na Certidão de Casamento de fl. 34 consta a averbação de que, por sentença proferida em 09 de setembro de 2014, nos autos de processo nº 3004718-50.2013.8.26.0481, os quais tramitaram pela 2º Vara da Comarca de Presidente Epitácio - SP, foi decretado o divórcio de Domingos Antonio Gadoy e Rosimeire de Oliveira.
Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual (fl. 177), em audiência realizada em 21 de fevereiro de 2017, foram ouvidas duas testemunhas, sendo que Robson Moura Camargo afirmou conhecê-la, em razão de residirem no mesmo bairro, e saber que ela e Domingos Godoy conviveram como se marido e mulher fossem. Disse ter trabalhado com o filho dela, de nome Wellyton e, quando frequentava a casa da família, sempre presenciava a autora e Domingos Godoy juntos, esclarecendo que ela esteve ao seu lado até a data do falecimento.
O depoente William Oliveira Brunetti afirmou conhecer a parte autora, em virtude de sua amizade com o filho dela, de nome Wellyton, e que, quando frequentava a casa da família, presenciava Cleonice e Domingos juntos. Acrescentou que a autora era vista como esposa de Domingos e que ela o assistiu até a data do falecimento, em virtude de ele ter estado adoentado.
Dessa forma, restou comprovada a união estável vivenciada entre a parte autora e o falecido segurado, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte.
É oportuno destacar que, por contar a autora com a idade de 59 anos, ao tempo do falecimento companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, c, 6, da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valos das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela.
3. CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 30/10/2017 19:20:17 |