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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADOIRA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO D...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:36:31

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADOIRA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO SEGURADO POR MAIS DE DEZOITO MESES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. - A ação foi ajuizada em 20 de maio de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 12 de fevereiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 26. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que, consoante se infere da carta de concessão de fl. 18 e dos extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 43/44, Antonio Xavier de Oliveira era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/605.264.829-9), desde 05 de dezembro de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 12 de fevereiro de 2015. - Restou comprovada, através de início de prova material, corroborado por testemunhas, a união estável com duração superior a dois anos. Ademais, os extratos do CNIS de fls. 75/76 evidenciam o total de tempo de contribuições vertidas pelo falecido acima de 18 (dezoito) meses, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015. - Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira. - Em virtude de a autora contar com a idade de 44 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015. - O preceito da Medida Provisória nº 664/2014, o qual passou a estabelecer o caráter temporário da pensão entrou em vigor em 1º de março de 2015 (artigo 5º, III), vale dizer, após o óbito do segurado, sendo, por conseguinte, inaplicável à espécie. - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237302 - 0013382-21.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013382-21.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013382-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NOELI DOS SANTOS
ADVOGADO:SP286373 VALDEMIR DOS SANTOS
No. ORIG.:15.00.00095-3 1 Vr PIRAPOZINHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADOIRA POR INVALIDEZ. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO SEGURADO POR MAIS DE DEZOITO MESES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO.
- A ação foi ajuizada em 20 de maio de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 12 de fevereiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 26.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que, consoante se infere da carta de concessão de fl. 18 e dos extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 43/44, Antonio Xavier de Oliveira era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/605.264.829-9), desde 05 de dezembro de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 12 de fevereiro de 2015.
- Restou comprovada, através de início de prova material, corroborado por testemunhas, a união estável com duração superior a dois anos. Ademais, os extratos do CNIS de fls. 75/76 evidenciam o total de tempo de contribuições vertidas pelo falecido acima de 18 (dezoito) meses, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Em virtude de a autora contar com a idade de 44 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- O preceito da Medida Provisória nº 664/2014, o qual passou a estabelecer o caráter temporário da pensão entrou em vigor em 1º de março de 2015 (artigo 5º, III), vale dizer, após o óbito do segurado, sendo, por conseguinte, inaplicável à espécie.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 28/06/2017 09:27:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013382-21.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013382-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NOELI DOS SANTOS
ADVOGADO:SP286373 VALDEMIR DOS SANTOS
No. ORIG.:15.00.00095-3 1 Vr PIRAPOZINHO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por NOELI DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Antonio Xavier de Oliveira, ocorrido em 12 de fevereiro de 2015.

A r. sentença proferida às fls. 109/110 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado. Por fim, concedeu a tutela antecipada e determinou sua imediata implantação.

Em razões recursais de fls. 117/120 pugna o INSS pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de que não restou comprovada a união estável entre a autora e o de cujus. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais.

Contrarrazões às fls. 127/135.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.


VOTO

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.


DA PENSÃO POR MORTE


O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:


"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.

Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.


DO CASO DOS AUTOS


No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 20 de maio de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 12 de fevereiro de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 26.

Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que, consoante se infere da carta de concessão de fl. 18 e dos extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 43/44, Antonio Xavier de Oliveira era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/605.264.829-9), desde 05 de dezembro de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 12 de fevereiro de 2015.

A fim de ver reconhecida a união estável, a autora acostou à exordial início de prova material, do qual destaco a ficha de internação hospitalar de fl. 37, emitida pelo Hospital Regional de Presidente Prudente, na qual ela foi qualificada como representante legal de Antonio Xavier de Oliveira, em 10 de março de 2013, além da Certidão de Óbito de fl. 26, onde restou assentado que, por ocasião do falecimento, o de cujus era divorciado de Maria Xavier de Oliveira e que vivia maritalmente com Noeli dos Santos.

A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 108), em audiência realizada em 06 de setembro de 2016. A esse respeito, merece destaque as afirmações de Clotilde Raimundo Anselmo dos Santos, no sentido de tê-la conhecido há cerca de seis anos e seis meses, quando ela se tornou sua vizinha, ocasião em que ela já convivia maritalmente com Antonio. Disse que para os moradores do bairro eles eram vistos como marido e mulher, tendo, inclusive, frequentado a residência deles e presenciado que estiveram juntos até a data do falecimento.

A depoente Anízia Ildezina do Nascimento Souza afirmou tê-la conhecido, desde quando sua filha começou a namorar o filho dela, há cerca de dois anos e seis meses, ocasião em que ela já convivia maritalmente com o falecido segurado, conhecido por "Seu Toninho". Disse que ambos eram separados de seus respectivos cônjuges e pode presenciar que estiveram juntos até a data do falecimento.

Restou comprovada a união estável com duração superior a dois anos. Ademais, os extratos do CNIS de fls. 75/76 evidenciam o total de tempo de contribuições vertidas pelo falecido acima de 18 (dezoito) meses, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, b, da Lei nº 8.213/91, com a redação incluída pela Lei nº 13.135/2015.

Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.

É oportuno destacar que, por contar a autora com a idade de 44 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.

Ademais, o preceito da Medida Provisória nº 664/2014, o qual passou a estabelecer o caráter temporário da pensão entrou em vigor em 1º de março de 2015 (artigo 5º, III), vale dizer, após o óbito do segurado, sendo, por conseguinte, inaplicável à espécie sub examine.

Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo, conforme nesse particular foi fixado pela r. sentença recorrida.

Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valos das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela.


CONSECTÁRIOS


CORREÇÃO MONETÁRIA


Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida, no que se refere aos critérios de fixação da correção monetária. Os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 28/06/2017 09:27:51



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