Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5743471-27.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA. FILHA INVÁLIDA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE
ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. PROVA TESTEMUNHAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito do genitor, ocorrido em 30 de maio de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que ele era titular de aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/1087354860), desde
27/08/1998, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 30/05/2009.
- A pensão por morte concedida administrativamente em favor do cônjuge supérstite esteve em
vigor até a data em que este faleceu (11/05/2015).
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente.
- A perícia médica concluiu pela incapacidade da parte autora, em decorrência de sua doença e
condições psíquicas. Em resposta aos quesitos de nºs 1 a 5, formulados pelo juízo, afirmou o
perito haver incapacidade para o trabalho ( nº 1), que a incapacidade é temporária e total (nºs 2 e
3). Que atualmente não tem condições de exercer suas funções e que a incapacidade teria tido
início há cerca de seis anos, aproximadamente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em audiência realizada em 19 de outubro de 2016, foram inquiridas duas testemunhas, que
asseveraram terem sido vizinhas da parte autora e vivenciado que ela convivia com o genitor e
dele dependia economicamente.
- Consoante se depreende dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, a postulante é
titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/132.261.674-1), desde
18 de fevereiro de 2004 (id 69544496 – p. 1/5).
- Restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento do
genitor, o que implica na comprovação da dependência econômica, fazendo jus ao benefício de
pensão por morte.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conquanto a presente demanda tenha sido ajuizada em 25 de novembro de 2015, deve ser
mantido como termo inicial a data da cessação do benefício em favor da genitora (11/05/2015),
tendo em vista a não incidência de prescrição contra o absolutamente incapaz.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5743471-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA SALUSTIANO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EVANDRO VIEIRA SOBRINHO - SP299615-A, RODRIGO DANTAS
DE ASSIS - SP347088-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5743471-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA SALUSTIANO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EVANDRO VIEIRA SOBRINHO - SP299615-A, RODRIGO DANTAS
DE ASSIS - SP347088-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se apelação interposta em ação ajuizada por MARIA APARECIDA SALUSTIANO DA SILVA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de
pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, Manoel José Salustiano da
Silva, ocorrido em 30 de maio de 2009.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais (id 69544596 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, pugna o INSS, inicialmente, pela suspensão da tutela antecipada. No
mérito, requer a reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito, ao argumento
de que a autora não logrou comprovar sua dependência econômica em relação ao falecido
genitor. Sustenta que os depoimentos das testemunhas se revelaram contraditórios no que se
refere à suposta dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado.
Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de fixação dos consectários legais (id 69544601 –
p. 1/9).
Contrarrazões da parte autora (id 69544605 – p. 1/3).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo conhecimento e provimento do
recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau, com o consequente decreto de
improcedência do pleito (id 92596020 – p. 1/8).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5743471-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA SALUSTIANO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: EVANDRO VIEIRA SOBRINHO - SP299615-A, RODRIGO DANTAS
DE ASSIS - SP347088-N
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
Conquanto a antecipação da tutela tivesse sido pleiteada na exordial, ressentem-se os autos de
comprovação de que tivesse sido concedida pelo juízo a quo.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Manoel José Salustiano da Silva, ocorrido em 30 de maio de 2009, está comprovado
pela respectiva Certidão (id 69544469 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que ele era
titular de aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/1087354860), desde 27/08/1998,
cuja cessação decorreu de seu falecimento.
Ademais, em razão do falecimento, o INSS havia instituído administrativamente em favor do
cônjuge supérstite a pensão por morte (NB 21/143999094-5), que esteve em manutenção até o
falecimento da titular (Cícera Maria da Silva), ocorrido em 11/05/2015 (id 69544470 – p. 1).
Conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é
presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Este Relator entende que, em relação ao filho, ainda que inválido, a dependência econômica
precisa ser comprovada.
É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que
tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário
do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez,
seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC
2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
Submetida a exame pericial, transcrevo o item “conclusão”, do parecer exarado pelo médico
perito, em laudo com data de 12 de julho de 2017:
“(...)
Pelos dados anamnéstico, pelos exames realizados, estudo dos autos e dos documentos
apresentados e levando em consideração como verdadeiras as informações prestadas, concluo
que a periciada é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente, Episódio atual Grave com
Sintomas Psicótico.
O transtorno depressivo recorrente é um transtorno caracterizado pela ocorrência repetida de
episódios depressivos correspondentes à descrição de um episódio depressivo na ausência de
todo antecedente de episódios independentes de exaltação de humor e de aumento de energia
(mania). O transtorno pode, contudo, comportar breves episódios caracterizados por um ligeiro
aumento de humor e da atividade (hipomania), sucedendo imediatamente a um episódio
depressivo, e por vezes precipitados por um tratamento antidepressivo. As formas mais graves do
transtorno depressivo recorrente F 33.3 (Transtorno caracterizado pela ocorrência repetida de
episódios depressivos, sendo o episódio atual grave, com sintomas psicóticos, tal como descrito,
na ausência de qualquer antecedente de mania.
Depressão endógena com sintomas psicóticos.
Episódio recorrente grave (de): depressão, sintomas psicóticos, psicótica, psicose depressiva,
psicogênica, reativa. Psicose maníaco-depressiva, forma depressiva, com sintomas psicóticos.
Devido sua doença e condições psíquicas atuais, no momento está incapacitada de exercer
atividade trabalhista. Esse é o meu parecer s.m.j.
Em resposta aos quesitos de nºs 1 a 5, formulados pelo juízo, afirmou haver incapacidade para o
trabalho ( nº 1), que a incapacidade é temporária e total (nºs 2 e 3). Que atualmente não tem
condições de exercer suas funções e que a incapacidade teria tido início há cerca de seis anos,
aproximadamente.
Em audiência realizada em 19 de outubro de 2016, foram inquiridas duas testemunhas, que
asseveraram terem sido vizinhas da parte autora e vivenciado que ela convivia com o genitor e
dele dependia economicamente, senão vejamos.
A testemunha Aparecida Conceição Goes da Silva afirmou:
“Conhece a autora há treze anos, quando se mudou vizinha à depoente. Pelo que tem
conhecimento, a autora nunca trabalhou e dependia economicamente de seus genitores, com
quem morava. Atualmente a autora mora sozinha. Não sabe informar quem ajuda a autora
financeiramente. Acredita que a autora tenha problemas de saúde, não sabendo detalhar. Desde
que conhece a autora ela apresenta problemas de saúde. O pai da autora faleceu há cerca de
sete/oito anos. Desde que a autora é vizinha da depoente, ela nunca trabalhou”.
A testemunha Edvaldo do Carmo asseverou que:
“Conhece a autora há treze anos. Sabe que a autora nunca trabalhou e dependia
economicamente de seus genitores, com quem morava. Atualmente a autora mora sozinha e
recebe auxílio de seus irmãos. Acredita que a autora tenha problema de saúde, não sabendo
detalhar. Desde que conhece a autora ela apresenta problemas de saúde. O pai da autora
faleceu em 2009”.
Consoante se depreende dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, a postulante é
titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/132.261.674-1), desde
18 de fevereiro de 2004 (id 69544496 – p. 1/5).
Em outras palavras, sua incapacidade já houvera sido reconhecida administrativamente, desde
2004, vale dizer, anteriormente ao falecimento do segurado instituidor.
Além disso, ressente-se a legislação previdenciária de vedação ao recebimento conjunto dos
aludidos benefícios, conforme o disposto no artigo 124 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa."
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado, proferido pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA APOSENTADA POR INVALIDEZ.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA PELO
TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, a dependência econômica de filho inválido
(inciso I do mesmo dispositivo legal) é presumida.
2. In casu, o acórdão recorrido, em face das provas documentais e testemunhais trazidas aos
autos, reconheceu que a Autora, mesmo recebendo o benefício por invalidez, era dependente
econômica de seu pai, razão pela qual a pretendida inversão do julgado demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
3. É perfeitamente possível acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez,
por possuírem naturezas distintas, com fatos geradores diversos.
4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(STJ, 5ª Turma, REsp 486030/ES, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 28/04/2003).
Dessa forma, restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválida ao tempo do
falecimento do genitor, o que implica na comprovação da dependência econômica, fazendo jus ao
benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O falecimento do segurado instituidor ocorreu em 30 de maio de 2009, sendo que a pensão por
morte foi paga à genitora da postulante até 11 de maio de 2015.
Conquanto a presente demanda tenha sido ajuizada em 25 de novembro de 2015, deve ser
mantido como termo inicial a data da cessação do benefício em favor da genitora, tendo em vista
a não incidência de prescrição contra o absolutamente incapaz.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de pensão por morte, deferida a MARIA APARECIDA SALUSTIANO DA
SILVA, com data de início do benefício - (DIB: 11/05/2015), em valor a ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida e
adequar a sentença recorrida quanto aos critérios de incidência da correção monetária, na forma
da fundamentação. Concedo a tutela específica.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA. FILHA INVÁLIDA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE
ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. PROVA TESTEMUNHAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito do genitor, ocorrido em 30 de maio de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez
que ele era titular de aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/1087354860), desde
27/08/1998, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 30/05/2009.
- A pensão por morte concedida administrativamente em favor do cônjuge supérstite esteve em
vigor até a data em que este faleceu (11/05/2015).
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até
aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a
norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida. Precedente.
- A perícia médica concluiu pela incapacidade da parte autora, em decorrência de sua doença e
condições psíquicas. Em resposta aos quesitos de nºs 1 a 5, formulados pelo juízo, afirmou o
perito haver incapacidade para o trabalho ( nº 1), que a incapacidade é temporária e total (nºs 2 e
3). Que atualmente não tem condições de exercer suas funções e que a incapacidade teria tido
início há cerca de seis anos, aproximadamente.
- Em audiência realizada em 19 de outubro de 2016, foram inquiridas duas testemunhas, que
asseveraram terem sido vizinhas da parte autora e vivenciado que ela convivia com o genitor e
dele dependia economicamente.
- Consoante se depreende dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, a postulante é
titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/132.261.674-1), desde
18 de fevereiro de 2004 (id 69544496 – p. 1/5).
- Restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento do
genitor, o que implica na comprovação da dependência econômica, fazendo jus ao benefício de
pensão por morte.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conquanto a presente demanda tenha sido ajuizada em 25 de novembro de 2015, deve ser
mantido como termo inicial a data da cessação do benefício em favor da genitora (11/05/2015),
tendo em vista a não incidência de prescrição contra o absolutamente incapaz.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
