Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003219-57.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INVÁLIDA.
AUTORA SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE ADVINDA
ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- No caso em apreço, o aludido óbito, ocorrido em 21 de novembro de 2012, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Justiniano
Alves de Souza era titular de aposentadoria por idade (NB 41/142.703.214 – 6), desde 16 de
novembro de 2009, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A parte autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento do genitor. Consoante se
depreende do Termo de Compromisso de Curador, sua interdição fora decretada por sentença
proferida nos autos de processo nº 134/96, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de
Iguatemi – MS. Na sentença restou assentado que, após ter sido submetida a exame, constatou
tratar-se de pessoa portadora de doença mental, com a conclusão de ser absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º, II do Código Civil.
- A Certidão de Nascimento carreada aos autos evidencia que a parte autora nasceu em 23 de
dezembro de 1965, ou seja, por ocasião do decreto de interdição, já havia atingido a maioridade
civil. A esse respeito, é válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser
considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de
dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida.
- Em audiência realizada em 23 de fevereiro de 2017 foram inquiridas duas testemunhas, cujos
depoimentos, colhidos por meio audiovisual, foram unânimes no sentido de que, em razão de sua
deficiência, a parte autora nunca exerceu atividade laborativa remunerada e não dispunha de
meios para prover o próprio sustento, dependendo exclusivamente da ajuda financeira do genitor,
com quem convivia, situação que se prorrogou até a data em que ele faleceu.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em razão de o
benefício ter sido pleiteado após o prazo de trinta dias, conforme preconizado pelo artigo 74, II da
Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003219-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA DE,SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS14572
APELAÇÃO (198) Nº 5003219-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DE FATIMA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS14572
R E L A T Ó R I O
Trata-se apelação interposta em ação ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA (incapaz) em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, ocorrido em 21/11/2012.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício vindicado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a implantação do benefício (id 2864791 – p. 97/101).
Em suas razões recursais, requer o INSS, inicialmente, o reexame necessário da sentença. No
mérito, pugna por sua reforma e pela improcedência do pedido, ao argumento de que a autora
não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício. Sustenta não haver
prova de sua dependência econômica em relação ao falecido segurado. Subsidiariamente,
insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais. Suscita, por fim, o
prequestionamento legal para efeito de interposição de recursos (id 2864791 – p. 97/101).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo improvimento da apelação (id
3155677 – p. 1/4).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003219-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DE FATIMA DE,SOUZA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS - MS14572
V O T O
De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso vertente, conquanto a
sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no
parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se revela escorreita sua não submissão ao
reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, o óbito de Justiniano Alves de Souza, ocorrido em 21 de novembro de 2012,
está comprovado pela respectiva Certidão (id 2864791 – p. 25).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era
titular de aposentadoria por idade (NB 41/142.703.214-6), desde 16 de novembro de 2009, cuja
cessação decorreu de seu falecimento.
A parte autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento do genitor. Consoante se
depreende do Termo de Compromisso de Curador, sua interdição fora decretada por sentença
proferida nos autos de processo nº 134/96, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de
Iguatemi – MS. Na sentença restou assentado que, após ter sido submetida a exame, constatou
tratar-se de pessoa portadora de doença mental, com a conclusão de ser absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º, II do Código Civil (id
2864791 – p. 19).
A Certidão de Nascimento carreada aos autos revela ter a parte autora nascido em 23 de
dezembro de 1965, ou seja, por ocasião do decreto de interdição já havia atingido a maioridade
civil. A esse respeito, é válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o
nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser
considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de
dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3,
10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008,
p. 730.
Em audiência realizada em 23 de fevereiro de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, cujos
depoimentos, colhidos por meio audiovisual, foram unânimes no sentido de que, em razão de sua
deficiência, a parte autora nunca exerceu atividade laborativa remunerada e não dispunha de
meios para prover o próprio sustento, dependendo exclusivamente da ajuda financeira do genitor,
com quem convivia, situação que se prorrogou até a data em que ele faleceu.
Dentro desse quadro, tenho por comprovada a dependência econômica da autora em relação a
seu falecido genitor, fazendo jus ao benefício de pensão por morte.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do óbito, seria o da data do óbito, caso fosse requerido até trinta dias
após a sua ocorrência.
Na hipótese dos autos, tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias, o
dies a quo deve ser mantido nos moldes estabelecidos pela sentença a quo, vale dizer, a contar
da data do requerimento administrativo, protocolado em 16 de abril de 2013 (id 2864791 – p. 26).
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios deverão ser
fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA INVÁLIDA.
AUTORA SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE ADVINDA
ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- No caso em apreço, o aludido óbito, ocorrido em 21 de novembro de 2012, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Justiniano
Alves de Souza era titular de aposentadoria por idade (NB 41/142.703.214 – 6), desde 16 de
novembro de 2009, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A parte autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento do genitor. Consoante se
depreende do Termo de Compromisso de Curador, sua interdição fora decretada por sentença
proferida nos autos de processo nº 134/96, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de
Iguatemi – MS. Na sentença restou assentado que, após ter sido submetida a exame, constatou
tratar-se de pessoa portadora de doença mental, com a conclusão de ser absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º, II do Código Civil.
- A Certidão de Nascimento carreada aos autos evidencia que a parte autora nasceu em 23 de
dezembro de 1965, ou seja, por ocasião do decreto de interdição, já havia atingido a maioridade
civil. A esse respeito, é válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o
nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser
considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de
dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida.
- Em audiência realizada em 23 de fevereiro de 2017 foram inquiridas duas testemunhas, cujos
depoimentos, colhidos por meio audiovisual, foram unânimes no sentido de que, em razão de sua
deficiência, a parte autora nunca exerceu atividade laborativa remunerada e não dispunha de
meios para prover o próprio sustento, dependendo exclusivamente da ajuda financeira do genitor,
com quem convivia, situação que se prorrogou até a data em que ele faleceu.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em razão de o
benefício ter sido pleiteado após o prazo de trinta dias, conforme preconizado pelo artigo 74, II da
Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
