Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000968-33.2017.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/07/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/07/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA
INVÁLIDA. AUTORA SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- No caso em apreço, o aludido óbito, ocorrido em 14 de março de 2011, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Honório
Ferreira Xavier era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/0000632317), desde 01 de
março de 1976, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 14 de março de 2011.
- Conforme se depreende da Certidão de Interdição, esta fora decretada por sentença proferida
em 18.09.2015, nos autos de processo nº 1007462-11.2014.8.26.0451, os quais tramitaram pela
3ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Piracicaba – SP.
- O laudo pericial, com data de 17 de fevereiro de 2016, realizado na presente demanda, também
confirmou que a invalidez da parte autora remonta à data muito anterior ao falecimento do genitor.
Com efeito, o expert concluiu que a requerente apresenta "incapacidade total e permanente,
omniprofissional, dependente de cuidados de terceiros há quarenta anos".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Conforme se verifica da respectiva Certidão de Nascimento, a parte autora nasceu em 28 de
novembro de 1950, ou seja, por ocasião do início da incapacidade fixada pelo perito, contava com
26 anos de idade. Contudo, a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou
que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado
beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a
invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC
2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- É importante observar que a invalidez da parte autora foi reconhecida na seara administrativa,
com a concessão em seu favor do benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de
deficiência (NB 87/7010143839), desde 24 de junho de 2014. O benefício assistencial é
personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime
diverso, salvo o de assistência médica. Em razão do exposto, a postulante faz jus ao benefício de
pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (22.11.2012), no entanto, deve
ser cessado na mesma data o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000968-33.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TERESINHA FERREIRA XAVIER
Advogado do(a) APELADO: GRAZIELA DE FATIMA ARTHUSO FURLAN - SP169601
APELAÇÃO (198) Nº 5000968-33.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TERESINHA FERREIRA XAVIER
Advogado do(a) APELADO: GRAZIELA DE FATIMA ARTHUSO FURLAN - SP169601
R E L A T Ó R I O
Trata-se apelação interposta em ação ajuizada por TERESINHA FERREIRA XAVIER (incapaz)
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de
pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor, ocorrido em 14.03.2011.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício vindicado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
de urgência e determinou a implantação do benefício (id 2049870 – p. 1/5).
Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma do decisum e improcedência do pedido, ao
argumento de que a autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do
benefício. Sustenta não haver prova de sua dependência econômica em relação ao falecido
genitor. Aduz que a suposta invalidez teve início após sua emancipação. Suscita, por fim, o
prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 2049875 – p. 1/7).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo não provimento da apelação do
INSS, com a manutenção da r. sentença (id 3082979 – p. 1/6).
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000968-33.2017.4.03.6109
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: TERESINHA FERREIRA XAVIER
Advogado do(a) APELADO: GRAZIELA DE FATIMA ARTHUSO FURLAN - SP169601
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, o aludido óbito, ocorrido em 14 de março de 2011, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 2049848 – p. 1).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que
Honório Ferreira Xavier era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/0000632317), desde 01
de março de 1976, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 14 de março de 2011 (id.
3082979 – p. 1).
A condição de inválida da autora também restou demonstrada. Conforme se depreende da
Certidão de Interdição, esta fora decretada por sentença proferida em 18.09.2015, nos autos de
processo nº 1007462-11.2014.8.26.0451, os quais tramitaram pela 3ª Vara da Família e das
Sucessões da Comarca de Piracicaba – SP (id 2049830 – p. 7).
O laudo pericial, com data de 17 de fevereiro de 2016, realizado na presente demanda, também
confirmou que a invalidez da parte autora remonta à data muito anterior ao falecimento do genitor.
Com efeito, o expert concluiu que a requerente apresenta “incapacidade total e permanente,
omniprofissional, dependente de cuidados de terceiros há 40 (quarenta) anos”.
Conforme se verifica da respectiva Certidão de Nascimento, a parte autora nasceu em 28 de
novembro de 1950, ou seja, por ocasião do início da incapacidade fixada pelo perito, contava com
26 anos de idade (id 2049830 – p. 18). A esse respeito, é válido ressaltar que a lei não exige que
a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade
para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para
estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente
adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado
David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
É importante observar que a invalidez da parte autora foi reconhecida na seara administrativa,
com a concessão em seu favor do benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de
deficiência (NB 87/7010143839), desde 24 de junho de 2014.
Dentro deste quadro, tenho por comprovada a dependência econômica da autora em relação ao
falecido genitor.
Por outro lado, cumpre observar que o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (id
2049831 – p. 1) evidencia ser a postulante titular de benefício amparo social à pessoa portadora
de deficiência (NB 87/7010143839), desde 24.06.2014.
O benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da
Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica.
Em razão do exposto, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data do
requerimento administrativo (22.11.2012), no entanto, deve ser cessado na mesma data o
benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em período de vedada cumulação de benefícios.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Os honorários advocatícios deverão ser
fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHA
INVÁLIDA. AUTORA SUBMETIDA A PROCESSO DE INTERDIÇÃO. PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO GENITOR. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- No caso em apreço, o aludido óbito, ocorrido em 14 de março de 2011, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Honório
Ferreira Xavier era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/0000632317), desde 01 de
março de 1976, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 14 de março de 2011.
- Conforme se depreende da Certidão de Interdição, esta fora decretada por sentença proferida
em 18.09.2015, nos autos de processo nº 1007462-11.2014.8.26.0451, os quais tramitaram pela
3ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Piracicaba – SP.
- O laudo pericial, com data de 17 de fevereiro de 2016, realizado na presente demanda, também
confirmou que a invalidez da parte autora remonta à data muito anterior ao falecimento do genitor.
Com efeito, o expert concluiu que a requerente apresenta "incapacidade total e permanente,
omniprofissional, dependente de cuidados de terceiros há quarenta anos".
- Conforme se verifica da respectiva Certidão de Nascimento, a parte autora nasceu em 28 de
novembro de 1950, ou seja, por ocasião do início da incapacidade fixada pelo perito, contava com
26 anos de idade. Contudo, a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou
que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado
beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a
invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC
2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- É importante observar que a invalidez da parte autora foi reconhecida na seara administrativa,
com a concessão em seu favor do benefício assistencial de amparo à pessoa portadora de
deficiência (NB 87/7010143839), desde 24 de junho de 2014. O benefício assistencial é
personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime
diverso, salvo o de assistência médica. Em razão do exposto, a postulante faz jus ao benefício de
pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (22.11.2012), no entanto, deve
ser cessado na mesma data o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA