
| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008920-28.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por LOURDES DOMINGUES ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento do companheiro, ocorrido em 31 de março de 2014.
A r. sentença proferida às fls. 76/78 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais.
Em razões recursais de fls. 88/97, pugna o INSS pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a autora comprovar a dependência econômica em relação ao falecido segurado, notadamente em virtude da ausência de início de prova documental da alegada união estável. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais.
Contrarrazões às fls. 100/102.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 26 de setembro de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 31 de março de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 15.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Antonio Cardoso era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/077370282-2), desde 01 de fevereiro de 1984, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 25.
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada entre a autora e o falecido segurado. A esse respeito, a postulante acostou aos autos início de prova material, consubstanciado na escritura pública de fl. 36, lavrada por Antonio Cardoso perante o Tabelião de Notas do 32º Subdistrito de Capela do Socorro - São Paulo - SP, em 29 de julho de 2003, na qual restou consignado o convívio marital entre ambos com duração de dez anos e a condição da autora como sendo sua dependente econômica.
Além disso, nas contas de consumo de água de fls. 31/33, pertinentes aos meses de janeiro a março de 2014, emitidas em nome de Antonio Cardoso e nas correspondências bancárias de fls. 34/35, expedidas à parte autora, consta a identidade de endereço de ambos: Rua Francisco Gonçalves Figueira, nº 224, em São Paulo - SP, o que constitui indicativo da coabitação e da convivência de ambos.
Nos depoimentos colhidos nos autos (mídia digital de fl. 74), em audiência realizada em 04 de julho de 2016, foram ouvidas duas testemunhas, sendo que Vera Lúcia Ribeiro afirmou conhecê-la há cerca de cinquenta anos, em razão de terem residido no mesmo bairro. Asseverou que ela foi morar na casa de Antonio Cardoso, situada no Jardim Suzana e saber que eles ostentaram a condição de casados por um período que durou entre 15 e 20 anos. Acrescentou que durante a doença que o acometeu ela permaneceu a seu lado e o assistiu até a data do falecimento. No mesmo sentido, Josefa Bernardino Gonçalves afirmou conhecê-la há cerca de 15 ou 18 anos, sendo que, nesse período, pode vivenciar que ela e Antonio Cardoso se apresentavam publicamente na condição de casados e ostentaram essa condição até a data do falecimento, sem que tivesse havido a separação. Depois que o companheiro faleceu, sua situação financeira ficou difícil, uma vez que ela teve de deixar a casa onde vivia para ir morar com as filhas.
Dessa forma, comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício vindicado, desde a data do falecimento (31/03/2014), tendo em vista ter sido pleiteado no prazo de trinta dias a contar do falecimento, conforme preceituado pelo artigo 74, I da Lei de Benefícios.
Conforme restou consignado na sentença recorrida, em virtude de a autora já ser titular de benefício de pensão por morte (NB 21/0860626121), desde 22 de fevereiro de 1990 (fl. 29), instituído em decorrência de falecimento de cônjuge, deverá optar pelo benefício mais vantajoso, ante a impossibilidade de cumulação, conforme preconizado pelo artigo 124, VI da Lei de Benefícios, devendo ser compensado, por ocasião da liquidação da sentença, o valor das parcelas auferidas em períodos de vedada cumulação de benefícios.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
CUSTAS
Não merece prosperar a insurgência acerca da isenção de custas processuais, pois não houve condenação nesse sentido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida, no que se refere aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios deverão observar o estabelecido no presente voto.
É o voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 16/05/2017 11:22:34 |
