
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0053244-79.2010.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em ação ajuizada por GINO DE ARAUJO ZACCANINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu genitor.
A r. sentença proferida às fls. 380/384 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício vindicado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela antecipada e determinou sua imediata implantação.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 411/418, pugna o INSS pela reforma do decisum e improcedência do pedido, ao argumento de que o autor não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente por ter se tornado inválido após a emancipação. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais.
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal de fls. 434/438, em que opina pelo não provimento do recurso de apelação e do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Por se tratar a r. sentença a quo de provimento de natureza condenatória, proferida sob a égide do CPC de 1973, e tendo em vista ser ilíquido o crédito decorrente da condenação, conheço do reexame necessário a qual foi submetida.
1. DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.
2. DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 17 de fevereiro de 2012 e o aludido óbito, ocorrido em 24 de abril de 2004, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 41.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Miguel Zaccanini era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/070.900.449-4), desde 02 de maio de 1983, o qual foi cessado em 24 de abril de 2004, em decorrência de seu falecimento, conforme fazem prova os extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 73 e 118.
Frise-se, ademais, que em razão do falecimento de Miguel Zaccanini, o INSS já houvera instituído administrativamente em favor de seu cônjuge (Aurea de Araújo Zaccanini) o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/300233292-7), cuja cessação decorreu do falecimento da titular, em 05 de junho de 2006, conforme se verifica dos extratos de fls. 83/84.
A parte autora pleiteia o restabelecimento do benefício em seu favor, fundamentando sua dependência econômica em sua condição de filho inválido.
Este relator entende que a dependência econômica do filho em relação ao genitor, ainda que este seja inválido, precisa ser comprovada.
Conforme se depreende do laudo de fls. 20/24, emitido em autos de processo de interdição nº 583.02.2007.169070-2, os quais tramitaram pela 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II de Santo Amaro - São Paulo, o autor foi diagnosticado como portador de Esquizofrenia Residual, com C.I.D. nº F20.5, de caráter congênito, para as finalidades médico-legais (fl. 23).
No laudo pericial realizado nos presentes autos (fls. 102/110), o expert, no item "Análise, Discussão e Conclusões", esclareceu estar a parte autora acometida de:
Em resposta aos quesitos nº 3, formulado pelo juízo, e ao quesito nº 8, formulado pelo INSS, o perito reiterou que a enfermidade o incapacita de forma total e permanente para toda e qualquer atividade.
Também em resposta ao quesito nº 9, formulado pelo INSS, o qual indagava acerca da data do início da incapacidade laborativa do autor, o médico fixou-a em novembro de 1985, vale dizer, após o advento de sua maioridade civil, porém, anteriormente ao falecimento do genitor.
A esse respeito, é válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor.
O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
Em face de todo o explanado, tenho por comprovada a dependência econômica do autor em relação a seu falecido genitor, razão por que faz jus ao benefício pleiteado.
3. CONSECTÁRIOS
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, será a data do óbito, caso requerido até trinta dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, o termo inicial deve ser mantido em 06 de junho de 2006, data em que a pensão por morte auferida até então pela genitora do postulante foi cessada em razão do óbito da titular (fls. 51, 83/84).
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida, no que se refere aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária, na forma da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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