
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001480-07.2013.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por PRISCILA JESIANE DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de LUCIANO PROCÓPIO DA SILVA SEBASTIÃO, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Valdnei Aparecido Sebastião, ocorrido em 11 de maio de 2010.
A r. sentença proferida às fls. 173/174 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais.
Em razões recursais de fls. 178/185, pugna o INSS pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a autora comprovar sua dependência econômica em relação ao falecido segurado, notadamente em virtude da ausência de início de prova documental da alegada união estável. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais.
Contrarrazões às fls. 188/192.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal de fls. 195/196, em que se manifesta pelo provimento do recurso do INSS.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.
2. DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 23 de abril de 2013 e o aludido óbito, ocorrido em 11 de maio de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 23.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Conforme se depreende das informações constantes no extrato do CNIS de fls. 75 e 153, Valdnei Aparecido Sebastião recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/536.885.775-2), de 17 de agosto de 2009 a 20 de fevereiro de 2010, ou seja, ao tempo do falecimento se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.048/1999.
Além disso, consoante se infere dos extratos do Sistema Dataprev de fls. 38/39, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente em favor dos filhos menores do de cujus os benefícios de pensão por morte (NBs 1528260861 e 1528260454), desde a data do óbito.
Os titulares dos benefícios, inclusive a própria filha da postulante, foram citados a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário (fls. 112 e 115), sendo que apenas o corréu Luciano Procópio da Silva Sebastião contestou o pedido (fls. 157/160).
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada entre a autora e o falecido segurado.
A fim de comprovar sua dependência econômica, acostou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco:
Tais documentos constituem indicativo da coabitação e da convivência de ambos.
Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual (fl. 124), em audiência realizada em 09 de setembro de 2014, foram ouvidas três testemunhas, sendo que Antonio Vitor dos Santos afirmou ser vizinho da autora há cerca de vinte e dois anos e ter vivenciado que ela conviveu maritalmente com a pessoa de Valdnei Aparecido Sebastião, conhecido no bairro apenas por "Val". Disse que eles tiveram uma filha em comum e ter presenciado que a postulante se mantivera ao lado de Valdnei quando ele foi acometido por enfermidade e, inclusive, o acompanhou na ocasião em que ele foi submetido a tratamento no Hospital do Câncer de Barretos - SP, ocasião em que ocorreu o óbito, após intervenção cirúrgica.
As testemunhas Inês Aparecida da Silva Vitor das Chagas e Marisa Antonia da Silva afirmaram terem sido vizinhas da autora, desde a infância, e saber que ela conviveu maritalmente com Valdnei Aparecido Sebastião, com quem teve uma filha. Asseveram que, ao tempo do nascimento da filha (2002) eles já estavam juntos e a relação de companheirismo estendeu-se até a data do falecimento.
Dessa forma, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
Em face de todo o explanado, comprovada a dependência econômica, a postulante faz jus ao recebimento, em rateio, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91, do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Valdnei Aparecido Sebastião.
3. CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, será o da data do óbito, caso requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 11.05.2010 (fl. 13) e o requerimento administrativo protocolado em 07.06.2010, o termo inicial de sua cota-parte deve ser mantido a contar da data do falecimento, observando-se a sentença de primeiro grau, no que se refere aos descontos das parcelas já auferidas administrativamente.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida, no que se refere aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária e para isentá-lo das custas processuais. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 04/10/2017 09:18:46 |
