
| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 11/04/2017 11:54:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004792-55.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ANA APARECIDA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Primo Lopes Zanetti, ocorrido em 05 de maio de 2015.
A r. sentença proferida às fls. 60/63 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 65/68, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de ter logrado comprovar os requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao falecido segurado.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 29 de janeiro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 05 de maio de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 21.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Primo Lopes Zanetti era titular do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/1127418693), desde 06 de maio de 1999, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 48.
Sustenta a autora na exordial que era companheira do falecido segurado, contudo, não se vislumbra dos autos início de prova material da união estável. Ao reverso, na Certidão de Óbito de fl. 21 restou assentado que, por ocasião do falecimento, Primo Lopes Zanetti era viúvo de Nair Guerra Zanetti e convivia em união estável com Maria Stabolino, pessoa estranha aos presentes autos.
A conta de despesas telefônicas de fls. 16, com vencimento em 10 de maio de 2015, aponta que, ao tempo do falecimento do segurado, a parte autora tinha por endereço a Rua Castrinaldo de Camargo, nº 01, na CDHU Orlando Lisboa de Almeida, vale dizer, endereço distinto do qual viveu o segurado até a data de seu falecimento (Rua Oto Stadler, nº 93, na Vila Doutor Laurindo, em Tatuí - SP).
A própria autora, em seu depoimento, colhido em mídia digital, em audiência realizada em 15 de agosto de 2016, admitiu que moravam em endereços distintos e que Primo Lopes Zanetti tinha sua própria casa, onde convivia com outra mulher de nome Maria, contudo, pernoitava em sua residência rotineiramente. Disse que frequentavam bailes e viajavam juntos, mas que nunca tiveram a pretensão de residir em endereço comum.
A prova testemunhal revelou-se frágil, genérica e desmerecedora de credibilidade, na medida em que Marlene Neuci da Costa Santos afirmou ser vizinha da autora há cerca de vinte e um anos e, em razão disso, ter podido vivenciar que ela, após ter se separado do marido Silvio, ter ficado bastante tempo sozinha e depois passado a conviver com Primo. Admitiu, no entanto, saber que o de cujus tinha sua própria casa, localizada cerca de quatro quilômetros de distância do endereço da autora, mas que eles eram sempre vistos juntos na casa dela e também frequentavam bailes e saiam em viagens.
Ouvida como informante, Regina de Fátima Motta Rodrigues de Oliveira afirmou ser amiga da autora e saber que ela e Primo Lopes Zanetti mantiveram relacionamento por cerca de sete ou oito anos. Disse que ele pernoitava na casa da autora, apesar de ter sua própria residência, situada em uma chácara, onde morava com outra mulher de nome Maria.
Zeni Vaz, também ouvida como informante, asseverou ser vizinha e amiga da parte autora, há cerca de quinze anos, e saber que ela teve relacionamento com Primo, porém admitiu que eles não moravam na mesma casa, mas que estavam sempre juntos e que "ele ficava mais na casa dela do que na casa dele". Afirmou que Primo tinha sua esposa, cujo nome não soube informar, mas que esta era pessoa doente.
O que se extrai, portanto, da prova documental e testemunhal carreadas aos autos é que o de cujus, não obstante mantivesse com a autora um relacionamento afetivo, retratado inclusive por fotografias em que aparecem juntos (fls. 33/35), nunca manifestara o propósito de abandonar sua casa e constituir com esta uma nova e autêntica entidade familiar.
Acerca dos requisitos necessários à caracterização da união estável, assim já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Nesse contexto, ausente a comprovação da união estável, se torna inviável o acolhimento do pedido, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065 |
| Nº de Série do Certificado: | 6BF58DED5D8F7AE9 |
| Data e Hora: | 11/04/2017 11:54:30 |
