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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ESPOSA SEPARADA DE FATO E QUE NÃO ...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:37:02

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ESPOSA SEPARADA DE FATO E QUE NÃO RECEBIA ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. I- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que João Eduardo da Silva era titular de aposentadoria por idade de trabalhador rural (NB 41/067.462.255-3), desde 11 de abril de 1995, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 54.. II- Depreende-se da Certidão de Casamento de fl. 11 ter a autora se casado com João Eduardo da Silva, em 28 de março de 1981, o que, em princípio, tornaria dispensável a comprovação da dependência econômica, tendo em vista ser esta presumida em relação ao cônjuge, nos moldes preconizados pelo artigo 16, I, § 4º da Lei de Benefícios. Contudo, infere-se da Certidão de Óbito de fl. 12 que, por ocasião do falecimento, João Eduardo da Silva estava a residir na Rua General Osório, nº 180, em Aguaí - SP, endereço distinto daquele declarado pela autora na exordial e constante na procuração de fls. 07/08, vale dizer, Rua Etelvina Sardinha Violin, nº 24, no Jardim São José, em Leme - SP. III- Os extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 53/55, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, também estão a revelar a divergência de endereços de ambos ao tempo do falecimento, uma vez que João Eduardo da Silva fizera constar como seu domicílio, em seu cadastro junto ao INSS, a Rua General Osório, nº 180, em Aguaí - SP, não havendo nos autos qualquer indicativo de que a postulante tenha residido em referido município. IV- O artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge separado de fato, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação, porém, desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, uma vez que não logrou comprovar o restabelecimento do vínculo marital ou o recebimento de alimentos, quedando-se inerte quando o juízo a quo lhe propiciou a oportunidade para se manifestar acerca da separação do casal suscitada pelo INSS (fls. 56 e 59). V- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. VI - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2207404 - 0040171-91.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040171-91.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040171-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:MARIA FRANCISCA DE JESUS SILVA
ADVOGADO:SP273312 DANILO TEIXEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10005001220168260318 3 Vr LEME/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ESPOSA SEPARADA DE FATO E QUE NÃO RECEBIA ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que João Eduardo da Silva era titular de aposentadoria por idade de trabalhador rural (NB 41/067.462.255-3), desde 11 de abril de 1995, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 54..
II- Depreende-se da Certidão de Casamento de fl. 11 ter a autora se casado com João Eduardo da Silva, em 28 de março de 1981, o que, em princípio, tornaria dispensável a comprovação da dependência econômica, tendo em vista ser esta presumida em relação ao cônjuge, nos moldes preconizados pelo artigo 16, I, § 4º da Lei de Benefícios. Contudo, infere-se da Certidão de Óbito de fl. 12 que, por ocasião do falecimento, João Eduardo da Silva estava a residir na Rua General Osório, nº 180, em Aguaí - SP, endereço distinto daquele declarado pela autora na exordial e constante na procuração de fls. 07/08, vale dizer, Rua Etelvina Sardinha Violin, nº 24, no Jardim São José, em Leme - SP.
III- Os extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 53/55, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, também estão a revelar a divergência de endereços de ambos ao tempo do falecimento, uma vez que João Eduardo da Silva fizera constar como seu domicílio, em seu cadastro junto ao INSS, a Rua General Osório, nº 180, em Aguaí - SP, não havendo nos autos qualquer indicativo de que a postulante tenha residido em referido município.
IV- O artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge separado de fato, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação, porém, desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, uma vez que não logrou comprovar o restabelecimento do vínculo marital ou o recebimento de alimentos, quedando-se inerte quando o juízo a quo lhe propiciou a oportunidade para se manifestar acerca da separação do casal suscitada pelo INSS (fls. 56 e 59).
V- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
VI - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040171-91.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.040171-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:MARIA FRANCISCA DE JESUS SILVA
ADVOGADO:SP273312 DANILO TEIXEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10005001220168260318 3 Vr LEME/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARIA FRANCISCA DE JESUS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de João Eduardo da Silva.

A r. sentença proferida às fls. 60/64 julgou improcedente o pedido.

Em razões recursais de fls. 70/78, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de ter logrado comprovar os requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao falecido segurado.

Contrarrazões às fls. 79/86.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.



DA PENSÃO POR MORTE


O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:


"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:


"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).


Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.

Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.


DO CASO DOS AUTOS


No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 16 de fevereiro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 12 de outubro de 2004, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 12.

Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que João Eduardo da Silva era titular de aposentadoria por idade de trabalhador rural (NB 41/067.462.255-3), desde 11 de abril de 1995, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 54.

Não obstante, a controvérsia cinge-se, sobretudo, acerca da dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado.

A esse respeito, depreende-se da Certidão de Casamento de fl. 11 ter a autora se casado com João Eduardo da Silva, em 28 de março de 1981, o que, em princípio, tornaria dispensável a comprovação da dependência econômica, tendo em vista ser esta presumida em relação ao cônjuge, nos moldes preconizados pelo artigo 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.

Contudo, infere-se da Certidão de Óbito de fl. 12 que, por ocasião do falecimento, João Eduardo da Silva estava a residir na Rua General Osório, nº 180, em Aguaí - SP, endereço distinto daquele declarado pela autora na exordial e constante na procuração de fls. 07/08, vale dizer, Rua Etelvina Sardinha Violin, nº 24, no Jardim São José, em Leme - SP.

Além disso, em referido documento restou assentado ter sido declarante do falecimento Ricardo José Vieira de Brito (agente funerário), ocasião em que fez constar que o falecido segurado era solteiro.

Os extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 53/55, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, estão a revelar, de igual maneira, a divergência de endereços de ambos, uma vez que João Eduardo da Silva fizera constar como seu domicílio, em seu cadastro junto ao INSS, a Rua General Osório, nº 180, em Aguaí - SP, não havendo nos autos qualquer indicativo de que a postulante tenha residido em referido município.

Dessa forma, conclui-se que, conquanto a autora e o falecido segurado fossem casados, ao tempo do falecimento, estavam separados de fato.

O artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge separado de fato, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação.

Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, uma vez que não logrou comprovar o restabelecimento do vínculo marital ou o recebimento de alimentos, quedando-se inerte quando o juízo a quo lhe propiciou a oportunidade para se manifestar acerca da separação do casal suscitada pelo INSS (fls. 56 e 59).

Muito embora não se coloquem em dúvida as alegações da autora de que, atualmente, atravesse problemas financeiros, essa condição atual, relatada inclusive em sede de recurso, não tem o condão de constituir, a posteriori, situação fática a preencher requisito exigido quando falecimento de seu ex-cônjuge.

Acerca da necessidade de comprovação da dependência econômica de esposa separada de fato em relação ao ex-marido, trago à colação os seguintes julgados desta Egrégia Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CASAL SEPARADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE VIDA EM COMUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
I - Não se concebe a concessão do benefício de pensão por morte à ex-mulher, que esteja separada de fato há mais de 2 anos, por mais duradouro que tenha sido o vínculo do matrimônio.
II - O cônjuge separado judicialmente ou de fato somente se habilitará à pensão por morte se comprovar a vida em comum com o de cujus ou o recebimento da pensão alimentícia.
III - Apelo do INSS provido.
IV - Sentença reformada.
V - Prejudicado o recurso da autora".
(TRF3, 9ª Turma, Des. Fed. Marianina Galante, j. 15/12/2003, DJU 03/03/2004, p. 263).

"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.
2. Sendo juris tantum a presunção de dependência econômica do art. 16 § 4°. da Lei 8213/91 imprescindível sua comprovação em juízo, pela cônjuge separada de fato.
3. Não provada nos autos a dependência econômica da esposa, separada de fato em relação ao de cujus, não procede o pedido.
4. Sucumbente isenta do pagamento das custas e despesas processuais por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, a teor do que preceitua o art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
6. Recurso do INSS provido.
7. Prejudicado o recurso da parte autora."
(TRF3, 7ª Turma, Des. Fed. Leide Polo, j. 17/11/2003, DJU 30/01/2004, p. 380).

Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito, ainda que sob fundamento diverso.

Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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