
| D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002257-95.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ELOIZA MARIA DE SOUZA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Braz Soares de Oliveira.
A r. sentença proferida às fls. 138/140 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 142/147, pugna a parte autora, inicialmente, pela apreciação do agravo retido. No mérito, requer a reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de ter logrado comprovar os requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao falecido segurado.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
No que se refere ao agravo de fl. 67, tenho que deve ser mantido o depoimento de Antonio Soares de Oliveira, na condição de informante do juízo, uma vez que se trata de irmão do falecido segurado, com quem a parte autora sustenta ter vivido maritalmente.
Com efeito, a regra disposta pelo artigo 405, § 2º, I do CPC de 1973 e acolhida pelo artigo 447, §2º, I do CPC de 2015, considera impedido o colateral até o terceiro grau.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 27 de junho de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 08 de abril de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 09.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Braz Soares de Oliveira era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/063712902-4), desde 01 de setembro de 1993, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme se verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 20.
A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável entre a autora e Braz Soares de Oliveira, vivenciado ao tempo do falecimento.
Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia digital (fl. 79), em audiência realizada em 16 de março de 2015, sustenta a postulante ter vivido em união estável, por cerca de dez anos, com o falecido segurado. Disse que ele deixou a casa onde morava no Jardim Zaira, em Mauá - SP, e foi morar com a autora, no mesmo município, o que justifica a existência de documentos apenas em seu nome do endereço em que moraram. Afirmou que, cerca de três meses anteriormente ao falecimento, ele deixou a residência do casal e foi passear na casa de um filho, situada em Borborema - SP, local em que ele veio a óbito.
Os depoimentos colhidos à fl. 79 foram todos no sentido de que a autora e o falecido viveram maritalmente. Nesse sentido, destaco as afirmações de Jaime Antonio Polisel e de Antero Pinto da Silva, de terem sido colegas de trabalho de Braz Soares de Oliveira, na empresa Usimauá, razão por que puderam vivenciar que, desde aquela época, eles viviam maritalmente, sem que tivesse havido separação.
Antonio Soares de Oliveira, ouvido como informante do juízo, afirmou que seu irmão já era separado, na ocasião em que conheceu a parte autora, sabendo que eles foram morar no imóvel em que ela habitava com uma filha, no Bairro Zaira, em Mauá - SP. Disse não se recordar de qualquer separação e saber que ele foi passear na casa de um filho, em Borborema - SP, onde veio a falecer.
Na Certidão de Óbito de fl. 09 restou assentado que, por ocasião do falecimento, Braz Soares de Oliveira estava a residir na Rua Cruzeiro do Sul, s/nº, na Vila Orestina, em Borborema - SP, tendo sido declarante do falecimento, Aloísio Soares de Oliveira, filho do de cujus.
A fim de que fosse esclarecida a divergência de endereços ao tempo do óbito, foi deprecada a oitiva da testemunha Aloísio Soares de Oliveira, cujo depoimento, colhido à fl. 105, foi no sentido de que a autora foi "amasiada" com seu genitor durante cerca de oito ou nove anos. Disse que, ao tempo do falecimento, seu genitor estava a residir em sua companhia, em Borborema - SP, havia cerca de um ano, porém, admitiu que, embora não houvesse uma determinação judicial para o pagamento de pensão alimentícia à ex-companheira, seu genitor a assistia com uma "ajuda de custo", pois ela solicitava.
Em outras palavras, a única testemunha que afirmou ter havido a separação do casal, nos meses imediatamente anteriores ao falecimento, admitiu que o genitor, ao tempo do decesso, ainda pagava alimentos à parte autora, o que está a confirmar a dependência econômica.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Egrégia Corte:
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício vindicado.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, será o da data do óbito, caso requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias (fl. 23), o dies a quo deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/05/2013).
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de pensão por morte, deferida a ELOIZA MARIA DE SOUZA SILVA, com data de início do benefício - (DIB: 14/05/2013), em valor a ser calculado pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido, na forma da fundamentação. Concedo a tutela específica.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 14/02/2017 15:27:37 |
