Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003852-05.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Nelson José da Silva, ocorrido em 22 de junho de 2012, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que o falecido era titular de
aposentadoria por invalidez (NB 32/531.417.387-1), desde 27 de dezembro de 2007, cuja
cessação decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV (id 1541594 – p. 36).
- O vínculo marital entre a autora e o falecido segurado restou comprovado pela respectiva
Certidão de Casamento (id 1541594 – p. 14), sendo desnecessária a demonstração da
dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é
presumida em relação ao cônjuge.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de
viúva. No mesmo documento constou como último endereço de Nelson José da Silva a Avenida
Ivinhema, nº 2342, em Nova Andradina – MS, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na
exordial, o que refuta eventual alegação de separação de fato.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme preconizado
pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios, por ter sido pleiteado após trinta dias da data do
falecimento. No entanto, o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (ID 1541594 –
P. 35) revela ser a postulante titular de benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB
88/514.394.196-9), desde 04 de julho de 2005, o qual deverá ser cessado na mesma data, tendo
em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações da parte autora e do INSS providas parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003852-05.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ESTHER MARQUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESTHER MARQUES DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896000A
APELAÇÃO (198) Nº 5003852-05.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ESTHER MARQUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESTHER MARQUES DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896000A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada por ESTHER MARQUES DA SILVA em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de cônjuge, ocorrido em 22 de junho de 2012.
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do
benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais (id 1541594 – p. 43/47).
Apelou a parte autora, requerendo a reforma da sentença, a fim de que o termo inicial da pensão
seja fixado na data do requerimento administrativo e pela majoração dos honorários advocatícios
(id 1541594 – p. 65/71).
Em suas razões recursais, o INSS pugna, inicialmente, pelo reexame necessário da sentença. No
mérito, requer sua reforma e o decreto de improcedência do pleito, ao argumento de que a parte
autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício.
Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial e do percentual dos honorários advocatícios.
Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id 1541594 –
p. 75/87).
Contrarrazões ( id 1541594 – p. 89/97).
Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003852-05.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ESTHER MARQUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESTHER MARQUES DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES - MS8896000A
V O T O
Inicialmente, importa destacar afigurar-se escorreita a não submissão do decisum ao reexame
necessário, uma vez que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese vertente, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
No caso sub examine, o óbito de Nelson José da Silva, ocorrido em 22 de junho de 2012, foi
comprovado pela respectiva Certidão (id 1541594 – p. 15).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular
de aposentadoria por invalidez (NB 32/531.417.387-1), desde 27 de dezembro de 2007, cuja
cessação decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV (id 1541594 – p. 36).
O vínculo marital entre a autora e o falecido segurado restou comprovado pela respectiva
Certidão de Casamento (id 1541594 – p. 14).
Frise-se, ademais, que, na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte
autora na condição de viúva. No mesmo documento constou como último endereço de Nelson
José da Silva a Avenida Ivinhema, nº 2342, em Nova Andradina – MS, vale dizer, o mesmo
declarado pela parte autora na exordial. Tais informações refutam eventual alegação de
separação de fato.
Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei
de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício vindicado.
CONSECTÁRIOS
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do óbito, conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, será
o da data do óbito, caso requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for
pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias, o
dies a quo deve ser a data do requerimento administrativo (12/05/2016), pois foi o momento em
que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a
concedê-lo.
Por outro lado, o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (ID 1541594 – P. 35)
revela ser a postulante titular de benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB
88/514.394.196-9), desde 04 de julho de 2005.
O benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da
Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica.
Em razão do exposto, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data do
requerimento administrativo (12.05.2016), no entanto, deve ser cessado na mesma data o
benefício de amparo social ao idoso.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em período de vedada cumulação de benefícios.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
PREQUESTIONAMENTO
Cumpre salientar, diante de todo o explanado, que a r. sentença monocrática não ofendeu
qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto
Autárquico.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS, para
reformar a sentença recorrida, no que se refere ao termo inicial do benefício, fixando-o na data do
requerimento administrativo, cessando na mesma data o benefício assistencial de amparo social
ao idoso (NB 88/514.394.196-9), na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios serão
fixados por ocasião da liquidação do julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM
PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Nelson José da Silva, ocorrido em 22 de junho de 2012, foi comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que o falecido era titular de
aposentadoria por invalidez (NB 32/531.417.387-1), desde 27 de dezembro de 2007, cuja
cessação decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV (id 1541594 – p. 36).
- O vínculo marital entre a autora e o falecido segurado restou comprovado pela respectiva
Certidão de Casamento (id 1541594 – p. 14), sendo desnecessária a demonstração da
dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é
presumida em relação ao cônjuge.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de
viúva. No mesmo documento constou como último endereço de Nelson José da Silva a Avenida
Ivinhema, nº 2342, em Nova Andradina – MS, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na
exordial, o que refuta eventual alegação de separação de fato.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme preconizado
pelo artigo 74, II da Lei de Benefícios, por ter sido pleiteado após trinta dias da data do
falecimento. No entanto, o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (ID 1541594 –
P. 35) revela ser a postulante titular de benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB
88/514.394.196-9), desde 04 de julho de 2005, o qual deverá ser cessado na mesma data, tendo
em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações da parte autora e do INSS providas parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA