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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊN...

Data da publicação: 17/07/2020, 14:35:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. - O óbito de Antonio Oliveira dos Santos, ocorrido em 10 de abril de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão. - No que se refere à qualidade de segurado, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/118.213.725 – 0), desde 07 de junho de 2002, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado em 03 de julho de 1965, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em 30/03/2001, nos autos de processo nº 257/2000, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Ivinhema – MS, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes. - Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado, contudo, ressentem-se os autos de início de prova material acerca da alegada união estável. - Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Antonio Oliveira dos Santos tinha por endereço a Rua Heitor Pagnoncelli, nº 436, Jardim Piraveve, em Ivinhema – MS, sendo distinto daquele declarado pela autor na exordial e constante na procuração ( Rua João Pereira Borges, nº 450, em Ivinhema – MS). - Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia audiovisual, a parte autora afirmou que cerca de seis anos após a separação judicial voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até a data do falecimento. Admitiu que sempre residiu na Rua João Pereira Borges, nº 450, em Ivinhema – MS, contudo, não esclareceu porque o de cujus tinha por endereço a Rua Heitor Pagnoncelli, nº 436, em Ivinhema – MS. - Conquanto as testemunhas tenham afirmado que a autora e o falecido segurado moraram juntos e que ela o acompanhava, durante os procedimentos médicos, em virtude de ele já estar com a saúde debilitada, não esclareceram se a união tinha o propósito de constituir uma entidade familiar ou se ela cuidou do ex-marido no final da vida por mera liberalidade. - O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005568-33.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/02/2019, Intimação via sistema DATA: 01/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5005568-33.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA
UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Antonio Oliveira dos Santos, ocorrido em 10 de abril de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, o de cujus era titular do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez (NB 32/118.213.725 – 0), desde 07 de junho de 2002, cuja cessação
decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado em 03 de julho de 1965, contudo,
contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em 30/03/2001, nos
autos de processo nº 257/2000, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Ivinhema
– MS, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado, contudo, ressentem-se os autos de início de
prova material acerca da alegada união estável.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Antonio Oliveira dos
Santos tinha por endereço a Rua Heitor Pagnoncelli, nº 436, Jardim Piraveve, em Ivinhema – MS,
sendo distinto daquele declarado pela autor na exordial e constante na procuração ( Rua João
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Pereira Borges, nº 450, em Ivinhema – MS).
- Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia audiovisual, a parte autora afirmou que cerca de
seis anos após a separação judicial voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até
a data do falecimento. Admitiu que sempre residiu na Rua João Pereira Borges, nº 450, em
Ivinhema – MS, contudo, não esclareceu porque o de cujus tinha por endereço a Rua Heitor
Pagnoncelli, nº 436, em Ivinhema – MS.
- Conquanto as testemunhas tenham afirmado que a autora e o falecido segurado moraram juntos
e que ela o acompanhava, durante os procedimentos médicos, em virtude de ele já estar com a
saúde debilitada, não esclareceram se a união tinha o propósito de constituir uma entidade
familiar ou se ela cuidou do ex-marido no final da vida por mera liberalidade.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à
caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005568-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AMELIA CATARINA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARI ROBERTA CAVICHIOLI DE SOUZA - MS15617-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO








APELAÇÃO (198) Nº 5005568-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AMELIA CATARINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARI ROBERTA CAVICHIOLI DE SOUZA - MS15617-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por AMÉLIA CATARINA DE OLIVEIRA em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão
por morte, em decorrência do falecimento de Antonio Oliveira dos Santos, ocorrido em 10 de abril
de 2015.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência
econômica da autora em relação ao falecido segurado (id 7214416 – p. 109/112).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz que, conquanto fosse separada judicialmente do segurado, carreou
aos autos início de prova material a comprovar o restabelecimento do vínculo marital, o qual se
prorrogou até a data em que ele faleceu, conforme demonstrou a prova testemunhal (id 7214416
– p. 116/120).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5005568-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AMELIA CATARINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARI ROBERTA CAVICHIOLI DE SOUZA - MS15617-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer

atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da
Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Antonio Oliveira dos Santos, ocorrido em 10 de abril de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 7214416 – p. 11).
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das
informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV (id 7214416 –
p. 25), o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB
32/118.213.725 – 0), desde 07 de junho de 2002, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 03 de julho
de 1965, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em
30/03/2001, nos autos de processo nº 257/2000, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da
Comarca de Ivinhema – MS, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes (id.
7214416 – p. 32).
Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado, contudo, ressentem-se os autos de início de
prova material acerca da alegada união estável.
Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Antonio

Oliveira dos Santos tinha por endereço a Rua Heitor Pagnoncelli, nº 436, Jardim Piraveve, em
Ivinhema – MS, sendo distinto daquele declarado pela autor na exordial e constante na
procuração ( Rua João Pereira Borges, nº 450, em Ivinhema – MS).
O contrato de serviços funerários (id 7214416 – p. 12/13) traz o nome do de cujus no campo
destinado à descrição do cônjuge, contudo, não se presta ao fim colimado, por ter sido celebrado
em 28 de fevereiro de 2002, ou seja, em época muito anterior ao falecimento do segurado.
Em seu depoimento colhido em mídia audiovisual, a parte autora afirmou que cerca de seis anos
após a separação judicial voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até a data do
falecimento. Admitiu que sempre residiu na Rua João Pereira Borges, nº 450, em Ivinhema – MS,
contudo, não esclareceu porque o de cujus tinha por endereço a Rua Heitor Pagnoncelli, nº 436,
em Ivinhema – MS.
Na mesma audiência, realizada em 29 de junho de 2017, foram inquiridas três testemunhas, cujos
depoimentos se revelaram inconsistentes e contraditórios.
A testemunha Maria Lúcia Viana afirmou conhecer a parte autora há cerca de trinta anos, em
razão de ser moradora do mesmo bairro. Esclareceu que, após a separação, ela voltou a conviver
maritalmente com Antonio, a partir do momento em que ele adoeceu e ficou acamado. Disse não
saber se eles conviviam como marido e mulher, limitando-se a esclarecer que os via no mesmo
imóvel e que tinham um bom relacionamento de amizade e companheirismo e que ela o assistiu
no final da vida, quando ele ficou doente.
A depoente Elisete Pereira Neves afirmou ser moradora do mesmo município da autora e saber
da separação dela com o segurado, mas que, em certa ocasião, ao encontrá-la, ela relatou que
haviam reatado o relacionamento. No entanto, disse não poder afirmar se eles conviviam como
marido e mulher.
A depoente Maria Fernandes Viana afirmou conhecer a parte autora há cerca de quarenta anos e
saber que ela se separou do marido por volta de 2001, mas que, cerca de seis anos depois,
reataram o relacionamento, passando ela a acompanhá-lo quando ela estava sendo submetido a
tratamento médico.
Em outras palavras, conquanto as testemunhas tenham afirmado que a autora e o falecido
segurado moraram juntos e que ela o acompanhava, durante os procedimentos médicos, em
virtude de ele já estar com a saúde debilitada, não esclareceram se a união tinha o propósito de
constituir uma entidade familiar ou se ela cuidou do ex-marido no final da vida por mera
liberalidade.
O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à
caracterização da união estável.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente
declinados, hoje, no art. 1.723 do CC-02, que tem elementos objetivos descritos na norma:
convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de
constituição de família.
2. A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma, não levam, necessariamente,
à conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um
relacionamento entre as partes.
3. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união
estável pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos
que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem

família, porque assim não quiseram seus atores principais.
4. A demanda declaratória de união estável não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre
o "querer constituir família", desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a
falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável.
Recurso provido".
(STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p.
155).

Em caso análogo, já decidiu esta Egrégia Corte. Confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC.
PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO. VALOR PROBANTE NÃO ABSOLUTO.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA RELAÇÃO MARITAL.
(...)
III - Em que pese a existência de declaração de união estável, datada de 01.07.2008, assinada
pelo de cujus e pela ora demandante, cabe consignar que tal declaração presume-se verdadeira
em relação aos signatários, a teor do art. 368 do CPC, não tendo aludida manifestação passado
pelo crivo do Poder Judiciário, inexistindo, assim, exame de eventual vício de consentimento que
pudesse macular o ato jurídico praticado. Portanto, o valor probante do documento em comento
não é absoluto, devendo ser cotejado com os demais elementos de prova, para firmar convicção
acerca da ocorrência ou não dos fatos deduzidos na inicial.
IV - Não obstante a comprovação do domicílio em comum entre a autora e o falecido, o conjunto
dos depoimentos testemunhais prestados em Juízo não respalda as alegações deduzidas na
inicial.
V - Malgrado as testemunhas Sueli Gonçalves Araújo e Valdir Caetano Monteiro tenham afirmado
que a autora e o de cujus se apresentavam como marido e mulher perante a sociedade, a
primeira mencionou que o intuito da ora demandante era, inicialmente, cuidar do falecido, haja
vista tratar-se de homem com idade avançada e adoentado, e o segundo havia sido contratado
para fazer uma reforma na residência do falecido, tendo, por isso, pouco contato com a rotina do
casal.
VI - A testemunha Iolanda Aparecida Sinibaldi prestou depoimento bastante minucioso,
principalmente em relação ao momento imediatamente anterior ao óbito, assinalando que não
conhecia a ora autora e que foi ela quem prestou toda a assistência ao falecido, acompanhando-o
por ocasião de sua internação na Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis/SP, tendo, ainda,
sido a declarante da certidão de óbito, bem como a responsável pelo pagamento do aluguel do
imóvel no qual o de cujus residia.
VII - Importante anotar que a autora, em seu depoimento pessoal, não sabia dizer o ano em que
conhecera o Sr. Octavio Russo, tendo se equivocado também quanto à sua idade.
VIII - Não obstante a autora morasse com o falecido, não vislumbro a existência de relação
afetiva, com o propósito de constituir família, mas sim de relação profissional, na qual a ora
demandante atuava como " cuidadora " de pessoa idosa.
IX - Matéria preliminar rejeitada. Agravo da parte autora (art. 557, §1º, do CPC) desprovido.
(Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC nº 00062176920114036106, Relator Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, e-DJF3 26.02.2014, p. 1021).

Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção
do decreto de improcedência do pleito.

Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA
TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA
UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Antonio Oliveira dos Santos, ocorrido em 10 de abril de 2015, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, o de cujus era titular do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez (NB 32/118.213.725 – 0), desde 07 de junho de 2002, cuja cessação
decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado em 03 de julho de 1965, contudo,
contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em 30/03/2001, nos
autos de processo nº 257/2000, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Ivinhema
– MS, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado, contudo, ressentem-se os autos de início de
prova material acerca da alegada união estável.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Antonio Oliveira dos
Santos tinha por endereço a Rua Heitor Pagnoncelli, nº 436, Jardim Piraveve, em Ivinhema – MS,
sendo distinto daquele declarado pela autor na exordial e constante na procuração ( Rua João
Pereira Borges, nº 450, em Ivinhema – MS).
- Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia audiovisual, a parte autora afirmou que cerca de

seis anos após a separação judicial voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até
a data do falecimento. Admitiu que sempre residiu na Rua João Pereira Borges, nº 450, em
Ivinhema – MS, contudo, não esclareceu porque o de cujus tinha por endereço a Rua Heitor
Pagnoncelli, nº 436, em Ivinhema – MS.
- Conquanto as testemunhas tenham afirmado que a autora e o falecido segurado moraram juntos
e que ela o acompanhava, durante os procedimentos médicos, em virtude de ele já estar com a
saúde debilitada, não esclareceram se a união tinha o propósito de constituir uma entidade
familiar ou se ela cuidou do ex-marido no final da vida por mera liberalidade.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à
caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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