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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEPAR...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:37:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de José Vieira Guimarães, ocorrido em 04 de maio de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de aposentadoria por velhice – trabalhador rural (NB 41/051.911.902 – 9), desde 06 de setembro de 1991, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV. - Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se fundamentou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, contudo, o vínculo marital restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge. - Os depoimentos colhidos em mídia audiovisual confirmaram que a parte autora e o falecido segurado eram casados e que ostentaram essa condição até a data do falecimento. - Na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de viúva. Tal informação também corrobora o argumento da postulante de nunca ter havido a separação de fato sustentada pela Autarquia Previdenciária. - Tendo ocorrido o falecimento em 04/05/2013 e o requerimento administrativo protocolado em 16/05/2013, o termo inicial deve ser fixado na data do óbito, nos termos do artigo 74, I da Lei de Benefícios. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS a qual se nega provimento. - Apelação da parte autora provida parcialmente. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003689-88.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/07/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003689-88.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/07/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/07/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA
TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.

- O óbito de José Vieira Guimarães, ocorrido em 04 de maio de 2013, foi comprovado pela
respectiva Certidão.

- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de
aposentadoria por velhice – trabalhador rural (NB 41/051.911.902 – 9), desde 06 de setembro de
1991, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do Sistema
Único de Benefícios – DATAPREV.

- Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se
fundamentou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado,
contudo, o vínculo marital restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento, sendo
desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.

- Os depoimentos colhidos em mídia audiovisual confirmaram que a parte autora e o falecido
segurado eram casados e que ostentaram essa condição até a data do falecimento.

- Na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de
viúva. Tal informação também corrobora o argumento da postulante de nunca ter havido a
separação de fato sustentada pela Autarquia Previdenciária.

- Tendo ocorrido o falecimento em 04/05/2013 e o requerimento administrativo protocolado em
16/05/2013, o termo inicial deve ser fixado na data do óbito, nos termos do artigo 74, I da Lei de
Benefícios.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

- Apelação do INSS a qual se nega provimento.

- Apelação da parte autora provida parcialmente.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5003689-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIA MARIA GUIMARAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984

APELADO: ANTONIA MARIA GUIMARAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984








APELAÇÃO (198) Nº 5003689-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ANTONIA MARIA GUIMARAES


Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A

APELADO: ANTONIA MARIA GUIMARAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A




R E L A T Ó R I O




Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada por ANTONIA MARIA GUIMARÃES em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de cônjuge, ocorrido em 04 de maio de 2013.

Tutela antecipada concedida para compelir o INSS a proceder a imediata implantação do
benefício (id 3130927 – p. 44/45).

A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais (id 3130927 – p. 90/91).

Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de
improcedência do pleito, ao argumento de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos
autorizadores à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do
benefício para a data da citação (id 3130927 – p. 95/112).

Apelou a parte autora, requerendo a reforma da sentença, a fim de que o termo inicial da pensão
seja fixado na data do óbito e pela majoração dos honorários advocatícios (id 3130927 – p.
125/128).

Contrarrazões (id 3130927 – p. 120/124 e 131/132).

Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.


























APELAÇÃO (198) Nº 5003689-88.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ANTONIA MARIA GUIMARAES

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A

APELADO: ANTONIA MARIA GUIMARAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984000A




V O T O




Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.



DA PENSÃO POR MORTE


O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:



"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."



A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:



"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).



Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.

15 da Lei de Benefícios, a saber:



"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."



É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.



DO CASO DOS AUTOS



No caso sub examine, o óbito de José Vieira Guimarães, ocorrido em 04 de maio de 2013, foi
comprovado pela respectiva Certidão (id 3130927 – p. 11).

Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular
de aposentadoria por velhice – trabalhador rural (NB 41/051.911.902 – 9), desde 06 de setembro
de 1991, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV (id 3130927 – p. 15).

Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se
fundamentou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado,
contudo, o vínculo marital restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento (id
3130927 – p. 12).

Ademais, depreende-se das Certidões carreadas aos autos a formação de prole numerosa entre
a parte autora e o falecido segurado (id 3130927 – p. 32/42).

Os depoimentos colhidos em mídia audiovisual confirmaram que a parte autora e o falecido
segurado eram casados e que ostentaram essa condição até a data do falecimento. A esse
respeito, destaco que o depoente Moacir do Nascimento afirmou conhecê-los há mais de vinte
anos, quando eles ainda moravam no município de Terra Roxa – PR, sabendo que, ao tempo do
falecimento (em Mundo Novo – MS), eles ainda estavam juntos. Asseverou ainda que ele era
aposentado e que provia o sustento da esposa.

No mesmo sentido, a testemunha Claudemiro Viana de Freitas afirmou conhecer a parte autora
desde sua infância. Esclareceu que ela era casada com José Guimarães, com quem conviveu até
a data do falecimento, o qual ocorreu no município de Mundo Novo – MS.

Como elemento de convicção, verifico da Certidão de Óbito a anotação de que o de cujus deixava
a parte autora na condição de viúva. Tal informação também corrobora o argumento da
postulante de nunca ter havido a separação de fato sustentada pela Autarquia Previdenciária.

Dentro desse quadro, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.

Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício vindicado.



CONSECTÁRIOS


TERMO INICIAL



O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do óbito, conferida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997,
seria a data do óbito, caso fosse requerido em até trinta dias após a sua ocorrência ou na data
em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.

Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 04/05/2013 e o requerimento
administrativo protocolado em 16/05/2013, o termo inicial deve ser fixado na data do óbito.

Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.



HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS



Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.



DISPOSITIVO



Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da
parte autora, para fixar o termo inicial do benefício na data do óbito. Os honorários advocatícios
serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma da fundamentação. Mantenho a
tutela concedida.

É o voto.
































E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA
TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.

- O óbito de José Vieira Guimarães, ocorrido em 04 de maio de 2013, foi comprovado pela
respectiva Certidão.

- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o falecido era titular de
aposentadoria por velhice – trabalhador rural (NB 41/051.911.902 – 9), desde 06 de setembro de
1991, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme demonstra o extrato do Sistema
Único de Benefícios – DATAPREV.

- Infere-se da comunicação de decisão que o indeferimento administrativo da pensão se
fundamentou na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado,
contudo, o vínculo marital restou comprovado pela respectiva Certidão de Casamento, sendo
desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei

de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.

- Os depoimentos colhidos em mídia audiovisual confirmaram que a parte autora e o falecido
segurado eram casados e que ostentaram essa condição até a data do falecimento.

- Na Certidão de Óbito restou assentado que o de cujus deixava a parte autora na condição de
viúva. Tal informação também corrobora o argumento da postulante de nunca ter havido a
separação de fato sustentada pela Autarquia Previdenciária.

- Tendo ocorrido o falecimento em 04/05/2013 e o requerimento administrativo protocolado em
16/05/2013, o termo inicial deve ser fixado na data do óbito, nos termos do artigo 74, I da Lei de
Benefícios.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

- Apelação do INSS a qual se nega provimento.

- Apelação da parte autora provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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