
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009779-44.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ALICE LOPES INOCÊNCIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de José Inocêncio Neto.
A r. sentença proferida às fls. 132/135 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela antecipada e determinou sua imediata implantação.
Em razões recursais de fls. 141/146, pugna o INSS pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de não terem logrado os autores comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à dependência econômica em relação ao falecido segurado, uma vez que, por ocasião em que requereu o benefício assistencial, a postulante houvera declarado não conviver com o segurado e residir em endereço diverso. Subsidiariamente, insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Contrarrazões às fls. 151/156.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.
DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 22 de outubro de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de junho de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 08.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que José Inocêncio Neto era titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.845.596-3), desde 08 de agosto de 2011, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme se verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 80.
A Certidão de Casamento de fl. 34 faz prova de que a autora era casada com o falecido segurado, desde 21 de fevereiro de 1962, contudo, das comunicações de decisão acostadas às fls. 27/27, verifica-se ter o INSS fundamentado o indeferimento administrativo do benefício no fato de a postulante estar recebendo benefício assistencial e quanto à ausência de comprovação de dependência econômica ao tempo do decesso, em virtude de separação de fato, declarada por ocasião do requerimento de benefício assistencial de amparo ao idoso.
A esse respeito, depreende-se das cópias do processo administrativo de fls. 108/143 que, por ocasião em que requereu benefício assistencial, em 26 de outubro de 2004, a postulante juntou as declarações de fls. 110/112 e fl. 113, nas quais não consta a pessoa do de cujus como integrante de seu grupo familiar, além da informação de residir em endereço distinto daquele, vale dizer, na Praça Amoreatim, nº 4B, no Parque Paulistano, em São Paulo - SP, o que propiciou a concessão do amparo social ao idoso (NB 88/136.825.100-2).
Não obstante, a parte autora sustenta na exordial que:
Em outras palavras, a própria autora sustenta jamais ter havido a separação do casal.
Com efeito, na Certidão de Óbito de fl. 18 restou assentado que, por ocasião do falecimento, José Inocêncio Neto era casado com a parte autora e estava a residir na Rua Almicar Forglieri, nº 60, no Jardim Miliunas, em São Paulo - SP, vale dizer, o mesmo endereço declarado por esta na exordial e constante na procuração de fl. 13.
Consta às fls. 19/23 cópia da escritura de venda e compra, celebrada em 27 de agosto de 2008, entre Houston S/A - Empreendimentos e Participações e a autora e seu falecido marido, onde consta que ainda eram casados, além da identidade de endereço de ambos (Rua Amilcare Forghieri, nº 60, em São Paulo - SP).
Os depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 105), em audiência realizada em 03 de fevereiro de 2016, confirmam que a autora era casada com o falecido segurado e que nunca houve a separação. A esse respeito, merecem destaque as afirmações prestadas pelas testemunhas Helena Amara Santos, Maria Aparecida de Souza e Lindalva Nogueira da Silva Garcia, no sentido de terem sido vizinhas da autora, na Rua Amilcare Forghieri, por mais de trinta anos, e jamais terem vivenciado eventual separação entre o casal, sabendo que eles estiveram juntos durante esse tempo e até a data do falecimento do segurado.
Conquanto as referidas declarações apostas no processo administrativo de concessão do benefício assistencial, a prova testemunhal sinaliza que, ao tempo do falecimento, a autora e o falecido segurado ainda viviam em endereço comum e ostentavam a condição de casados.
Dessa forma, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
Em face de todo o explanado, a postulante faz jus ao benefício vindicado, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 01 de julho de 2013 (fl. 26), sendo que, por ocasião da liquidação da sentença deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em decorrência da antecipação da tutela, bem como, daquelas obtidas em períodos de vedada cumulação de benefícios.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
CUSTAS
Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
Expeça-se a subsecretaria ofício ao Ministério Público Federal, instruindo-o com cópias dos presentes autos, tendo em vista haver indícios de prática delituosa para a obtenção do benefício assistencial de amparo social ao idoso (NB 88/136.825.100-2), ao qual se reporta o processo administrativo de fls. 108/143.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença recorrida, no que se refere aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária e, no tocante à fixação do percentual da verba honorária, a qual deverá ser definida somente na liquidação do julgado, na forma da fundamentação. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 14/03/2017 17:43:22 |
