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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO INICIADA QUANDO O FALECIDO AINDA EXERCIA ATIVI...

Data da publicação: 13/07/2020, 07:36:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO INICIADA QUANDO O FALECIDO AINDA EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito de Miguel Faria Filho, ocorrido em 26 de janeiro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Quanto à qualidade de segurado, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS que o último vínculo empregatício foi estabelecido junto a Senap Distribuidora de Veículos Ltda., entre 19/04/1999 e 07/04/2001, sendo que, na sequência Miguel Faria Filho foi titular de benefício previdenciário de auxílio- doença: NB 31/5020116463, de 08/04/2001 a 19/03/2007; NB 31/5605376140, de 20/03/2007 a 26/07/2009; NB 31/5365838242, de 27/07/2009 a 25/11/2009. - Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.049/1999, a qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de fevereiro de 2010. - A perícia médica indireta revelou que Miguel Faria Filho foi acometido por incapacidade total e permanente, em 23/03/2001, vale dizer, data em que ele ainda exercia atividade laborativa remunerada. - Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida, conforme amplamente comprovado pela prova pericial. - Corroborando a conclusão da perícia médica, na Certidão de Óbito restou assentado como causa mortis: síndrome da disfunção de múltiplos órgãos, síndrome hepatorenal, insuficiência hepática grave, etilismo crônico, pancreatite, tabagismo crônico. - A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Apelação do INSS provida parcialmente.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004920-89.2017.4.03.6183

Data do Julgamento
02/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA
INDIRETA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO INICIADA QUANDO O FALECIDO AINDA
EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

- O óbito de Miguel Faria Filho, ocorrido em 26 de janeiro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.

- Quanto à qualidade de segurado, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS
que o último vínculo empregatício foi estabelecido junto a Senap Distribuidora de Veículos Ltda.,
entre 19/04/1999 e 07/04/2001, sendo que, na sequência Miguel Faria Filho foi titular de benefício
previdenciário de auxílio- doença: NB 31/5020116463, de 08/04/2001 a 19/03/2007; NB
31/5605376140, de 20/03/2007 a 26/07/2009; NB 31/5365838242, de 27/07/2009 a 25/11/2009.

- Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.049/1999, a
qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de fevereiro de 2010.

- A perícia médica indireta revelou que Miguel Faria Filho foi acometido por incapacidade total e
permanente, em 23/03/2001, vale dizer, data em que ele ainda exercia atividade laborativa
remunerada.

- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social
por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida, conforme amplamente comprovado pela
prova pericial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


- Corroborando a conclusão da perícia médica, na Certidão de Óbito restou assentado como
causa mortis: síndrome da disfunção de múltiplos órgãos, síndrome hepatorenal, insuficiência
hepática grave, etilismo crônico, pancreatite, tabagismo crônico.

- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da
Lei de Benefícios.

- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.

- Apelação do INSS provida parcialmente.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5004920-89.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: IRENITA ALVES VILLELA FARIA

Advogado do(a) APELADO: MARI CLEUSA GENTILE SCARPARO - SP2627100A








APELAÇÃO (198) Nº 5004920-89.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: IRENITA ALVES VILLELA FARIA

Advogado do(a) APELADO: MARI CLEUSA GENTILE SCARPARO - SP2627100A




R E L A T Ó R I O




Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por IRENITA ALVES VILLELA FARIA em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Miguel Faria Filho, ocorrido em 26 de
janeiro de 2016.

A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais. Por fim, concedeu a tutela
específica e determinou a implantação do benefício (id 2958320 – p. 1/4).

Em suas razões recursais, o INSS pugna, inicialmente, pela suspensão da tutela antecipada. No
mérito, requer a reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pleito, ao argumento
de que a parte autora não logrou comprovar os requisitos autorizadores à concessão do
benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado do de cujus. Subsidiariamente,
insurge-se quanto aos critérios referentes aos consectários legais (id 2958320 – p. 1/4).

Contrarrazões (id 2958326 – p. 1/2).

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.


























APELAÇÃO (198) Nº 5004920-89.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: IRENITA ALVES VILLELA FARIA

Advogado do(a) APELADO: MARI CLEUSA GENTILE SCARPARO - SP2627100A




V O T O



Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.



DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA



No tocante ao pedido de suspensão da eficácia da decisão, não merecem prosperar as alegações
do Instituto Autárquico. Os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada estão
previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis:



"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".


No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está
patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiário da
assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na
prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente
alimentar das prestações.

No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:



"Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)"

(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).



DA PENSÃO POR MORTE



O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:



"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."



A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:



"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).



Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:



"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."



É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.



DO CASO DOS AUTOS



No caso sub examine, o óbito de Miguel Faria Filho, ocorrido em 26 de janeiro de 2016, foi
comprovado pela respectiva Certidão (id 2958310 – p. 1).

Quanto à qualidade de segurado, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS que
o último vínculo empregatício foi estabelecido junto a Senap Distribuidora de Veículos Ltda., entre
19/04/1999 e 07/04/2001, sendo que, na sequência, Miguel Faria Filho foi titular de benefício
previdenciário de auxílio- doença: NB 31/5020116463, de 08/04/2001 a 19/03/2007; NB
31/5605376140, de 20/03/2007 a 26/07/2009; NB 31/5365838242, de 27/07/2009 a 25/11/2009.

Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.049/1999, a
qualidade de segurado, em princípio, teria sido ostentada até 15 de fevereiro de 2010.

Contudo, sustenta a postulante que Miguel Faria Filho padecia de grave doença incapacitante, a
qual o acometera quando ainda ostentava a qualidade de segurado e que o auxílio-doença foi
cessado, sem que ele estivesse totalmente convalescido.

A esse respeito, foi determinada pelo juízo a quo a realização de perícia médica indireta, valendo-
se dos exames médicos e prontuários hospitalares que instruíram os autos.

No laudo médico pericial (id 2958304 – p. 1/3), assim o médico perito descreveu no item
“discussão”:



“Fundamentado única e exclusivamente nos documentos a mim apresentados e nas informações
obtidas durante a entrevista e exame físico da pericianda, passo aos seguintes comentários.

Os documentos médicos apresentados descrevem “etilismo” (Z864); “Amputação traumática de
um outro dedo apenas (completa) (parcial)” (S681).

Ante o exposto, noto que o periciando apresenta relatos dos diagnósticos acima elencados,
sendo que a representante refere que, quando conheceu o periciando, há 38 anos, ele já era
tabagista, mas não ingeria álcool de modo regular. Após o nascimento da primeira filha, em 1985,
o periciando aumentou a ingestão alcoólica. Diz que ele até chegou a parar o tabagismo e o
etilismo, mas, em 2001, devido a um acidente no seu lar, que o deixou com sequela na mão
esquerda (era canhoto), voltou a beber e, ainda de modo mais intenso. Diz que ele ficou
deprimido, dizia que não era mais capaz e vivia sentindo dores, devido à formação de um
neuroma. Em 2010, acabou evoluindo com pancreatite alcoólica e foi internado no hospital
Mandaqui. Depois disso, evoluiu com períodos de melhora (chegou a ficar 10 meses sem beber
álcool) e piora alternados, até que, em 05/01/2016, foi internado no hospital Tatuapé, com muita
dor no abdome e no braço esquerdo, além de muita falta de ar. Foi diagnosticado com
insuficiência hepática descompensada, ascite e pancreatite. Acabou falecendo em 26/01/2016.

Nesse sentido, apresentam farta documentação que corrobora o referido trauma do dedo da mão
esquerda, assim como a evolução para dor neuropática de difícil controle.

Desse modo, concluo que foi constatada incapacidade total e definitiva para o trabalho, a partir de
23/03/2001, sendo que evoluiu com piora progressiva (principalmente do etilismo e das suas
consequências), que culminou no seu falecimento em 26/01/2016”.



No item conclusão, o expert fixou o início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, a
partir de 23/03/2001.

Em resposta aos quesitos nºs 6 e 11, elaborados pelo INSS, os quais indagavam acerca da
natureza da incapacidade, o perito foi categórico em afirmar que se tratava de incapacidade total
e permanente para o exercício da atividade habitual.

Tanto se fazem verdadeiras as informações de que o falecido padecia de mal incapacitante que
na Certidão de Óbito restou assentado como causa mortis: "síndrome da disfunção de múltiplos
órgãos, síndrome hepatorenal, insuficiência hepática grave, etilismo crônico, pancreatite,
tabagismo crônico”.

Em outras palavras, o termo inicial da incapacidade laborativa fixado pela perícia médica indireta
refere-se a 23 de março de 2001, data em que Miguel Faria Filho ainda exercia atividade
laborativa remunerada e mantinha a qualidade de segurado.

Com efeito, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.

Neste sentido, destaco acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça:



"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INOCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
PRECEDENTES.

(...)

4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que não perde o direito
ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o
trabalho. Precedentes.

5. Recurso não conhecido."

(5ª Turma, REsp nº 84152, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJ de 19.12.2002, p. 453).

Em caso análogo, decidiu assim esta Corte:



"PREVIDENCIÁRIO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. ÔNUS
DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERDA DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO NÃO CONFIGURADA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91.

(...)

III - Não há que se falar em perda da qualidade de segurada se a segurada deixou de contribuir
por se encontrar incapacitada para o trabalho.

(...)

X - Recurso parcialmente provido".

(2ª Turma, Ac nº 1999.03.99.084373-1, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, v.u., DJU de
28.08.2002, p. 374).


Dessa forma, restando demonstrado que a ausência de contribuições deu-se por motivo de
doença, passo à análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício.

A relação conjugal entre a autora e o de cujus foi comprovada pela Certidão de Casamento (id
2958310 – p.1), sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo
o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.

Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, em decorrência
do falecimento de Miguel faria Filho.



CONSECTÁRIOS



JUROS DE MORA



Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.



CORREÇÃO MONETÁRIA



A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.



CUSTAS



Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São
Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).

A isenção referidanão abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.



HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS



Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.



DISPOSITIVO



Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para ajustar a sentença recorrida
quanto aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária, na forma da
fundamentação. Os honorários advocatícios deverão observar o estabelecido no presente voto.
Mantenho a tutela concedida.

É o voto.
































DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O ilustre Desembargador Federal
Gilberto Jordan, relator do processo, em seu fundamentado voto, deu parcial provimento à
apelação do INSS, apenas para adequar os critérios de incidência de correção monetária e juros
de mora, mantendo a sentença de procedência do pedido de concessão do benefício de pensão
por morte.
Ouso, porém, apresentar divergência pelas razões que passo a expor.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios
previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou.
Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que
a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não.
Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e
os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a
qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
A carência é inexigível, a teor do artigo 26, I, da já mencionada Lei n.º 8.213/91.
O segurado é a pessoa física que exerce atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência
Social ou recolhe contribuições. É o contribuinte da relação jurídica tributária de custeio.
E o artigo 15 da Lei de Benefícios (Lei nº. 8.213/91) prevê determinados períodos, os chamados
"períodos de graça", nos quais também é mantida a qualidade de segurado e conservados todos
os seus direitos perante a Previdência Social, independentemente de contribuições.
Em se tratando de benefício de pensão por morte, embora não exija a lei um tempo mínimo de
contribuições, ou seja, não se exige a carência, a teor do artigo 26, I, da Lei nº. 8.213/91, por
outro lado, só poderá ser concedido se o falecido for reconhecido como segurado da Previdência
Social.
Com efeito, os dependentes não possuem direito próprio perante a Previdência Social, estando
condicionados de forma indissociável ao direito do titular. Logo, caso não persista o direito deste,
por conseqüência, inexistirá o direito daqueles.
A exigência de vinculação, no presente caso, é regra de proteção do sistema, que é contributivo,
consoante a regra expressa do artigo 201, caput, da CF/88.
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido.

Vejamos se, no presente caso, os requisitos para a concessão do benefício não foram satisfeitos.
O de cujus Miguel Faria Filho faleceu em 26/01/2016.
Segundo o CNIS o de cujus manteve vínculos empregatícios até abril de 2001 e recebeu
benefício de auxílio-doença nos períodos de 08/04/2001 a 19/03/2007; de 20/03/2007 a
26/07/2009 e de 27/07/2009 a 25/11/2009.
Nos termos do artigo do art. 13, II, e §§ do Decreto n. 3.048/99 houve a perda da qualidade de
segurado, pois superado o período de graça.
Nesse sentido, a Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o
deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de
segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ. Confira-se a ementa do
referido julgado:
"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo
preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do
benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido."
(REsp 1110565 / SE, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/08/2009)
Ausente a filiação, não é possível a concessão de pensão por morte segundo do RGPS.
Com efeito, embora o laudo da perícia indireta aponte que o falecido encontrava-se inapto desde
novembro de 2001, trata-se de laudo lacônico, que não indica os elementos considerados para tal
afirmação, referindo-se apenas ao relato da representante/autora.
Ademais, o próprio laudo indica que o falecido, portador de etilismo e amputação traumática de
parte de um dedo, após 2010, evoluiu com períodos de melhora e piora alternados, até que em
2016 foi internado e faleceu. Nesse contexto, não é possível concluir pela existência de
incapacidade total e permanente no período em que o falecido ainda mantinha a qualidade de
segurado, que se estendeu até 01/2011.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do
benefício de pensão por morte.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido e, em
consequência, casso a tutela específica concedida na sentença.
É como voto.
RODRIGO ZACHARIAS
Juiz Federal Convocado

E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA

INDIRETA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO INICIADA QUANDO O FALECIDO AINDA
EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

- O óbito de Miguel Faria Filho, ocorrido em 26 de janeiro de 2016, foi comprovado pela
respectiva Certidão.

- Quanto à qualidade de segurado, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS
que o último vínculo empregatício foi estabelecido junto a Senap Distribuidora de Veículos Ltda.,
entre 19/04/1999 e 07/04/2001, sendo que, na sequência Miguel Faria Filho foi titular de benefício
previdenciário de auxílio- doença: NB 31/5020116463, de 08/04/2001 a 19/03/2007; NB
31/5605376140, de 20/03/2007 a 26/07/2009; NB 31/5365838242, de 27/07/2009 a 25/11/2009.

- Considerando o período de graça estabelecido pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.049/1999, a
qualidade de segurado teria sido ostentada até 15 de fevereiro de 2010.

- A perícia médica indireta revelou que Miguel Faria Filho foi acometido por incapacidade total e
permanente, em 23/03/2001, vale dizer, data em que ele ainda exercia atividade laborativa
remunerada.

- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social
por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida, conforme amplamente comprovado pela
prova pericial.

- Corroborando a conclusão da perícia médica, na Certidão de Óbito restou assentado como
causa mortis: síndrome da disfunção de múltiplos órgãos, síndrome hepatorenal, insuficiência
hepática grave, etilismo crônico, pancreatite, tabagismo crônico.

- A dependência econômica do cônjuge é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da
Lei de Benefícios.

- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.

- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,

decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator, que foi
acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pela Desembargadora Federal
Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942 "caput" e §1º do CPC). Vencido o Juiz Federal
Convocado Rodrigo Zacharias que lhe dava provimento. Julgamento nos termos do disposto no
artigo 942 caput e § 1º do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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