
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004266-61.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de cônjuge e filho, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
O MM. Juízo a quo, entendendo não ser devida a indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do óbito para a autora Luzinete Aparecida de Oliveira Carito e a partir da citação para o autor Caique Carito, pagando as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da sentença. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de José Roberto Carito Junior ocorreu em 26/02/2015 (fls. 32).
A dependência econômica do cônjuge e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 143), o último contrato de trabalho do de cujus cessou em 02/10/2012. Porém, o falecido possuía mais de 120 contribuições mensais sem interrupção, mantendo a qualidade de segurado por mais 24 meses, ou seja, até novembro de 2014.
Ainda que assim não fosse, acresça-se que a perícia indireta realizada em Juízo (fls. 105/115), deixa claro que o segurado falecido era portador de transtornos mentais e comportamentais e síndrome de dependência de álcool, apresentando incapacidade total e temporária por 12 meses com data de início da incapacidade fixada em 05/08/2014 (fls. 108).
Assim, tendo o óbito ocorrido ainda no período de graça do segurado falecido, seus dependentes fazem jus ao benefício da pensão por morte.
Confiram-se:
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido da data do óbito para a autora Luzinete Aparecida de Oliveira Carito, eis que o requerimento administrativo ocorreu no período anterior a 30 dias da data do óbito (fls. 43/46).
Quanto ao autor Caíque Carito, não efetivado requerimento administrativo e não protegido pelo Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Código Civil (Lei nº 10.406/02), eis que não era absolutamente incapaz na data da morte de seu genitor e do ajuizamento da ação, é de ser mantido, à míngua de impugnação, o termo inicial tal como fixado pelo douto Juízo sentenciante.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu conceder à autora Luzinete Aparecida de Oliveira Carito o benefício de pensão por morte a partir de 26/02/2015 e ao autor Caíque Carito a partir de 31/08/2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por danos morais, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar os consectários legais e fixar a sucumbência recíproca, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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