
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018437-50.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ADRIANA APARECIDA CAETANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de PABLO MORAES VERONEZ, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Carlos Antonio Veronez, ocorrido em 04 de dezembro de 2007.
A r. sentença proferida às fls. 136/140 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 145/149, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de ter logrado comprovar os requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao falecido segurado.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal de fls. 155/157, em que opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.
2. DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 24 de setembro de 2013 e o aludido óbito, ocorrido em 04 de dezembro de 2007, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 13.
Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Carlos Antonio Veronez recebera benefício de auxílio-doença (NB 31/5058468243), de 20.12.2005 a 22.05.2007, ou seja, ao tempo do falecimento se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 13, II do Decreto nº 3.048/1999.
A Carta de Concessão de fl. 11 revela ter sido reconhecida administrativamente a qualidade de segurado do de cujus, em razão do deferimento em favor de seu filho menor (Carlos Adriano Veronez) do benefício de pensão por morte (NB 21/145.327.610-3).
Conforme evidenciam os extratos do Sistema DATAPREV de fls. 47/50, a autora figura como representante legal do menor, e o benefício estará em vigor até o advento pelo filho do limite etário de 21 anos (18.11.2027 - fl. 49).
O titular do benefício foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio necessário, contudo, em manifestação de fl. 62, não se opôs à concessão do benefício em rateio com sua genitora.
O menor Pablo Moraes Veronez, filho do segurado falecido, havido de outro relacionamento, também foi citado a integrar a lide e contestou o pedido (fls. 100/106).
Dessa forma, a controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável entre a autora e Carlos Antonio Veronez, vivenciada ao tempo do falecimento.
A postulante acostou aos autos a Certidão de Nascimento de fl. 14, pertinente a um filho havido da relação marital, que contava com um ano de idade ao tempo do falecimento do segurado. Tal documento, no entanto, não constitui de per si demonstração de vinculo marital ao tempo do óbito, uma vez que, na Certidão de fl. 13 restou assentada a existência de outros três filhos originados de outros relacionamentos, incluindo uma criança de onze anos.
Também se verifica da conta de energia elétrica de fl. 16 que Carlos Antonio Veronez tivera por endereço a Rua Augusto Moritz, nº 403, em Tapirai - SP, ou seja, o mesmo declarado pela autora na exordial e constante no comprovante de endereço de fl. 11, apresentado por ocasião do ajuizamento da demanda. É importante observar, no entanto, que, ao tempo do falecimento, o segurado residia no município de Sorocaba - SP (Rua Pedro Pegoretti, nº 203, no Jardim Brasilândia), conforme restou assentado na Certidão de Óbito de fl. 13.
Os depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 12 de abril de 2016 (mídia audiovisual de fl. 128) se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas, conquanto tenham afirmado que ao tempo do falecimento a autora e o de cujus estavam juntos, não passaram dessa breve explanação, não explicitaram o motivo de ele estar residindo em outro município (Sorocaba - SP), nem tampouco o fato de ter sido declarante do decesso a irmã do segurado (Fabia Aparecida Veronez Moreno), vale dizer, omitindo-se sobre ponto relevante à solução da lide.
O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Dos depoimentos colhidos nos autos, ainda que se reportem à existência de filho em comum, não se deduz que tivesse o relacionamento tal desiderato.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 04/10/2017 09:18:53 |
