D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007139-10.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por FRANCISCO PAZ RODRIGUES DE SOUSA e outros(as) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/06).
Juntados procuração e documentos (fls. 07/53).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 60).
O INSS apresentou contestação às fls. 96/100.
Réplica às fls. 113/115.
Deferida a produção de prova pericial indireta (fl. 145).
Laudo pericial juntado às fls. 161/163.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 176/179).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que restou comprovada a qualidade de segurada da falecida, fazendo jus ao benefício (fls. 181/188).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 193/199, opinando, preliminarmente, pela anulação do processo e, caso não seja este o entendimento, pelo provimento da apelação.
Em decisão monocrática proferida às fls. 201/203, foi dado provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício.
O INSS interpôs agravo legal às fls. 205/220, aduzindo que a falecida não faz jus à prorrogação do período de graça em razão do desemprego, pois não comprovou essa situação e, segundo o entendimento do STJ, tal demonstração não pode ser suprida pela mera ausência de novo vínculo na Carteira de Trabalho, de modo que já havia perdido a qualidade de segurada à época do óbito.
Às 225/226 reconsiderei a decisão anteriormente proferida e converti o julgamento em diligência para determinar à parte autora que informasse as provas que desejava produzir para comprovar a situação de desemprego da falecida.
A parte autora se manifestou às fls. 229/230.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Relativamente ao requisito da dependência econômica, verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que o cônjuge e os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependentes do segurado. Ainda, determina o §4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
No caso, conforme a certidão de casamento juntada à fl. 120, bem como as certidões de nascimento juntadas às fls. 15 e 17, os autores são, respectivamente, cônjuge e filhos da falecida, de modo que a dependência econômica é presumida.
Em relação ao requisito da qualidade de segurado, cerne da controvérsia, estabelece o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991:
Da análise do extrato do CNIS juntado às fls. 29/30, extrai-se que o último vínculo laboral da falecida encerrou-se em novembro de 2005, tendo recebido benefício de auxílio-doença até 31/03/2006. Tendo em vista que seu óbito deu-se em 04/07/2007, decorreram aproximadamente 20 meses entre a última contribuição e o falecimento.
Dessa forma, para que mantivesse a qualidade de segurada à época da sua morte, necessário que fizesse jus à prorrogação do período de graça previsto no inciso II do artigo 15 acima transcrito.
Segundo estabelece o § 2º, os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Vale ressaltar, porém, que apesar de o registro junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social constituir prova absoluta da situação de desemprego, tal fato também poderá ser comprovado por outros meios de prova, nos termos da Súmula 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, que dispõe: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito".
Cumpre destacar, ainda, que ao contrário do decidido às fls. 201/203, a mera ausência de anotação de contrato de trabalho na CTPS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição. É esse o entendimento que foi consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:
No caso, a única prova trazida foi a ausência de registros na Carteira de Trabalho e no CNIS da falecida. Ainda, intimada a informar outras provas que pretendia produzir para comprovar tal situação, a parte autora limitou-se a alegar a incapacidade laboral da falecida (fls. 229/230), de modo que não se desincumbiu do ônus de provar o desemprego, não sendo possível realizar a prorrogação pretendida.
Alega a parte autora, ainda, que a qualidade de segurada da falecida deve ser reconhecida em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91:
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes termos:
Deve-se observar, entretanto, que o laudo pericial colacionado às fls. 161/163, apesar de ter reconhecido que a falecida era portadora de Tendinopatia dos Tendões Flexores (tendinite), concluiu que a situação de incapacidade deu-se apenas no período de 04/01/2006 a 31/03/2006 (mesmo período em que recebeu auxílio-doença), e que após esta data ela esteve totalmente apta a exercer suas atividades habituais.
Dessa forma, possível concluir que a falecida não manteve a situação de incapacidade após o período em que esteve em gozo de auxílio-doença, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
Dessarte, não tendo cumprido os requisitos para obtenção de aposentadoria por invalidez, observa-se que, por ocasião do óbito, ocorrido em 04/07/2007 (fl. 20), a falecida já havia perdido a qualidade de segurada.
De tal modo, ausente a condição de segurada, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida, integralmente, a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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