
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005581-07.2011.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por CLARICE APARECIDA MARTINS ZENARO e outro em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/06).
Juntou procuração e documentos (fls. 07/59).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 62).
O INSS apresentou contestação às fls. 64/68.
À fl. 212 foi indeferido o pedido de prova oral da parte autora.
A parte autora interpôs agravo retido (fls. 213/214).
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 262/265).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido, e, no mérito, o deferimento do benefício sob o argumento de que o falecido não havia perdido sua qualidade de segurado. Sustenta, inicialmente, que o falecido recolheu mais de 120 contribuições, fazendo jus à prorrogação do período de graça nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91. Argumenta, ainda, que o falecido era portador de diversas moléstias incapacitantes, de modo que não pôde continuar a trabalhar, nem, tampouco, continuar a recolher as suas contribuições previdenciárias, fazendo jus à aposentadoria por invalidez e, consequentemente, preenchendo a condição de segurado necessária à concessão do benefício de pensão por morte (fls. 269/273).
Com contrarrazões (fl. 275), subiram os autos a esta corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, passo à apreciação do agravo retido interposto pela parte autora (fls. 213/214), pois reiterado preliminarmente na apelação. Entretanto, a alegação não merece prosperar.
Como bem delineado na decisão de fl. 212, o indeferimento do pedido de prova oral baseia-se na inutilidade desse meio probatório, uma vez que depoimentos prestados por testemunhas não são hábeis a comprovar a incapacidade laboral do falecido.
Ademais, verifica-se dos autos que o d. Juiz de origem entendeu que a prova produzida era suficiente para o julgamento.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo à análise da apelação.
Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Quanto ao requisito da dependência econômica, verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que o cônjuge e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependentes do segurado. Ainda, determina o §4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
Conforme certidões de casamento e nascimento juntadas às fls. 10 e 14, os autores são, respectivamente, viúva e filho do falecido, de modo que a sua dependência econômica é presumida.
Assim, no caso, a questão cinge-se à manutenção ou não da qualidade de segurado pelo falecido anteriormente ao momento do óbito.
Inicialmente, considerando o relatório de atividades juntado à fl. 49, bem como os comprovantes dos recolhimentos das contribuições efetuados pela tomadora de serviços "Minerva S/A" (fls. 233/238), possível concluir que o falecido prestou serviços à empresa até setembro de 2004.
Desse modo, tendo em vista que o Sr. Antonio Zenaro faleceu em 23/10/2005 (fl. 11), já teria perdido a condição de segurado à época (art. 15 da Lei nº 8.213/91).
Alega a parte autora, contudo, que o falecido fazia jus à prorrogação do período de graça previsto no §1º, do artigo 15, da Lei 8.213/91, uma vez que teria recolhido mais de 120 contribuições mensais:
No caso, entretanto, da análise do extrato do CNIS juntado às fls. 73/76, observa-se que o falecido recolheu 115 contribuições entre maio de 1980 e novembro de 1989, sendo que, após essa data, só voltou a contribuir em maio de 2003.
De tal modo, ao contrário do alegado, o falecido não recolheu 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, não fazendo jus à prorrogação pretendida.
Argumenta a parte autora, ainda, que deve ser reconhecida a qualidade de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91:
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes termos:
Com efeito, para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Conforme informações constantes do CNIS (fls. 73/76), o falecido preencheu a carência necessária.
Da análise dos autos, porém, verifica-se que não foram juntadas provas da alegada incapacidade, não havendo qualquer documento que indique a existência dos problemas de saúde. Como já mencionado, a prova testemunhal não se prestaria a tal fim.
Assim, não há nos autos elementos suficientes à comprovação de que no período que antecedeu a sua morte tivesse deixado de realizar contribuições previdenciárias em decorrência de incapacidade laboral.
Neste sentido, o entendimento adotado por este E. Tribunal:
Dessarte, não tendo cumprido os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez, observa-se que, por ocasião do óbito, ocorrido em 23/10/2005 (fl. 11), o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
De tal modo, ausente a condição de segurado, não houve o preenchimento do requisito necessário à concessão do benefício de pensão por morte, devendo ser mantida, integralmente, a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação da parte autora.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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