D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003709-67.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito comum proposta por MARCIA NUNCIARONI BONAMI PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 01/06).
Juntados procuração e documentos (fls. 07/33).
Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça (fl. 34).
O INSS apresentou contestação às fls. 39/51.
Réplica às fls. 79/81.
Foi designada audiência de instrução (fl. 91), cujo termo consta à fl. 96.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 117/119).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que à época em que foi concedido o benefício assistencial o falecido fazia jus ao benefício de auxílio-doença, de modo que possuía a condição de segurado por ocasião do óbito (fls. 124/127).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão Por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Com relação ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pela autora da condição de dependente, diante da certidão de casamento constante à fl. 10, nos termos do art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/91.
Assim, no caso, a questão cinge-se ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado pelo falecido.
De acordo com o extrato do CNIS juntado à fl. 55, o último recolhimento do falecido, como contribuinte individual, deu-se em 30/09/2008, de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 13/12/2015 (fl. 83).
Alega a parte autora, contudo, que o falecido fazia jus à prorrogação do período de graça prevista no §1º, do artigo 15, da Lei nº 8.213/91, pois recolheu mais de 120 contribuições mensais de forma ininterrupta:
No caso, da análise do extrato do CNIS juntado à fl. 55 observa-se que o falecido trabalhou na empresa "Irmãos Fioritti Ltda." entre 01/09/1973 e 01/12/1985, tendo recolhido, portanto, mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.
Diante disso, tendo em vista a prorrogação do prazo para 24 (vinte e quatro) meses (nos termos do art. 15, II e §1º da Lei 8.213/91), verifica-se que o falecido manteve a qualidade de segurado até novembro de 2010 (conforme o §4º do mesmo artigo).
Entretanto, considerando que o óbito ocorreu em 13/12/2015 e o falecido foi beneficiário de LOAS no período de 15/09/2010 até a data do seu falecimento, ainda assim já teria perdido sua condição de segurado.
Argumenta a parte autora, porém, que deve ser reconhecida a qualidade de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91:
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes termos:
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Conforme informações constantes do CNIS (fl. 55), o falecido preencheu a carência necessária.
A incapacidade é incontroversa, tendo em vista que o benefício assistencial foi-lhe deferido em setembro de 2010 justamente por ser pessoa portadora de deficiência (fls. 11/12).
Assim, devido à prorrogação do período de graça, o falecido manteve sua qualidade de segurado até novembro de 2010, concluindo-se que à época deveria ter recebido benefício por incapacidade, e não o benefício assistencial, próprio daqueles que não detêm qualidade de segurado.
Dessarte, tendo preenchido as exigências necessárias à concessão de benefício por incapacidade, observa-se que, por ocasião do óbito, ocorrido em 13/12/2015, o falecido possuía a qualidade de segurado, satisfazendo o requisito.
Nesse sentido, registro julgados desta Colenda Corte Regional:
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, de modo que a autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do falecimento do segurado (13/12/2015 - fl. 83), nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
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