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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENÇA. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. DIB DESDE O ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENT...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:22:26

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENÇA. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. DIB DESDE O ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003247-98.2019.4.03.6338, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 13/10/2021, DJEN DATA: 19/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003247-98.2019.4.03.6338

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
13/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENÇA.
QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. DIB DESDE O ÓBITO.SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS FUNDAMENTOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003247-98.2019.4.03.6338
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARISA DE SOUZA SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIANE DE SOUZA GONZATTO - MS15285
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003247-98.2019.4.03.6338
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARISA DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIANE DE SOUZA GONZATTO - MS15285
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido de concessão da PENSÃO POR MORTE.
De acordo com as razões expostas pela parte recorrente (arquivo n. 45), pretende a reforma da
sentença ora recorrida.

Foram oferecidas contrarrazões (arquivo n. 50)

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003247-98.2019.4.03.6338
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARISA DE SOUZA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIANE DE SOUZA GONZATTO - MS15285
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão ao Recorrente.

No mérito.
A sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as questões
suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua fundamentação.
Vejamos seu conteúdo quanto a análise do mérito pertinente ao objeto do recurso:

“Trata-se de ação proposta por MARIZA DE SOUZA SANTOS em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício de auxílio doença e a
conversão em pensão por morte.
A parte autora alega que era esposa do falecido, Sr. JONAS MIGUEL DOS SANTOS e que este
requereu o benefício auxílio doença perante o INSS em 21.05.2018, mas o INSS lhe indeferiu o
benefício alegando perda da qualidade de segurado. Mesmo motivo do indeferimento da
pensão por morte requerida pela parte autora.
Em contestação, o INSS alegou, em síntese, que não foi provado pela autora que o falecido,
quando de seu óbito, reunisse as condições legais para a concessão de qualquer benefício, de
sorte que, constatado que não possuía a qualidade de segurado, não havia mesmo como lhe
conceder o pretendido benefício. A alegada incapacidade que teria motivado a interrupção das
contribuições não foi demonstrada. Pugnou pela improcedência do pedido.
Realizada perícia médica judicial, com vista às partes do laudo pericial.
Vieram os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminarmente, consigno que:
Dispenso a intimação do Ministério Público Federal acerca dos atos processuais, a vista de
precedente manifestação nos termos do Ofício PRM/São Bernardo do Campo/Subjur n.
215/2014 de 18/02/2014, depositado neste Juízo.
Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza
firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício.
Defiro eventual pedido de tramitação prioritária, desde que haja o pedido nos autos e seja

comprovado que a parte autora possui idade igual ou maior à prevista em lei.
Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para apresentação de procedimento
administrativo, uma vez que compete à parte autora diligenciar neste sentido e apresentar todos
os documentos de que dispõe juntamente com a petição inicial.
Da legitimidade ad causam.
Conforme o art. 485, VI, do CPC, são condições da ação a legitimidade das partes e o interesse
processual, sendo que, havendo carência de qualquer uma delas, o processo deve ser extinto
sem julgamento de mérito.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a
legitimidade das partes e o interesse processual;
Quanto à legitimidade ad causam, trata-se de condição subjetiva das partes do processo em
que a parte autora é a potencial titular do direito pretenso e a parte ré é a potencial titular do
direito que resiste a esta pretensão. Ou seja, salvo em casos de legitimidade extraordinária
(sempre prevista em lei), são partes legítimas da ação aqueles que terão sua esfera de direitos
modificada em uma eventual sentença procedente.
Como bem esclarece a doutrina (grifo nosso):
Estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a
legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a
demanda, a suportar os efeitos da sentença.
(ARRUDA ALVIM. Código de Processo Civil Comentado – Vol. I)
Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares do interesse em conflito. A
legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do
interesse que se opõe ou resiste à pretensão.
(...)
Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve
ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser
senão a titularidade da ação'. E, para chegar-se a ela, de um ponto de vista amplo e geral, não
há um critério único, sendo necessário pesquisá-la diante da situação concreta em que se achar
a parte em face da lide e do direito positivo.
Outrossim, porque a ação só atua no conflito de partes antagônicas, também a legitimação
passiva é o elemento ou aspecto da legitimação de agir. Por isso, só há legitimação para o
autor quando realmente age contra aquele que na verdade deverá operar efeito à tutela
jurisdicional, o que impregna a ação do feitio de 'direito bilateral'.
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I)
Da legitimidade dos sucessores (pensionista, espólio ou herdeiros).
O alcance da legitimidade ativa dos sucessores do beneficiário em matéria previdenciária
é tema deveras discutido na jurisprudência, ainda sem pacificação; motivo pelo qual resta
imprescindível que este juízo exponha seu entendimento.
O art. 18 do CPC é claro ao definir:
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo

ordenamento jurídico.
Da mesma forma, dispõe o art. 112 da lei 8.213/91:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil,
independentemente de inventário ou arrolamento.
O direito à concessão ou revisão de benefício previdenciário é direito personalíssimo e só pode
ser exercido pelo seu titular em vida, sendo intransmissível aos herdeiros.
Após a morte do titular, o direito de pleitear concessão ou revisão de benefício não se transmite
aos sucessores visto que são carecedores de legitimidade, ou seja, não lhes confere
legitimidade para pleitear eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
Porém, aos sucessores é devido o pagamento de quaisquer valores já incorporados ao
patrimônio do titular, ou seja, valores já devidos ao falecido quando ainda em vida, mesmo que
não efetivamente pagos.
Cabe pontuar que, não se confunde o direito à concessão ou revisão com o direito à sucessão
processual. Neste caso, o direito de concessão ou revisão já foi pleiteado e ainda está em
discussão (administrativa ou judicial), ou seja, já está incorporado ao patrimônio do titular, logo,
com o falecimento deste no decorrer da demanda, este deve ser substituído pelos seus
sucessores (conforme art. 112 da lei 8.213/91) até a decisão final; neste caso, os sucessores
fazem jus ao recebimento dos valores devidos.
Pontue-se também que, no caso de titular de pensão por morte (benefício derivado), resta
garantido o direito de pleitear revisão de sua pensão mediante a revisão do benefício original,
pois neste caso requer direito próprio (revisão da pensão) em nome próprio (titular da pensão);
todavia, quanto aos atrasados, é devido apenas o pagamento dos reflexos concernentes à
pensão e nunca do benefício original, visto que pleitear revisão do benefício original é direito
alheio (apenas do titular do benefício originário) e não do titular da pensão.
Ainda sobre a revisão da pensão por morte, ressalte-se que a decadência do art. 103 da lei
8.213/91 deve ser contada sobre a concessão da pensão e não sobre a concessão do benefício
originário.
Neste sentido (grifo nosso):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DE
BENEFICIÁRIA FALECIDA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Os demandantes são carecedores de ação, na medida em que não possuem ligação com o
direito que pretendem ver afirmado em Juízo, ou seja, pleiteiam em nome próprio direito alheio,
de cunho personalíssimo (como é o caso do benefício previdenciário), o que não é autorizado
pelo sistema processual civil vigente (art. 6º do Código de Processo Civil), salvo exceções às
quais não se subsume o caso em tela, já que o objetivo dos demandantes reside apenas no
recebimento de diferenças devidas à pensionista falecida, sem quaisquer reflexos em eventual
benefício que poderia ser titularizado pelos dependentes da finada. II - Processo extinto, de
ofício, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de
2015. Apelação da parte autora prejudicada. (Ap 00238703520174039999 / Ap - APELAÇÃO
CÍVEL – 2257655 / Relator(a) - JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO / TRF3 - DÉCIMA

TURMA / Fonte - e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 / Data da Decisão - 10/10/2017 / Data da
Publicação - 20/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA. IRSM. SEGURADO FALECIDO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido formulado por filho de segurado falecido para pagamento dos valores de atrasados,
calculados em virtude da Medida Provisória nº 201, referente a possível acordo extrajudicial
para revisão de seu benefício previdenciário (IRSM/fevereiro de 1994). Segurado falecido em
10/11/2003, sem comprovação de ter firmado o acordo extrajudicial mencionado. (...) 10. Parte
autora, na qualidade de filho do segurado falecido, defende, em juízo, direito alheio, em nome
próprio, o que é vedado pelo artigo 6º do Código de Processo Civil. Não tendo o de cujus
firmado o acordo extrajudicial proposto ou, ainda, ingressado em juízo, em seu próprio nome,
para pleitear a revisão objeto desta demanda, não podem seus herdeiros e sucessores, em seu
nome, litigar por ele, uma vez tratar-se de direito personalíssimo, estando, ainda, ausente
hipótese legal de legitimação extraordinária. O mero encaminhamento da correspondência,
referente ao acordo extrajudicial, mencionando os valores supostamente devidos, a título de
revisão, não caracteriza resíduo de benefício a ser pago aos dependentes ou sucessores, nos
termos do disposto no artigo 112 da Lei nº8.213/91.11. Ante o exposto, DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam e
julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. (...)
(Processo 16-00292554920074036301- 16 - RECURSO INOMINADO / Relator(a) - JUIZ(A)
FEDERAL LUCIANA MELCHIORI BEZERRA / 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO / e-
DJF3 Judicial DATA: 27/11/2015 / TERMO Nr: 6338007851/2021 6338012506/2018
6338004550/2017)
Em suma, no entendimento deste juízo, os sucessores de segurado da previdência social não
têm legitimidade para pleitear concessão ou revisão de benefício previdenciário de titularidade
do falecido, apenas atendem a essa condição para receber os valores já pleiteados pelo
segurado, em revisão que pendia de decisão administrativa ou judicial.
Passo ao julgamento do mérito.
O benefício de pensão por morte está previsto no artigo 201, V, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
Dessa forma, cabe à lei estabelecer os requisitos necessários para a concessão da prestação
previdenciária.
De acordo com o art. 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91, essa proteção social é devida aos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não e independe de carência.
Corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a
que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

A lei 13.135 de 17 de junho de 2015 acrescentou o inciso V ao § 2º do art. 77 da Lei n.°
8.213/91 prevendo uma tabela com o tempo máximo de duração da pensão por morte devida
ao cônjuge ou companheiro(a) do segurado falecido. Veja:
Art. 77 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em
parte iguais.
(...)
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
São requisitos para a concessão da pensão por morte o óbito, a qualidade de segurado do
falecido e a qualidade de dependente da parte autora.
O óbito ocorreu em 01.12.2018, conforme certidão de óbito anexada nos autos ( fls. 10 do item
02).
No que concerne à condição de dependente, o art. 16 da Lei n. 8.213/91 enumera as pessoas
assim consideradas, cuja caracterização pressupõe relação de dependência econômica com o
segurado, haja vista que o benefício corresponde à renda que ele proporcionaria caso não
fosse atingido pela contingência social. Em outras palavras, essa qualificação decorre de um
vínculo jurídico e de um vínculo econômico.
Em relação ao vínculo jurídico, dentre as pessoas anunciadas no rol legal, conforme o artigo 16
da lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 ( vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união

estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Em relação ao vínculo jurídico, verifique-se que a autora é esposa do falecido, conforme
certidão de casamento anexada aos autos (fl. 03 do item 02).
No que tange à qualidade de segurado do instituidor da pensão por morte, motivo para o
indeferimento do pedido na via administrativa, verifico que, quanto a alegação de que o falecido
esposo da autora estava incapacitado antes do óbito e portanto, devido o benefício de
aposentadoria por invalidez. verifico que, conforme laudo pericial médico, o Sr. Jonas Miguel
dos Santos estava total e temporariamente incapacitado desde 16.04.2018, quando foi
diagnosticado o tumor de próstata e intestino. Ainda, a perita médica judicial afirma que a
incapacidade perdurou até o óbito do falecido esposo da autora.
Conforme consulta ao CNIS anexada aos autos (item 43) o falecido esposo da autora detinha
mais de 120 (cento e vinte) contribuições ao RGPS sem perda da qualidade de segurado, uma
vez que laborou para a empresa ARLAM SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA no período de
20/01/1986 a 02/06/1997.
Nessa quadra, impende tecer algumas considerações a respeito da manutenção dessa
qualidade.
O período de graça é o interstício no qual é mantida a proteção previdenciária após o
encerramento do exercício de atividade remunerada ou a interrupção das contribuições. Esta é
a disciplina estatuída pelo art. 15 da Lei n. 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
À luz dos dispositivos acima transcritos, a manutenção da qualidade de segurado perdura por
um período de doze meses após a cessação do exercício de atividade remunerada, o qual pode
ser prorrogado por até 24 meses se houver o pagamento de mais de 120 contribuições mensais

sem interrupção que acarrete a perda desta qualidade (§ 1º). A este prazo ainda pode ser
acrescentado mais
doze meses no caso de desemprego (§ 2º).
Na hipótese vertente, o falecido esposo da autora detinha mais de 120 (cento e vinte)
contribuições ser perda da qualidade de segurado, conforme CNIS anexado aos autos.
Deixo consignado que a extensão prevista no artigo 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 gera verdadeiro
direito adquirido ao segurado, pouco importando se, após o cumprimento das 120 contribuições
previstas em lei, houver perda da qualidade de segurado. Veja-se o entendimento da
jurisprudência sobre o assunto:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PENSÃO
POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EXIGÊNCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA".
RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM INTERRUPÇÃO QUE
ACARRETASSE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCORPORAÇÃO AO
PATRIMÔNIO JURÍDICO. ART. 15, §1º, DA LEI N. 8.213/91. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.
TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...) VI - O falecido contava com mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que lhe
acarretasse a perda da qualidade de segurado, consoante extrato do CNIS (períodos de
14.09.1973 a 30.09.1981; de 08.02.1982 a 05.09.1984; e de 24.09.1984 a 07.10.1991), fazendo
jus à prorrogação por mais 12 meses, a teor do art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91. VII - A extensão
do período de "graça" se incorpora ao patrimônio jurídico do de cujus, de modo que ele poderia
se valer de tal prerrogativa para situações futuras, mesmo que viesse a perder a qualidade de
segurado em algum momento. VIII - Tendo em vista que o falecido era segurado facultativo,
conforme aponta documento acostado aos autos, dispondo, assim, de 06 (seis) meses de
período de "graça", a teor do inciso VI do art. 15 da Lei n. 8.213/91, e considerando a
prorrogação do aludido período por mais 12 meses, nos termos do art. 15, §1º, da Lei n.
8.213/91, constata-se que o período de "graça" totaliza 18 (dezoito) meses, razão pela qual se
impõe reconhecer a manutenção da qualidade de segurado do de cujus, posto que entre a data
de recolhimento de sua última contribuição previdenciária ( outubro de 1998; fl. 283) e a data do
óbito (06.12.1999) transcorreram menos de 18 (dezoito) meses. (AR 00369336420114030000,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e- DJF3
Judicial 1 DATA:20/05/2013)
Assim, observo que há a prorrogação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses, de
modo que a qualidade de segurado do falecido esposo da autora perdurou até 15.10.2018.
Tendo em vista quando o Sr. JONAS MIGUEL DOS SANTOS requereu o benefício auxílio
doença perante o INSS em 21.05.2018, este mantinha a qualidade de segurado, e
consequentemente, quando de seu óbito, em 01.12.2018, também detinha a qualidade de
segurado.
Portanto, a autora preenche os requisitos ao deferimento do benefício de pensão por morte
vitalícia, uma vez que a autora contava com mais de 44 anos quando do óbito do falecido
esposo, bem como o segurado já havia vertido mais de 18 (dezoito) contribuições e o

casamento perdurou por mais de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 77, § 1º, V, 6 da lei
8.213/91, com redação dada pela Lei 13.135/15.
Ainda, o benefício é devido desde a data do óbito, em 01.12.2018, uma vez que requerido antes
de 90 (noventa) dias.
É devido, ainda, o abono anual, por força do disposto no art. 40 da Lei n. 8.213/91.
Posto isso,
1. EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (art. 485, VI, do CPC),
reconhecendo a carência de ação decorrente da ilegitimidade ativa da autora em relação ao
pedido de concessão do benefício de auxílio doença (NB 623.229.038-4); quanto ao mais,
afasto as preliminares arguidas, e
2. EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO (art. 487, I, do CPC), e CPC,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
2.1. condenar o Réu a Implantar o benefício de pensão por morte vitalícia (NB 189.115.467-0) à
autora desde a data do óbito de Jonas Miguel dos Santos, em 01.12.2018; e 2.2. condenar o
INSS a pagar as parcelas em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a
partir do vencimento de cada uma delas.
O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e
juros nos termos da Resolução 267/13, do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com
desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da
tutela ou, ainda, da concessão do benefício administrativamente.
Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou
defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias
úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Sem condenação em custas e honorários, nesta instância.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o ofício requisitório RPV/PRC (Requisitório de Pequeno
Valor/ofício precatório).
P.R.I.C.”



Desta feita, o artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95,
facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na
sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:

“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição

do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).”

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Posto isso, nego provimento ao recurso.

Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
moderadamente, no valor de 10% sobre o valor da condenação. A parte ré ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRESENÇA.
QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. DIB DESDE O ÓBITO.SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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