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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, DA LEI 8. 213/91. DOENÇA INCAPACITANTE. AUXÍLIO DOENÇA. TR...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:37:36

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, DA LEI 8.213/91. DOENÇA INCAPACITANTE. AUXÍLIO DOENÇA. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria. 3. A dependência econômica da companheira e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. 4. O portador de doença incapacitante faz jus ao benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, sendo, consequentemente, devido o benefício da pensão por morte aos seus dependentes, ainda que tivesse perdido a qualidade de segurado na data do óbito, pelo enquadramento na situação prevista no Art. 102, § 2º, da Lei 8.213/1991. 5. Preenchidos os requisitos legais, a autoria faz jus à percepção do benefício de pensão por morte. 6. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação da autoria providas em parte e apelação do réu desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2204473 - 0038848-51.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 12/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038848-51.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038848-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MARIA APARECIDA PINTO e outro(a)
:ISAC SIMAO PINTO DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP334279 RENAN BORGES CARNEVALE
REPRESENTANTE:MARIA APARECIDA PINTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG107638 ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10015505420158260077 2 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, DA LEI 8.213/91. DOENÇA INCAPACITANTE. AUXÍLIO DOENÇA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.
3. A dependência econômica da companheira e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
4. O portador de doença incapacitante faz jus ao benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, sendo, consequentemente, devido o benefício da pensão por morte aos seus dependentes, ainda que tivesse perdido a qualidade de segurado na data do óbito, pelo enquadramento na situação prevista no Art. 102, § 2º, da Lei 8.213/1991.
5. Preenchidos os requisitos legais, a autoria faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
6. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação da autoria providas em parte e apelação do réu desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação da autoria e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de março de 2019.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038848-51.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038848-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:MARIA APARECIDA PINTO e outro(a)
:ISAC SIMAO PINTO DA SILVA incapaz
ADVOGADO:SP334279 RENAN BORGES CARNEVALE
REPRESENTANTE:MARIA APARECIDA PINTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG107638 ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:10015505420158260077 2 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações interpostas em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão no benefício de pensão por morte na qualidade de companheira e filho menor.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (30/10/2014), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.


Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.


De sua vez, os autores apelam, pleiteando a reforma parcial da r. sentença quanto ao termo inicial do benefício. Prequestionam a matéria, para efeitos recursais.


Com contrarrazões, subiram os autos.


O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.


É o relatório.






VOTO


A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).


Para a concessão do benefício, são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).


O óbito de José Simão Bezerra da Silva ocorreu em 08/05/2014 (fls. 27).


A dependência econômica da companheira e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).


Para comprovar a alegada união estável, a autora juntou aos autos comprovante de nascimento de filho havido em comum com o falecido (fls. 23), cópias de documentos comprovando mesmo endereço com o de cujus (fls. 24 e 27), cópia de estudo sócio econômico assinado por assistente social, onde consta o nome da autora, do falecido e do filho havido em comum (fls. 57/62) e cópia de ofício da prefeitura de Cajamar, onde o falecido, quando funcionário do município, requereu inclusão da companheira Maria Aparecida Pinto como dependente.


No que respeita à qualidade de segurado do falecido, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 28), o de cujus esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 30/08/2012 a 06/10/2012.


O laudo, referente à perícia indireta realizada em Juízo (fls. 107/111), atesta que o segurado falecido esteve internado em hospital psiquiátrico até 07/08/2012, para tratamento da síndrome de dependência do alcoolismo crônico e, em junho de 2013, conforme atestado médico apresentado, ainda não tinha recuperado a capacidade laboral, entendendo o sr. Perito que as patologias não estavam controladas e, por suas características (alcoolismo crônico), a incapacidade laboral mantinha-se desde julho de 2012.


Ressalte-se que o início da doença e da incapacidade ocorreu em período no qual José Simão Bezerra da Silva ainda detinha a qualidade de segurado.


Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que o benefício de auxílio doença foi indevidamente cessado em 06/10/2012, o período de graça estende-se até a data do óbito do segurado, fazendo jus seus dependentes ao benefício de pensão por morte, pelo enquadramento na situação prevista no Art. 102, § 2º, da Lei 8.213/91. A saber:


"Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1o A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2o Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."

Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA À MÃE DE TRABALHADOR FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO MANTIDA APÓS O SEU AFASTAMENTO DO TRABALHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado nos autos que o filho falecido da recorrida era portador de moléstia grave - síndrome da imuno-deficiência adquirida, e que somente deixou de trabalhar por estar totalmente incapacitado para o trabalho, deveria o INSS conceder-lhe a aposentadoria por invalidez, independentemente de carência, e não renda mensal vitalícia.
2. A jurisprudência deste STJ pacificou o entendimento de que não perde a qualidade de segurado, o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social por período superior a 12 (doze) meses, se tal interrupção decorreu de enfermidade.
3. Sendo, dessa forma, considerado segurado obrigatório da Previdência, e demonstrado ser arrimo de família, é de se concedida a pensão por morte à sua mãe, na ausência das pessoas enumeradas na Lei 8.213/91, Art. 16, I. 4. Recurso não conhecido.
(STJ, QUINTA TURMA, RESP 199900349067, relator Ministro EDSON VIDIGAL, data do julgamento 28/09/1999, DJU DATA 18/10/1999, p. 226) e

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR PORTADOR DO VÍRUS HIV. INVALIDEZ DEFINITIVA. REFORMA EX OFFICIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INVALIDEZ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido, de forma intuitiva e pela aplicação do senso comum, entendeu que a própria natureza da enfermidade em questão (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS) exige constante tratamento, mesmo que ambulatorial, ainda mais por se tratar de uma doença de evolução progressiva, onde na quase totalidade dos casos há necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou de assistência médica, restando inafastável, por conseguinte, a prestação do auxílio-invalidez.
2. Impossibilidade de revolvimento do material fático-probatório, por incidência da Súmula 07/STJ.
3. Agravo Regimental desprovido.
(STF, QUINTA TURMA, AGA 200701251857, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, data do julgamento 01/12/2008, DJE DATA 01/12/2008)".

No mesmo sentido, acórdãos desta Corte Regional:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando que entre a data da última contribuição previdenciária vertida pelo de cujus (24.04.2001; fl. 45) e a data do óbito (22.01.2005; fl. 28) transcorreram mais de três anos, teria ocorrido, em tese, a perda da qualidade de segurado. Todavia, o compulsar dos autos revela que o falecido sofria de alcoolismo .
II - A jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho.
III - À época do óbito o falecido já havia preenchido os requisitos legais necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez , posto que se encontrava incapacitado de forma total e definitiva para o trabalho, possuía carência exigida legalmente, correspondente a 12 contribuições mensais (fl. 34 e 45), bem como ostentava a qualidade de segurado.
IV - Restando comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual a autora faz jus ao benefício de pensão por morte .
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15.08.2006; fl. 36).
VI - ... "omissis".
VII - ... "omissis".
VIII - ... "omissis".
IX - O benefício deve ser implantado de imediato, nos termos do "caput" do art. 461 do CPC.
X - Apelação da autora provida.
(10ª Turma, AC 200661830080627, relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, data do julgamento 20.04.10, DJF3 CJ1 DATA 28.04.10, p. 1994),

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO EFETUADO APÓS QUARENTA E UM MESES DESDE A ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO. CESSAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 42 E 25 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A ação rescisória foi proposta sob a alegação de violação aos Arts. 42 e 25 da Lei 8.213/91, por ter o julgado concedido auxílio-doença a quem não detinha a qualidade de segurado da Previdência Social, pois a última contribuição previdenciária ocorrera quarenta e um meses antes do requerimento administrativo, efetuado em 29/06/2007. 2. A decisão rescindenda baseou-se na análise do conjunto probatório e na persuasão racional do magistrado, motivo pelo qual não padece de ilegalidade. 3. O laudo médico judicial produzido naqueles autos constatou a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrentes de moléstias tais como arritmia cardíaca, hipertensão arterial, tuberculose pulmonar e insuficiência cardíaca iniciadas havia três anos, e o início de prova material corroborou as alegações da parte autora. 4. É de se anotar que o pedido administrativo foi indeferido não por ausência da qualidade de segurado, mas por exame pericial negativo para a incapacidade laborativa. 5. Ademais, o Art. 151 da Lei 8.213/91 dispensa o segurado acometido de tuberculose e cardiopatia grave do cumprimento da carência para a percepção de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e a jurisprudência é firme no sentido de que não perde a condição de segurado aquele que deixou de trabalhar em virtude de doença incapacitante. 6. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
(TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, AR 00166464620124030000, relator DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016)".

Quanto ao termo inicial do benefício, vê-se dos autos que foram apresentados 02 pedidos administrativos, o primeiro em 21/05/2014 (fls. 25) em nome de Isac Simão Pinto da Silva, e o segundo em 30/10/2014 (fls. 26), em nome de Maria Aparecida Pinto.


No que respeita ao termo inicial do benefício para a autora Maria Aparecida Pinto, a teor da previsão expressa no Art. 74, I, da Lei 8.213/91, a data do início do benefício será a data do falecimento do segurado, quando o requerimento administrativo ocorrer dentro do prazo de 30 dias a contar do óbito.


Porém, como dito, houve requerimento administrativo em seu nome em 30/10/2014 (fls. 26), ao passo que o óbito ocorreu em 08/05/2014 (fls. 27), sendo, portanto, fora do prazo previsto no Art. 74, I, da Lei 8213/91.


Quanto ao autor Isac Simão Pinto da Silva, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do evento morte, pois, além do requerimento ter sido efetuado dentro do prazo dos 30 dias do óbito, a jurisprudência é no sentido de que os absolutamente incapazes não se submetem à prescrição ou à decadência e, portanto, possuem o direito às prestações vencidas entre a época do óbito e a data do requerimento da pensão, ex vi dos Arts. 198, I, e 208 do Código Civil, e Arts. 79 e 103 da Lei 8.213/91.


Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder o benefício de pensão por morte ao coautor Isac Simão Pinto da Silva a partir de 08/05/2014 e à autora Maria Aparecida Pinto a partir de 30/10/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação da autoria para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício para o coautor Isac Simão Pinto da Silva e para adequar os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação do réu.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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Data e Hora: 12/03/2019 18:36:24



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