D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação da autoria e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038848-51.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações interpostas em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão no benefício de pensão por morte na qualidade de companheira e filho menor.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (30/10/2014), e pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
De sua vez, os autores apelam, pleiteando a reforma parcial da r. sentença quanto ao termo inicial do benefício. Prequestionam a matéria, para efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício, são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de José Simão Bezerra da Silva ocorreu em 08/05/2014 (fls. 27).
A dependência econômica da companheira e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470/2011).
Para comprovar a alegada união estável, a autora juntou aos autos comprovante de nascimento de filho havido em comum com o falecido (fls. 23), cópias de documentos comprovando mesmo endereço com o de cujus (fls. 24 e 27), cópia de estudo sócio econômico assinado por assistente social, onde consta o nome da autora, do falecido e do filho havido em comum (fls. 57/62) e cópia de ofício da prefeitura de Cajamar, onde o falecido, quando funcionário do município, requereu inclusão da companheira Maria Aparecida Pinto como dependente.
No que respeita à qualidade de segurado do falecido, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS (fls. 28), o de cujus esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 30/08/2012 a 06/10/2012.
O laudo, referente à perícia indireta realizada em Juízo (fls. 107/111), atesta que o segurado falecido esteve internado em hospital psiquiátrico até 07/08/2012, para tratamento da síndrome de dependência do alcoolismo crônico e, em junho de 2013, conforme atestado médico apresentado, ainda não tinha recuperado a capacidade laboral, entendendo o sr. Perito que as patologias não estavam controladas e, por suas características (alcoolismo crônico), a incapacidade laboral mantinha-se desde julho de 2012.
Ressalte-se que o início da doença e da incapacidade ocorreu em período no qual José Simão Bezerra da Silva ainda detinha a qualidade de segurado.
Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que o benefício de auxílio doença foi indevidamente cessado em 06/10/2012, o período de graça estende-se até a data do óbito do segurado, fazendo jus seus dependentes ao benefício de pensão por morte, pelo enquadramento na situação prevista no Art. 102, § 2º, da Lei 8.213/91. A saber:
Nesse sentido é a orientação do c. Superior Tribunal de Justiça:
No mesmo sentido, acórdãos desta Corte Regional:
Quanto ao termo inicial do benefício, vê-se dos autos que foram apresentados 02 pedidos administrativos, o primeiro em 21/05/2014 (fls. 25) em nome de Isac Simão Pinto da Silva, e o segundo em 30/10/2014 (fls. 26), em nome de Maria Aparecida Pinto.
No que respeita ao termo inicial do benefício para a autora Maria Aparecida Pinto, a teor da previsão expressa no Art. 74, I, da Lei 8.213/91, a data do início do benefício será a data do falecimento do segurado, quando o requerimento administrativo ocorrer dentro do prazo de 30 dias a contar do óbito.
Porém, como dito, houve requerimento administrativo em seu nome em 30/10/2014 (fls. 26), ao passo que o óbito ocorreu em 08/05/2014 (fls. 27), sendo, portanto, fora do prazo previsto no Art. 74, I, da Lei 8213/91.
Quanto ao autor Isac Simão Pinto da Silva, o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do evento morte, pois, além do requerimento ter sido efetuado dentro do prazo dos 30 dias do óbito, a jurisprudência é no sentido de que os absolutamente incapazes não se submetem à prescrição ou à decadência e, portanto, possuem o direito às prestações vencidas entre a época do óbito e a data do requerimento da pensão, ex vi dos Arts. 198, I, e 208 do Código Civil, e Arts. 79 e 103 da Lei 8.213/91.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder o benefício de pensão por morte ao coautor Isac Simão Pinto da Silva a partir de 08/05/2014 e à autora Maria Aparecida Pinto a partir de 30/10/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação da autoria para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício para o coautor Isac Simão Pinto da Silva e para adequar os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação do réu.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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