
D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008968-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por IZILDINHA TRISTÃO DA SILVA e outro(a) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/31).
Juntados procuração e documentos (fls. 32/149).
O INSS apresentou contestação às fls. 190/195.
Réplica às fls. 203/220.
Foi designada audiência para oitiva das testemunhas (fls. 237 e 242).
O MM. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 321/324).
A parte autora apelou às fls. 330/359, pugnando pela alteração do termo inicial do benefício e pela majoração dos honorários advocatícios.
O INSS, por sua vez, apelou sob o argumento, em síntese, de que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado à época do óbito. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB e a redução dos honorários advocatícios (fls. 365/368).
Com contrarrazões do INSS (fls. 369/371) e da parte autora (fls. 377/397), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91, para a concessão de pensão por morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado.
Verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que o cônjuge e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependentes do segurado. Ainda, determina o §4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
Conforme a certidão de casamento juntada à fl. 48, bem como a certidão de nascimento juntada à fl. 51, os autores são, respectivamente, cônjuge e filho do falecido, de modo que a dependência econômica é presumida.
Em relação ao requisito da qualidade de segurado, cerne da controvérsia, estabelece o artigo 15 da Lei nº 8.213/1991:
Da análise do extrato do CNIS juntado à fl. 310, extrai-se que a última contribuição recolhida pelo falecido deu-se em 03/1997, de modo que já teria perdido a condição de segurado por ocasião do falecimento, ocorrido em 01/12/2001 (fl. 38).
Alega a parte autora, contudo, que apesar da ausência de registro, o falecido prestou serviços à AGROSERV (Cooperativa de Prestadores de Serviço Agrícola de Araras e Região) no período de 1996 a 1998, na função de trabalhador rural.
Conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborada pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
No caso, buscando comprovar tal relação de trabalho, foi colacionado aos autos razoável início de prova material, consubstanciado, principalmente, nas cópias dos recibos de pagamentos realizados pela cooperativa ao falecido, referentes a serviços de colheita de laranja prestados no período de 07/12/1998 a 15/12/1998 (fls. 61/62).
Com efeito, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que o início de prova material verificado seja ratificado pela prova testemunhal, uma vez que nenhuma delas é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
Corroborando o início de prova material apresentado, as testemunhas foram contundentes em afirmar que o falecido trabalhou para a AGROSERV nas safras de laranja dos anos de 1996 a 1998 (fl. 246 - mídia de gravação da audiência).
Observa-se, assim, que a prova testemunhal ratificou o início de prova material, pelo quê entende-se comprovada a condição de segurado do falecido até dezembro de 1998.
Entretanto, tendo o óbito ocorrido em 01/12/2001, ainda assim o falecido já teria perdido sua condição de segurado.
Dessa forma, para que mantivesse a qualidade de segurado à época da sua morte, necessário que fizesse jus à prorrogação do período de graça previsto no inciso II do artigo 15 acima transcrito.
Segundo estabelece o § 1º, o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
No caso, da análise da Carteira de Trabalho (fls. 113/144), bem como dos documentos de fls. 145/148, verifica-se que o falecido manteve vínculos empregatícios por mais de 120 meses sem que tenha havido interrupção que ensejasse a perda da condição de segurado, fazendo jus à ampliação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses.
Ressalte-se, por oportuno, que os registros presentes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS não precisam de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade relativa que goza tal documento.
Cumpre observar, ademais, que a ausência de contribuições não obsta tal reconhecimento, tendo em vista que a responsabilidade pelo seu recolhimento é do empregador, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta ou omissão de terceiro.
Diante disso, tendo em vista a prorrogação do prazo por mais 12 meses - totalizando assim 24, ao todo (nos termos do art. 15, II e §2º) -, verifica-se que o falecido manteve a qualidade de segurado apenas até dezembro de 2000.
Argumenta a parte autora, contudo, que deve ser reconhecida a qualidade de segurado do falecido em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91:
Cabe ressaltar que tal pretensão está em consonância com o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (v.g. REsp 1.110.565/SE (submetido aos ditames do artigo 543 do CPC), Rel. Min. Felix Fischer, DJe 03/08/2009), inclusive com a edição de súmula, nos seguintes termos:
Com efeito, para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Conforme visto anteriormente, o falecido preencheu a carência necessária.
Quanto à incapacidade, observa-se dos documentos de fls. 110 e 112 que em perícia realizada pelo próprio INSS em 27/10/2000 foi concluído que, apesar de não estar incapacitado para os atos da vida independente (não fazendo jus ao LOAS), o falecido estava incapacitado para o trabalho.
Assim, tendo em vista que devido à prorrogação do período de graça manteve sua qualidade de segurado até dezembro de 2000, conclui-se que o falecido tornou-se incapacitado para o trabalho enquanto ainda mantinha essa condição, cumprindo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por invalidez.
Dessarte, tendo preenchido as exigências necessárias à concessão de aposentadoria por invalidez, observa-se que, por ocasião do óbito, ocorrido em 01/12/2001 (fl. 38), o falecido possuía a qualidade de segurado, satisfazendo o requisito.
Nesse sentido, registro julgados desta Colenda Corte Regional:
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, de modo que os autores fazem jus ao benefício, sendo de rigor a manutenção da r. sentença nesse ponto.
No que tange ao termo inicial do benefício, assiste razão à parte autora.
Enquanto para a autora Izildinha Tristão da Silva, esposa do falecido, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (21/10/2002) - nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91 -, em relação ao autor Leandro Roberto da Silva, filho do falecido, deve ser fixada na data do óbito (01/12/2001), nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que na ocasião era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para alterar o termo inicial do benefício, e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068 |
Data e Hora: | 11/10/2016 18:10:11 |