Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002421-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Prova dos autos é insuficiente para oreconhecimento da qualidade de seguradodode cujuscom
a finalidadede concessão do benefício de pensão por morte.
3.Não apresentadaprova suficiente da existência de vínculo trabalhista,resta inviabilizada a
análise da qualidade de segurado do falecido, caracterizando hipótese de ausência de documento
indispensável ao ajuizamento da ação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
4. Apelação prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002421-62.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LEODINEIA DE FALCHI, A. L. F. M., A. L. F. M.
Advogado do(a) APELANTE: SUELY ROSA SILVA LIMA - MS6865-A
Advogado do(a) APELANTE: SUELY ROSA SILVA LIMA - MS6865-A
Advogado do(a) APELANTE: SUELY ROSA SILVA LIMA - MS6865-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002421-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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Advogado do(a) APELANTE: SUELY ROSA SILVA LIMA - MS6865-A
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em
que se pleiteia a concessão de pensão por morte em favor de companheira e filhas menores.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autoraao pagamento das
custas processuais, além dehonorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, observada a
gratuidade da justiça.
Inconformadas, as autoras apelam, pleiteando a procedência do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002421-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LEODINEIA DE FALCHI, A. L. F. M., A. L. F. M.
Advogado do(a) APELANTE: SUELY ROSA SILVA LIMA - MS6865-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
A presente ação foi ajuizada em novembrode 2013, após o indeferimento do
requerimentoadministrativo de pensão por morte (17/10/2013), em razão doóbito de Marco
Aurélio Mouassab ocorridoem 08/04/2012.
Entretanto, a prova dos autos é insuficiente para oreconhecimento da qualidade de
seguradodode cujuscom a finalidadede concessão do benefício de pensão por morte. Senão
vejamos.
A autoria juntou aos autos cópia da CTPS do falecido, cujo último período de trabalho foi
registradode 02/01/2010a 01/04/2012, por força de sentença homologatória de acordo, proferida
nos autos da Reclamação Trabalhista 0001787-87.2012.5.24.0022, em 27/08/2013.
Segundo declarado naquelefeito,ode cujustrabalhou como secretário e motorista de sua tia, que
ocupa o cargo de vereadora,no período mencionado. Porém, uma vez que não havia maiores
formalidades e o salário era pago em dinheiro, não foram produzidas outras provas a corroborar
seu depoimento.
Em seu parecer, o douto custos legis assim se pronunciou:
"No caso em tela, tem-se que a condição de trabalhador de Marco Aurélio Mouassab não foi
demonstrada por prova material consistente. Na cópia da CTPS juntada aos autos pela
apelante (68244700 - Pág. 10 a 13), nota-se que o falecido exerceu trabalho registrado até o
ano de 1998 e só obteve novo registro de emprego reconhecido após o seu óbito, advindo de
ação trabalhista. Acontece que a ação trabalhista (68244700 - Pág. 20) ocorreu contra a própria
tia de Marcos Aurélio Moussab (Tereza Xavier de Domênico), sendo que, na audiência de
conciliação realizada perante a Justiça do Trabalho, reconheceu que o de cujus trabalhou como
secretário e motorista para ela, porém sem qualquer tipo de registro, justamente por conta do
grau de parentesco. Ademais, assumiu não possuir documentos assinados por ele que
comprovem a relação trabalhista, uma vez que pagava o salário em dinheiro (id. 68244700 -
Pág. 19). Ressalta-se que a ação resultou em homologação de acordo, porém sem qualquer
tipo de documentação capaz de comprovar as alegações da companheira ou da tia do falecido
referentes ao tempo em que Marcos Aurélio, supostamente, estava empregado.
Assim, verificam-se presentes tanto a aferição do óbito e a dependência econômica, porém não
se percebe a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte.".
Não apresentadaprova suficiente da existência de vínculo trabalhista,resta inviabilizada a
análise da qualidade de segurado do falecido, caracterizando hipótese de ausência de
documento indispensável ao ajuizamento da ação, devendo o feito ser extinto sem resolução do
mérito.
Confira-se:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)".
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do
CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à
causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça
gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a
condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, extingo o feito sem resolução do mérito, restando
prejudicadaaapelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. Prova dos autos é insuficiente para oreconhecimento da qualidade de seguradodode
cujuscom a finalidadede concessão do benefício de pensão por morte.
3.Não apresentadaprova suficiente da existência de vínculo trabalhista,resta inviabilizada a
análise da qualidade de segurado do falecido, caracterizando hipótese de ausência de
documento indispensável ao ajuizamento da ação, devendo o feito ser extinto sem resolução do
mérito.
4. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicada
a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
