Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002884-51.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. O seguradofaleceu em19/04/2015 e,muito emboraestivesse registrado como empregado, não
há provanos autos de quetenhacontribuído ao RGPS após a cessação do benefício de auxílio
doença, ocorrido em 31/05/2009, ou de que ainda estivesse incapacitado para o trabalho após
essa data.
3. Ausente a provadas contribuições previdenciárias, ou de eventual incapacidade laborativa, é de
ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002884-51.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA DIAS EVANGELISTA DUARTE, FERNANDA EVANGELISTA DUARTE, B.
E. D.
Advogado do(a) APELADO: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A
Advogado do(a) APELADO: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A
Advogado do(a) APELADO: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002884-51.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA DIAS EVANGELISTA DUARTE, FERNANDA EVANGELISTA DUARTE, B.
E. D.
Advogado do(a) APELADO: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelaçãointerpostaem face de
sentença proferida em ação de conhecimento em que se pleiteia a concessão de pensão por
morte em favor de cônjugee filhas menores.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
pensão por morte a partir da data do óbito, e pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, ehonorários advocatícios de 10% sobre o valor
da condenação. Tutela antecipada deferida.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, manifestando-se pelo desprovimento da
apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002884-51.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: REGINA DIAS EVANGELISTA DUARTE, FERNANDA EVANGELISTA DUARTE, B.
E. D.
Advogado do(a) APELADO: MARIANA APARECIDA DE LIMA FERREIRA - SP292439-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Arts. 15 e 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
A presente ação foi ajuizada em marçode 2017, após o indeferimento do
requerimentoadministrativo de pensão por morte (08/05/2015), em razão doóbito de Joanisio
Alves Duarteocorridoem 19/04/2015.
A dependência econômica do cônjuge e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor
de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se
infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
Essa dependênciarestou comprovada pelas certidõesde casamento e de nascimento,
respectivamente, trazidas à colação.
A controvérsia se restringe ao reconhecimento da qualidade de seguradodode cujus para fins de
concessão do benefício de pensão por morte.
Para tanto, a autoria juntou aos autos cópia da CTPS do falecido, cujo último período de trabalho
foi registradode 01/07/2004 a 21/01/2016.
Considerando que a data final dessa anotação (21/01/2016) é posterior à data do óbito
(19/04/2015), o Juízo de primeiro grau requisitou esclarecimentos. Segundo se apurou,ode
cujusestavaafastado de suas funções por problemas de saúde, motivo pelo qualo registro na
CTPS ocorreu de modo extemporâneo, quando a família noticiou o falecimento ao empregador.
Muito embora o falecido estivesse registrado como empregado, não há prova nos autos de que
ele tenhacontribuído ao RGPS após a cessação de seu auxílio doença, ocorrido em 31/05/2009.
Ao mesmo tempo, teve negados pelo INSS vários pedidos de reativação do benefício, de acordo
com o CNIS, enão há comprovação neste feito de que estivesse incapacitado para o trabalho no
período mencionado.
Ausente a prova das contribuições, ou de eventual incapacidade laborativa,resta inviabilizada a
análise da qualidade de segurado do falecido, caracterizando hipótese de ausência de documento
indispensável ao ajuizamento da ação, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Confira-se:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)".
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC,
arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita,
ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em
honorários.
Ante o exposto, de ofício, extingo o feito sem resolução do mérito, restando prejudicadas a
remessa oficial e a apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. O seguradofaleceu em19/04/2015 e,muito emboraestivesse registrado como empregado, não
há provanos autos de quetenhacontribuído ao RGPS após a cessação do benefício de auxílio
doença, ocorrido em 31/05/2009, ou de que ainda estivesse incapacitado para o trabalho após
essa data.
3. Ausente a provadas contribuições previdenciárias, ou de eventual incapacidade laborativa, é de
ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito e dar por prejudicadas a
remessa oficial, havida como submetida, e a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
