Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / MS
5003696-12.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA
SUFICIENTE. FILHAMENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é
presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada
pela Lei nº 13.146/2015).
3. Aautora écomprovadamentefilhamenordo segurado instituidor.
4. Considerando o encerramento do período de graçaem outubro/2012, o segurado teria prazo
até 15/12/2012para efetuara contribuição seguinte, relativa ao mês de novembro. Por essa razão,
no dia do seu falecimento em 29/11/2012ainda ostentava qualidade de segurado.
5. Preenchidos os requisitos legais, aautora fazjus à percepção do benefício de pensão por morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento
consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de
então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Mantida a isenção das custas processuais, à míngua de impugnação.
10. Remessa oficialprovida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003696-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: JULIANA SAMPAIO DA SILVA
REPRESENTANTE: JANAINA SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: AQUILES PAULUS - MS5676-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003696-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: JULIANA SAMPAIO DA SILVA
REPRESENTANTE: JANAINA SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: AQUILES PAULUS - MS5676-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficiala que foi submetida asentença proferida em ação de conhecimento
em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em favor de filhamenor.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de
pensão por morte a partir da data do óbito,e pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, além dehonorários advocatícios fixados em
10% sobre o valorda condenação.
Sem recursos voluntários, subiram os autos por força do reexame obrigatório.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo improvimento da remessa necessária,
mantendo-se a r. sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5003696-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: JULIANA SAMPAIO DA SILVA
REPRESENTANTE: JANAINA SAMPAIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: AQUILES PAULUS - MS5676-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurada, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação
dada pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é
presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada
pela Lei nº 13.146/2015).
A qualidade de dependente daautora restou demonstrada pela certidão de nascimento e pelo
documento de identidade trazidos à colação.
O óbito de Ruvemberg Pereira da Silvaocorreu em 29/11/2012.
Como se vê da cópia da CTPSjuntadaaos autos, ofalecidomanteve vínculos formais de trabalho
nos períodos de 01/03/1989 a 30/09/1989; 09/03/1990 a 22/05/1990; 01/02/2001 a 06/04/2001
e de 16/08/2011 a 13/10/2011.
Vê-se, portanto, que até outubro/2012, ode cujus esteve em gozo do período de graça de 12
meses previsto no Art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Considerando o encerramento do período de graçaem outubro/2012, o segurado teria prazo até
15/12/2012para efetuara contribuição seguinte, relativa ao mês de novembro. Por essa razão,
no dia do seu falecimento em 29/11/2012ainda ostentava qualidade de segurado.
Assim, preenchidos os requisitos legais, aautora faz jus à percepção do benefício pleiteado até
completar 21 anos de idade.
O Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Código Civil, protege o absolutamente incapaz da prescrição ou
decadência, exatamente como ocorria na vigência do Código Civil de 1916 (Art. 169, I), sendo
aplicável em quaisquer relações de direito público ou privado, inclusive em face da Fazenda
Pública.
A autora, nascidaem 17/08/2002, era absolutamente incapaz quando do falecimento de seu pai,
razão pela qual o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (29/11/2012).
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de pensão
por morte a partir de 29/11/2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, improvido o apelo.
Mantida a isenção das custas processuais, à míngua de impugnação.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para adequar os consectários legais e
honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA
SUFICIENTE. FILHAMENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave
é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação
dada pela Lei nº 13.146/2015).
3. Aautora écomprovadamentefilhamenordo segurado instituidor.
4. Considerando o encerramento do período de graçaem outubro/2012, o segurado teria prazo
até 15/12/2012para efetuara contribuição seguinte, relativa ao mês de novembro. Por essa
razão, no dia do seu falecimento em 29/11/2012ainda ostentava qualidade de segurado.
5. Preenchidos os requisitos legais, aautora fazjus à percepção do benefício de pensão por
morte.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme
entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610).
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Mantida a isenção das custas processuais, à míngua de impugnação.
10. Remessa oficialprovida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, sendo que o Des. Fed. Nelson
Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
