
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008247-62.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte.
A r. sentença proferida às fls. 112/114 julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais de fls. 117/122, pugna a parte autora pela reforma da sentença e procedência do pedido, ao argumento de que restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação à falecida segurada.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal de fl. 132, em que opina pelo desprovimento da apelação da parte autora.
É o relatório.
VOTO
1.DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.
2.DO CASO DOS AUTOS
No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 25 de fevereiro de 2013 e o aludido óbito, ocorrido em 04 de agosto de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 13.
Sustenta a parte autora sua condição de filha inválida e pugna pela concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Fumiko Tajiri, que era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/146.369.769-1), desde 15 de outubro de 2007, cuja cessação decorreu de seu falecimento, consoante se infere da carta de concessão de fl. 14 e do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV anexo a esta decisão.
Não obstante, sua dependência econômica em relação à falecida genitora não restou comprovada.
A esse respeito, destaco que no laudo de fls. 89/96, referente à perícia realizada em 07 de outubro de 2014, o expert, em resposta aos quesitos nº 1 do juízo e nº 3 do INSS, afirmou ser a postulante portadora de transtorno depressivo recorrente.
Em resposta ao quesito nº 06, elaborado pelo magistrado à fl. 75, o qual indagava se a doença da parte autora é suscetível de cura, o médico respondeu afirmativamente, destacando haver tratamento que permite a recuperação (fl. 91).
No tocante à data do início da doença, o perito informou não ter sido apresentado documento médico com especificação de data de início de tratamento e que: "o quadro apresenta períodos de melhora, piora e estabilidade, não sendo possível caracterizar, nessa perícia, com certeza médico-legal, incapacidade no passado. Entende-se que para melhores resultados, são sugeridas consultas psiquiátricas frequentes (semanais até melhora do quadro), uso de doses máximas (a dose de antidepressivo prescrita atualmente é considerada baixa pelos guias médicos), e associação de antidepressivos, uso de moduladores de humor, uso de antipsicóticos atípicos; e psicoterapia".
Em outras palavras, o laudo pericial não foi conclusivo quanto a eventual incapacidade da parte autora por ocasião do falecimento da genitora.
A prova testemunhal, colhida às fls. 70/73, em audiência realizada em 16 de junho de 2014, a seu turno, se revelou frágil e contraditória, porquanto não esclarecedora quanto à incapacidade da parte autora por ocasião do falecimento da segurada, uma vez que os depoentes afirmaram que esta nunca exerceu atividade laborativa remunerada, pois se dedicava exclusivamente a cuidar da genitora, o que se prorrogou por cerca de vinte anos.
Referidas informações, a meu sentir, não são compatíveis com quem se encontrava inválida, ao revelar a aptidão física e psicológica necessárias para cuidar de pessoa doente.
Dessa forma, conquanto a postulante apresente atualmente quadro transtorno depressivo, não ficou demonstrado que fosse inválida à data do falecimento da genitora, restando por não preenchido o requisito da dependência econômica.
A corroborar tal entendimento, trago à colação as ementas dos seguintes julgados:
Nesse contexto, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
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