
| D.E. Publicado em 25/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005381-47.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito sumário proposta por ONDINA SILVEIRA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (fls. 02/14).
Juntados procuração e documentos (fls. 15/48).
À fl. 53 foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento.
O INSS apresentou contestação às fls. 61/65.
Termo de audiência juntado à fl. 117.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido (fls. 118/120).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, que restou devidamente comprovada a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, uma vez que além de ter sido beneficiário de auxílio-doença até data bem próxima ao falecimento, já havia implementado os requisitos legais para aposentar-se por idade (fls. 123/138).
Com contrarrazões (fl. 140), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Relativamente ao requisito da dependência econômica, tem-se a comprovação pela parte autora da condição de dependente, diante da certidão de casamento constante à fl. 21, nos termos do art. 16, § 4º da Lei n. 8.213/91.
Assim, no caso, a questão cinge-se ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado pelo falecido.
Compulsando os autos, observa-se que, inicialmente, o falecido foi beneficiário de auxílio-doença no período de 07/10/2007 a 19/12/2008 (fl. 29). Contudo, inconformado com a cessação do benefício, ajuizou ação para a continuação do seu pagamento, tendo-lhe sido concedida tutela antecipada para o imediato restabelecimento em 19/12/2008 (fls. 36/41).
Em 01/09/2014, porém, referida sentença foi reformada por este E. Tribunal, que deu provimento à apelação do INSS e cassou a tutela antecipada anteriormente concedida, suspendendo o pagamento do benefício (fls. 44/48).
Diante disto, entende a autarquia que o período em que o falecido recebeu o auxílio-doença devido à decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela não pode ser considerado, pois tendo o Tribunal decidido que ele não fazia jus ao benefício, o recebimento durante este tempo foi irregular, de modo que não manteve a condição de segurado neste período.
No entanto, razão não lhe assiste.
Nos termos do artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91, aquele que está em gozo de benefício mantém sua qualidade de segurado sem limite de prazo:
Ainda, prevê o inciso II do referido artigo:
No caso, considerando que o falecido foi beneficiário do auxílio-doença até setembro de 2014 (fl. 34), entende-se que manteve sua condição de segurado durante o recebimento e até 12 (doze) meses após a cessação do benefício.
Assim, tendo em vista que veio a óbito em 13/03/2015 (fl. 18), conclui-se que mantinha sua qualidade de segurado à época.
Ressalte-se, por oportuno, que o fato de o auxílio-doença ter sido concedido de forma indevida não pode prejudicar o falecido, principalmente quando se observa que o benefício foi inicialmente deferido através de sentença judicial.
Deve-se destacar, ademais, que o recebimento do auxílio-doença obsta que o beneficiário continue a trabalhar e a recolher contribuições à Previdência Social, de modo que, ainda que o benefício tenha sido concedido indevidamente, seu deferimento acabou por impedir que o falecido continuasse a contribuir e manter a qualidade de segurado.
Assim, considerando que o falecido foi beneficiário do auxílio-doença até 19/12/2008 (fl. 76) e faleceu em 09/2014 (fl. 34), mantinha sua qualidade de segurado à época, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por morte, motivo pelo qual a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r. sentença.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (05/05/2015 - fl. 15), nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
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