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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO INSTITUIDOR ATRAVÉS DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR POSTERIORMENT...

Data da publicação: 25/07/2020, 07:59:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO INSTITUIDOR ATRAVÉS DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONCESSÃO INDEVIDA NÃO PODE PREJUDICAR A REQUERENTE. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Considerando que o falecido foi beneficiário do auxílio-doença até 04/2018 e faleceu em 11/11/2018, conclui-se que mantinha sua qualidade de segurado à época, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de o auxílio-doença ter sido concedido de forma indevida através de tutela antecipada não pode prejudicar a parte autora, principalmente quando se observa que, além de o benefício ter sido recebido de boa-fé pelo falecido, lhe foi pago até 04/2018, não tendo decorrido mais de 12 meses entre a cessação e o óbito. 4. O recebimento do auxílio-doença obsta que o beneficiário continue a trabalhar e a recolher contribuições à Previdência Social, de modo que, ainda que o benefício tenha sido concedido indevidamente, seu deferimento impediu que o falecido permanecesse contribuindo e que mantivesse a qualidade de segurado. 5. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do instituidor (11/11/2018), nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91. 7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 10. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5234057-28.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 15/07/2020, Intimação via sistema DATA: 17/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5234057-28.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PELOINSTITUIDORATRAVÉS DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR
POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONCESSÃO INDEVIDA NÃO PODE PREJUDICAR A REQUERENTE. REQUISITO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Considerando que ofalecidofoi beneficiáriodo auxílio-doença até 04/2018e faleceu em
11/11/2018, conclui-se que mantinha sua qualidade de segurado à época, nos termos do artigo
15 da Lei nº 8.213/91.
3. O fato de o auxílio-doença ter sido concedido de forma indevida através de tutela antecipada
não pode prejudicar a parte autora, principalmente quando se observa que, além de obenefício ter
sido recebido de boa-fé pelofalecido, lhe foi pago até 04/2018, não tendodecorridomais de 12
meses entre a cessação e o óbito.
4. O recebimento do auxílio-doença obsta que o beneficiário continue a trabalhar e a recolher
contribuições à Previdência Social, de modo que, ainda que o benefício tenha sido concedido
indevidamente, seu deferimento impediu que o falecidopermanecesse contribuindo e que
mantivesse a qualidade de segurado.
5. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao
recebimento da pensão por morte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do instituidor (11/11/2018), nos
termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5234057-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA BENEDITA AMELIA DE JESUS PORFIRIO

Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO SANCHEZ MOGRAO - SP211232-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5234057-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BENEDITA AMELIA DE JESUS PORFIRIO
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO SANCHEZ MOGRAO - SP211232-N


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta porMARIA

BENEDITA AMELIA DE JESUS PORFIRIOem face doINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelaçãoalegando, em síntese, o
preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5234057-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BENEDITA AMELIA DE JESUS PORFIRIO
Advogado do(a) APELADO: JOAO ANSELMO SANCHEZ MOGRAO - SP211232-N


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Em sede de Pensão por Morte devem-
se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado do falecido,
aposentado ou não; (b) dependência econômica do interessado, a teor do artigo 74 e seguintes
da Lei 8.213/91.
Verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que o cônjuge é beneficiário do Regime
Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado. Ainda, determina o §4º do
referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
Conforme certidão de casamento juntada à página 08 - ID 130569280, a parte autora é viúva
dofalecido, de modo que a sua dependência econômica é presumida.
Assim, a questão cinge-se ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado pelo falecido.
Da análise dos autos, verifica-se que em razão de tutela antecipada deferida no processo nº
3001748-68.2013.8.26.0484, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença a partir de
03/12/2013 (páginas 16/20 - ID 130569281).
Cumpre consignar, porém, que embora ar. sentença proferida naqueles autos tenha julgado
procedente o pedido, em grau de recurso o v. acórdão, já transitado em julgado, reformou a
decisão e revogou a tutela anteriormente concedida (páginas 01 - IDs 130569282 e 130569283).
Entretanto, consoante se observa do extrato do CNIS juntado às páginas 01 - IDs 130569295 e
130569296, o falecido recebeu o benefício de auxílio-doença até a competência 04/2018.

Diante disso, ofato de o auxílio-doença ter sido concedido de forma indevida através de tutela
antecipada não pode prejudicar a parte autora, principalmente quando se observa que, além de
obenefício ter sido recebido de boa-fé pelo falecido, lhe foi pago até 04/2018, não
tendodecorridomais de 12 meses entre a cessação e o óbito, ocorrido em 11/11/2018 (página 37 -
ID 130569280).
Deve-se destacar, ademais, que o recebimento do auxílio-doença obsta que o beneficiário
continue a trabalhar e a recolher contribuições à Previdência Social, de modo que, ainda que o
benefício tenha sido concedido indevidamente, seu deferimento acabou por impedir que
ofalecidocontinuasse a contribuir e pudesse manter a qualidade de segurado.
Dessarte, considerando que ofalecidofoi beneficiário do auxílio-doença até 04/2018 e faleceu em
11/11/2018, mantinha sua qualidade de seguradoà época, nos termos do artigo 15 da Lei nº
8.213/91.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da pensão por
morte, motivo pelo qual a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r.
sentença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do instituidor (11/11/2018), nos
termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido e
condenar o INSS a conceder-lheo benefício de pensão por morte, fixando, de ofício, os
consectários legais na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis
para que seja implantado de imediato o benefício de PENSÃO POR MORTE, com D.I.B. na forma
acima explicitadae R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em
vista os arts. 497 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PELOINSTITUIDORATRAVÉS DE TUTELA ANTECIPADA. LIMINAR
POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONCESSÃO INDEVIDA NÃO PODE PREJUDICAR A REQUERENTE. REQUISITO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.

2. Considerando que ofalecidofoi beneficiáriodo auxílio-doença até 04/2018e faleceu em
11/11/2018, conclui-se que mantinha sua qualidade de segurado à época, nos termos do artigo
15 da Lei nº 8.213/91.
3. O fato de o auxílio-doença ter sido concedido de forma indevida através de tutela antecipada
não pode prejudicar a parte autora, principalmente quando se observa que, além de obenefício ter
sido recebido de boa-fé pelofalecido, lhe foi pago até 04/2018, não tendodecorridomais de 12
meses entre a cessação e o óbito.
4. O recebimento do auxílio-doença obsta que o beneficiário continue a trabalhar e a recolher
contribuições à Previdência Social, de modo que, ainda que o benefício tenha sido concedido
indevidamente, seu deferimento impediu que o falecidopermanecesse contribuindo e que
mantivesse a qualidade de segurado.
5. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao
recebimento da pensão por morte.
6.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do instituidor (11/11/2018), nos
termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora e fixar, de oficio, os consectarios
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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