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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO DO CASAL. SEPA...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:19

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO DO CASAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito de Carlos Roberto Silva, ocorrido em 20 de fevereiro de 2003, está comprovado pela respectiva Certidão. - A pensão por morte (NB 21/128.544.327-3) foi deferida, desde a data do falecimento, em favor do filho da autora, conforme se verifica do respectivo extrato. A cessação em 31/10/2014 decorreu do advento do limite etário. - A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado em 22 de junho de 1996, mas contém a averbação de que, por sentença proferida em 12 de novembro de 2002 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo - SP, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes - Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. - Há nos autos prova documental a indicar o restabelecimento do vínculo marital. Com efeito, a Certidão de Óbito teve a parte autora como declarante, constituindo importante indicativo que estivera ao lado do segurado até a data do decesso. - A postulante já houvera ajuizado perante a 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo – SP a ação nº 1003737-63.2014.8.26.0564, cujo pedido foi julgado procedente, a fim de reconhecer a união estável havida entre dezembro de 2002 e fevereiro de 2003, cessada em razão do falecimento do companheiro. - Em audiência realizada em 25/10/2017, foram inquiridas três testemunhas e uma informante, que foram unânimes em afirmar terem vivenciado que a parte autora e Roberto moraram no mesmo imóvel e se apresentavam publicamente na condição de casados e que, ao tempo do falecimento, ainda conviviam maritalmente. - Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira. - O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 12/02/2015. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. - Apelação da parte autora a qual se dá provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001004-60.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001004-60.2017.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
12/12/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO
FILHO DO CASAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Carlos Roberto Silva, ocorrido em 20 de fevereiro de 2003, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A pensão por morte (NB 21/128.544.327-3) foi deferida, desde a data do falecimento, em favor
do filho da autora, conforme se verifica do respectivo extrato. A cessação em 31/10/2014
decorreu do advento do limite etário.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado em 22 de junho de 1996, mas
contém a averbação de que, por sentença proferida em 12 de novembro de 2002 pelo Juízo de
Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo - SP, ter sido
decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Há nos autos prova documental a indicar o restabelecimento do vínculo marital. Com efeito, a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Certidão de Óbito teve a parte autora como declarante, constituindo importante indicativo que
estivera ao lado do segurado até a data do decesso.
- A postulante já houvera ajuizado perante a 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São
Bernardo do Campo – SP a ação nº 1003737-63.2014.8.26.0564, cujo pedido foi julgado
procedente, a fim de reconhecer a união estável havida entre dezembro de 2002 e fevereiro de
2003, cessada em razão do falecimento do companheiro.
- Em audiência realizada em 25/10/2017, foram inquiridas três testemunhas e uma informante,
que foram unânimes em afirmar terem vivenciado que a parte autora e Roberto moraram no
mesmo imóvel e se apresentavam publicamente na condição de casados e que, ao tempo do
falecimento, ainda conviviam maritalmente.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade
conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a
demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios,
esta é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 12/02/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são
devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da
Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001004-60.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDILAINE APARECIDA NASCIMENTO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: VANESSA AZEVEDO PACCHIONI - SP376918-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001004-60.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDILAINE APARECIDA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA AZEVEDO PACCHIONI - SP376918-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por EDILAINE APARECIDA NASCIMENTO DA
SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício
de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Carlos Roberto Silva, ocorrido em 20 de
fevereiro de 2003.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovado o
restabelecimento do vínculo marital após oficializada a separação (id 67682753 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz ter logrado comprovar que o vínculo marital havido com o segurado
instituidor foi mantido até a data de seu falecimento. Argui como indicativo de que estivera ao seu
lado até a data do falecimento o fato de ter sido a declarante do óbito, além da sentença judicial
transitada em julgado, proferida pela justiça estadual, a qual reconheceu a união estável.
Sustenta que as testemunhas inquiridas em juízo foram unânimes em afirmar que o vínculo
marital somente foi cessado em decorrência do falecimento do segurado (id 67682756 – p. 1/11).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001004-60.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDILAINE APARECIDA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA AZEVEDO PACCHIONI - SP376918-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O


Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.

DA PENSÃO POR MORTE

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:


"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

DO CASO DOS AUTOS

O óbito de Carlos Roberto Silva, ocorrido em 20 de fevereiro de 2003, está comprovado pela
respectiva Certidão (id 67682752 – p. 1).
A qualidade de segurado foi reconhecida na seara administrativa, uma vez que, tendo cessado o
último contrato de trabalho em dezembro de 2001, ao tempo do falecimento Carlos Roberto Silva
se encontrava no período de graça preconizado pelo art. 15, § 1º da Lei nº 8.213/91.
Frise-se, além disso, ter sido deferida a pensão por morte (NB 21/128.544.327-3), em favor do
filho da autora, conforme se verifica do respectivo extrato. A cessação em 31/10/2014 decorreu
do advento do limite etário (id 67682116/17 – p. 1).
No que se refere à dependência econômica, a Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio
celebrado em 22 de junho de 1996, mas contém a averbação de que, por sentença proferida em
12 de novembro de 2002 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de
São Bernardo do Campo - SP, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes
(id 67682110 – p. 1).

Sustenta a parte autora que mantiveram a condição de casados até a data do óbito.
Há nos autos prova material a sustentar a alegação da autora. Com efeito, na Certidão de Óbito
restou assentado ter sido ela própria a declarante, o que constitui importante indicativo de que
estivera ao lado do segurado até a data de seu falecimento (id 67682752 – p. 1).
A postulante já houvera ajuizado perante a 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São
Bernardo do Campo – SP a ação nº 1003737-63.2014.8.26.0564, cujo pedido foi julgado
procedente, a fim de reconhecer a união estável havida entre dezembro de 2002 e fevereiro de
2003, cessada em razão do falecimento do companheiro Carlos Roberto Silva (id 67682111 – p.
5/6).
Em audiência realizada em 25 de outubro de 2017, foram inquiridas três testemunhas e uma
informante. Em seu depoimento, a autora Edilaine Aparecida Nascimento da Silva sustentou que,
apenas com a cessação da pensão por morte em favor do filho, em 2014, tomou conhecimento
de que não havia sido considerada dependente do falecido segurado. Esclareceu que se
arrependeram de terem oficializado a separação judicial, razão por que continuaram a manter a
condição de casados até a data em que o segurado faleceu.
A testemunha Silvia Aparecida Marques Escorisa afirmou que, por ter sido moradora do mesmo
bairro, conheceu a parte autora desde a infância dela, tendo vivenciado que ela esteve casada
com Roberto, com quem teve um filho. Nunca soube que tivesse havido separação judicial, já que
presenciou que estiveram juntos até a data em que ele faleceu, sem que a rotina do casal tivesse
sido alterada por qualquer motivo.
O depoente César Theodoro dos Reis afirmou que sempre foi vizinho da parte autora e que
conheceu Roberto antes de ele ter com ela se casado. Soube que eles constituíram prole comum
e que estiveram juntos até a data em que ele faleceu, ostentando perante os moradores do bairro
a condição de casados.
A testemunha Maria Therezinha dos Santos Fortuna asseverou que a parte autora ainda era
criança quando a conheceu, razão por que pudera vivenciar que ela se casou com Roberto, com
quem teve um filho. Acrescentou que Roberto trabalhava em uma empresa situada em Santo
André – SP. No que se refere ao convívio marital, afirmou que eles estiveram casados por longos
anos e que, ao tempo do falecimento, a parte autora ainda se encontrava ao seu lado, sendo vista
pela sociedade local como sua esposa.
Ouvida como informante do juízo, Eliana Toledo Nascimento afirmou ter sido casada com o irmão
da parte autora e que esta teve apenas a pessoa de Roberto como marido, com quem mantivera
vínculo marital desde a adolescência. Acrescentou que ao tempo do falecimento do segurado a
parte autora ainda com ele morava no mesmo imóvel e era considerada sua esposa.
É importante observar que, tendo em vista o pouco tempo decorrido entre a separação e o
falecimento (cerca de três meses), verifica-se dos depoimentos das testemunhas que a autora
não tinha adquirido autonomia financeira e ainda se encontrava sob a dependência econômica do
segurado.
Nesse contexto, mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da
sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto.
Não é diferente o entendimento da doutrina:

"Nas hipóteses em que tinha havido dispensa dos alimentos, mas o cônjuge retornou ao lar para
cuidar do outro que se encontrava doente, também já se entendeu devida a prestação."
(Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior. Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 242).

Nesse sentido, destaco acórdãos deste Tribunal e do Egrégio Tribunal Regional Federal da
Segunda Região:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS
CÔNJUGES - CONVIVÊNCIA DEMONSTRADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A legislação aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado.
2. As provas produzidas nos autos evidenciam de forma induvidosa a reconciliação dos cônjuges
e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento do segurado.
3. A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é
presumida, nos termos do art.16 I § 4º da lei 8213/91.
(...)
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da autora improvido."
(TRF3, 9ª Turma, AC n.º 1999.61.13.002107-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 29.09.2003, DJU
04.12.2003, p. 426).

"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - EX-ESPOSA - RECONCILIAÇÃO DOS
CÔNJUGES, SEM O REGULAR RESTABELECIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL EM
JUÍZO - ARTIGO 16, INCISO I PAR.4, DA LEI N.8213/91 - CONVIVÊNCIA "MORE UXORIO" -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO LEGAL - RECURSO DO INSS IMPROVIDO -
SENTENÇA MANTIDA.
1 - Comprovado, nos autos, que, quando do seu falecimento, o 'de cujus' estava aposentado.
2 - Os documentos de fls. 14,16 e 54, que se consubstanciam em razoável início de prova
material, bem como a prova testemunhal produzida nos autos evidenciam de forma induvidosa a
reconciliação dos cônjuges, e a sua convivência sob o mesmo teto até o falecimento de Arcindo
Ramos Barbosa.
3 - A autora faz jus ao benefício de pensão por morte, vez que sua dependência econômica é
presumida nos termos do art. 16,I, par 4 da Lei 8213/91.
4 - Recurso do INSS improvido. Sentença mantida."
(TRF3, 5ª Turma, AC n.º 94.03.030845-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.1998, DJU
25.08.1998, p. 656).

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-MULHER. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. VERBAS SUCUMBENCIAIS.
- Não perde a qualidade de dependente a mulher que, separada judicialmente do segurado,
retorna ao seio conjugal e estabelece nova união.
- Comprovada a união estável entre o segurado falecido e a convivente supérstite, impõe-se a
concessão de pensão por morte.
- Desnecessária a comprovação de dependência econômica por parte dos beneficiários de
primeira classe do segurado, em virtude da presunção legal contida nos arts. 16, § 4.º da Lei
8.213/91 e 16, § 7.º do Dec. 3.048/99.
(...)
- Remessa oficial não conhecida. Recurso improvido."
(TRF2, 1ª Turma, AC n.º 2002.02.01.022523-0, Rel. Juíza Regina Coeli Peixoto, j. 24.03.2003,
DJU 06.05.2003, p. 68).

À vista do exposto, restou comprovada a união estável vivenciada entre a parte autora e o

falecido segurado, sendo desnecessária a ria a demonstração da dependência econômica, pois,
segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação á companheira.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.

CONSECTÁRIOS

TERMO INICIAL

O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
redação vigente ao tempo do falecimento, seria fixado na data do óbito, caso fosse requerido em
até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo sido requerido o benefício após o lapso temporal de trinta dias, o
dies a quo deve ser a data do requerimento administrativo (12/02/2015), pois foi o momento em
que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a
concedê-lo (id 67682112 - p. 7)

JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são
devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da
Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.

CUSTAS

Conquanto a Lei Federal nº 9.289/96 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar
sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São

Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como,
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado,
determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os
documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo
constar que se trata de pensão por morte, deferida a EDILAINE APARECIDA NASCIMENTO DA
SILVA, com data de início do benefício - (DIB: 12/02/2015), em valor a ser calculado pelo INSS.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença recorrida e
julgar parcialmente procedente o pedido, deferindo o benefício de pensão por morte, na forma da
fundamentação. Concedo a tutela específica.
É o voto.















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO
FILHO DO CASAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Carlos Roberto Silva, ocorrido em 20 de fevereiro de 2003, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- A pensão por morte (NB 21/128.544.327-3) foi deferida, desde a data do falecimento, em favor

do filho da autora, conforme se verifica do respectivo extrato. A cessação em 31/10/2014
decorreu do advento do limite etário.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado em 22 de junho de 1996, mas
contém a averbação de que, por sentença proferida em 12 de novembro de 2002 pelo Juízo de
Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Bernardo do Campo - SP, ter sido
decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Há nos autos prova documental a indicar o restabelecimento do vínculo marital. Com efeito, a
Certidão de Óbito teve a parte autora como declarante, constituindo importante indicativo que
estivera ao lado do segurado até a data do decesso.
- A postulante já houvera ajuizado perante a 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São
Bernardo do Campo – SP a ação nº 1003737-63.2014.8.26.0564, cujo pedido foi julgado
procedente, a fim de reconhecer a união estável havida entre dezembro de 2002 e fevereiro de
2003, cessada em razão do falecimento do companheiro.
- Em audiência realizada em 25/10/2017, foram inquiridas três testemunhas e uma informante,
que foram unânimes em afirmar terem vivenciado que a parte autora e Roberto moraram no
mesmo imóvel e se apresentavam publicamente na condição de casados e que, ao tempo do
falecimento, ainda conviviam maritalmente.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade
conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como
companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a
demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios,
esta é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 12/02/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são
devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da
Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e
despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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