Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5120810-40.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO DEFERIDA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO
MENOR. BENEFÍCIO CESSADO COM O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. SEPARAÇÃO
JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS
INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Francisco Carlos de Oliveira, ocorrido em 03 de novembro de 2009, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- No tocante à qualidade de segurado do de cujus, infere-se das informações constantes nos
extratos do CNIS vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, entre
setembro de 1987 e novembro de 1997. Na sequência, verteu duas contribuições previdenciárias
como contribuinte individual, nos meses de setembro e outubro de 2009, vindo a óbito em
novembro do mesmo ano.
- Na seara administrativa o benefício de pensão por morte foi deferido exclusivamente em favor
do filho menor do segurado, havido com a parte autora (NB 21/149873058-0), desde a data do
falecimento, tendo sido cessado em 11 de dezembro de 2016, em decorrência do advento do
limite etário.
- Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS revelam que, ao tempo do falecimento do
segurado, a parte autora mantinha vínculo empregatício junto à Prefeitura Municipal de Bofete –
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SP.
- A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 08 de
fevereiro de 1975, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado,
proferida em pelo Juízo de Direito da Comarca de Conchas – SP, em 31/08/2000, ter sido
decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado, contudo, ressentem-se os autos de início de
prova material acerca da alegada união estável.
- Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Francisco
Carlos de Oliveira contava 52 anos, era separado judicialmente e tinha por endereço a Rua João
Biagioni Pio, nº 375, Centro, em Bofete – SP, sendo distinto daquele declarado pela autora na
exordial (Rua Humberto Cassetari, nº 395, em Bofete – SP).
- A declaração emitida por empresa de serviços funerários reporta-se ao nome da parte autora
como dependente em plano de assistência funerária do qual era titular Francisco Carlos de
Oliveira, contudo, foi emitida em dezembro de 2013, vale dizer, mais de quatro anos após o
falecimento (id 11453376 – p. 28).
- Em audiências realizadas em 20/07/2019 e, em 19/10/2017, foram inquiridas três testemunhas,
sob o crivo do contraditório. Conquanto as depoentes tenham sido unânimes em afirmar que,
perante a sociedade local, a parte autora e o de cujus eram vistos como casados, nada
esclareceram acerca da divergência de endereços de ambos por ocasião do falecimento e o
motivo de o óbito ter sido declarado por pessoa estranha aos autos (Rosimeire de Oliveira), vale
dizer, omitindo deliberadamente sobre ponto relevante à solução da lide.
- O artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os
dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso
contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua
comprovação. Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto que não logrou
demonstrar o restabelecimento do convívio marital ou que, após oficializada a separação, o ex-
marido contribuísse de alguma forma para prover a sua subsistência. Precedentes desta Egrégia
Corte.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120810-40.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TEREZINHA GOUVEA
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120810-40.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TEREZINHA GOUVEA
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por TEREZINHA GOUVEA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por
morte, em decorrência do falecimento de Francisco Carlos de Oliveira, ocorrido em 03 de
novembro de 2009.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência
econômica da autora em relação ao falecido segurado (id 11453518 – p. 1/3).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz que, conquanto fosse separada judicialmente do segurado, carreou
aos autos início de prova material a comprovar o restabelecimento do vínculo marital, o qual teria
se prorrogado até a data em que ele faleceu, conforme corroborado pelos depoimentos das
testemunhas, colhidos em juízo (id 11453538 – p. 1/6).
Contrarrazões do INSS (id 11453549 – p. 1).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120810-40.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: TEREZINHA GOUVEA
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Francisco Carlos de Oliveira, ocorrido em 03 de novembro de 2009, está comprovado
pela respectiva Certidão (id 11453376 – p. 2).
No tocante à qualidade de segurado, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS
vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, entre setembro de 1987 e
novembro de 1997. Na sequência, o de cujus verteu duas contribuições previdenciárias como
contribuinte individual, nos meses de setembro e outubro de 2009, vindo a óbito em novembro do
mesmo ano.
Na seara administrativa o benefício de pensão por morte foi deferido exclusivamente em favor do
filho menor do segurado, havido com a parte autora (NB 21/149873058-0), desde a data do
falecimento, tendo sido cessado em 11 de dezembro de 2016, em decorrência do advento do
limite etário (id 11453376 – p. 38).
Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS evidenciam que, ao tempo do falecimento do
segurado, a parte autora mantinha vínculo empregatício junto à Prefeitura Municipal de Bofete –
SP (id 11453398 – p. 1).
A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 08 de
fevereiro de 1975, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado,
proferida em pelo Juízo de Direito da Comarca de Conchas – SP, em 31/08/2000, ter sido
decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes (id. 11453376 – p. 2).
Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado, contudo, ressentem-se os autos de início de
prova material acerca da alegada união estável.
Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Francisco
Carlos de Oliveira contava 52 anos, era separado judicialmente e tinha por endereço a Rua João
Biagioni Pio, nº 375, Centro, em Bofete – SP, sendo distinto daquele declarado pela autora na
exordial (Rua Humberto Cassetari, nº 395, em Bofete – SP).
A conta mensal de serviços de água e esgotos, emitida em nome da parte autora pela empresa
Sabesp, referente ao mês de outubro de 2009 (época do óbito), traz a informação de que esta
tinha por endereço a Rua XV de Novembro, nº 115, em Bofete – SP. Consta que ainda residia no
mesmo endereço, na ocasião em que requereu a revisão administrativa da pensão deferida ao
filho, em 05/09/2014 (id 11453433 – p. 14 e 11453376 – p. 19).
O extrato do CNIS revela que Francisco Carlos de Oliveira houvera atualizado seu cadastro junto
ao INSS em novembro de 2006 e, naquela ocasião, declarou seu endereço situado na Rua João
Biagioni Pio, nº 375, em Bofete – SP, local onde ainda se encontrava a residir ao tempo do
falecimento (id 11453433 – p. 17).
A declaração emitida por empresa de serviços funerários reporta-se ao nome da parte autora
como dependente em plano de assistência funerária do qual era titular Francisco Carlos de
Oliveira, contudo, foi emitida em dezembro de 2013, vale dizer, mais de quatro anos após o
falecimento (id 11453376 – p. 28).
Em audiências realizadas em 20/07/2019 e, em 19/10/2017, foram inquiridas três testemunhas,
sob o crivo do contraditório. As depoentes Cleonice Maria Gomes e Elza Ramos de Paula
afirmaram conhecer a parte autora há 25 e 30 anos, respectivamente, e saber que, apesar da
separação judicial, a autora e o falecido continuaram morando na mesma casa, contrariando os
fatos narrados na exordial, no sentido de que a reconciliação teria ocorrido após um interregno de
cerca de “dois anos de separação”.
A depoente Mirtes Pinto asseverou que a separação ocorreu “apenas no papel, pois ele vivia lá
na casa dela” e que, com o agravamento de seu estado de saúde, a autora o assistiu, estando
com ele a conviver maritalmente ao tempo do óbito.
Conquanto as depoentes tenham sido unânimes em afirmar que, perante a sociedade local, a
parte autora e o de cujus eram vistos como casados, nada esclareceram acerca da divergência
de endereços de ambos por ocasião do falecimento e o motivo de o óbito ter sido declarado por
pessoa estranha aos autos (Rosimeire de Oliveira), vale dizer, omitindo deliberadamente sobre
ponto relevante à solução da lide.
Em outras palavras, a prova testemunhal não logrou demonstrar que, após a separação judicial, a
parte autora e o falecido segurado houvessem se reconciliado com o propósito de constituir
novamente uma família, sendo este, repise-se, um dos requisitos essenciais à caracterização da
união estável. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155.
Ademais, o artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições
com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso
contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua
comprovação.
Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o
restabelecimento do convívio marital ou que, após oficializada a separação, o ex-marido
contribuísse de alguma forma para prover a sua subsistência.
Nesse sentido, trago a colação os seguintes julgados proferidos por Egrégia Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSAO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- O pedido inicial é de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido ex-
marido que, na época do óbito, possuía a qualidade de segurado.
(...)
- Em que pese o depoimento das testemunhas, não há qualquer documento que comprove a
alegada vida em comum após a separação do casal. Sequer foi juntado comprovante de
residência em comum.
- Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à alegada união estável na certidão de
óbito.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada união do casal por ocasião do óbito, o que
afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido à autora, não
havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica. Ao
contrário: o conjunto probatório indica que a requerente sempre trabalhou e recebeu benefício
previdenciário, destinado ao próprio sustento. Quando muito, o falecido prestava algum auxílio
aos filhos, que após a separação, eram beneficiários da pensão alimentícia.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte,
o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido."
(TRF3, 8ª Turma, Ap 00111442920174039999, Desembargadora Federal Tania Marangoni, e-
DJF3 04/09/2017).
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE
REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos
previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.
2. Sendo juris tantum a presunção de dependência econômica do art. 16 § 4°. da Lei 8213/91
imprescindível sua comprovação em juízo, pela cônjuge separada de fato.
3. Não provada nos autos a dependência econômica da esposa, separada de fato em relação ao
de cujus, não procede o pedido.
4. Sucumbente isenta do pagamento das custas e despesas processuais por ser beneficiária da
justiça gratuita.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em 10% sobre o
valor da causa, ficando suspensa sua execução, a teor do que preceitua o art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
6. Recurso do INSS provido.
7. Prejudicado o recurso da parte autora."
(TRF3, 7ª Turma, Des. Fed. Leide Polo, j. 17/11/2003, DJU 30/01/2004, p. 380).
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção
do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO DEFERIDA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO
MENOR. BENEFÍCIO CESSADO COM O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. SEPARAÇÃO
JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS
INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Francisco Carlos de Oliveira, ocorrido em 03 de novembro de 2009, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- No tocante à qualidade de segurado do de cujus, infere-se das informações constantes nos
extratos do CNIS vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, entre
setembro de 1987 e novembro de 1997. Na sequência, verteu duas contribuições previdenciárias
como contribuinte individual, nos meses de setembro e outubro de 2009, vindo a óbito em
novembro do mesmo ano.
- Na seara administrativa o benefício de pensão por morte foi deferido exclusivamente em favor
do filho menor do segurado, havido com a parte autora (NB 21/149873058-0), desde a data do
falecimento, tendo sido cessado em 11 de dezembro de 2016, em decorrência do advento do
limite etário.
- Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS revelam que, ao tempo do falecimento do
segurado, a parte autora mantinha vínculo empregatício junto à Prefeitura Municipal de Bofete –
SP.
- A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 08 de
fevereiro de 1975, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado,
proferida em pelo Juízo de Direito da Comarca de Conchas – SP, em 31/08/2000, ter sido
decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado, contudo, ressentem-se os autos de início de
prova material acerca da alegada união estável.
- Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Francisco
Carlos de Oliveira contava 52 anos, era separado judicialmente e tinha por endereço a Rua João
Biagioni Pio, nº 375, Centro, em Bofete – SP, sendo distinto daquele declarado pela autora na
exordial (Rua Humberto Cassetari, nº 395, em Bofete – SP).
- A declaração emitida por empresa de serviços funerários reporta-se ao nome da parte autora
como dependente em plano de assistência funerária do qual era titular Francisco Carlos de
Oliveira, contudo, foi emitida em dezembro de 2013, vale dizer, mais de quatro anos após o
falecimento (id 11453376 – p. 28).
- Em audiências realizadas em 20/07/2019 e, em 19/10/2017, foram inquiridas três testemunhas,
sob o crivo do contraditório. Conquanto as depoentes tenham sido unânimes em afirmar que,
perante a sociedade local, a parte autora e o de cujus eram vistos como casados, nada
esclareceram acerca da divergência de endereços de ambos por ocasião do falecimento e o
motivo de o óbito ter sido declarado por pessoa estranha aos autos (Rosimeire de Oliveira), vale
dizer, omitindo deliberadamente sobre ponto relevante à solução da lide.
- O artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os
dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso
contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua
comprovação. Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto que não logrou
demonstrar o restabelecimento do convívio marital ou que, após oficializada a separação, o ex-
marido contribuísse de alguma forma para prover a sua subsistência. Precedentes desta Egrégia
Corte.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA