Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5897816-48.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO DEFERIDA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO
MENOR. BENEFÍCIO CESSADO COM O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. SEPARAÇÃO
JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS
INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Adilson Garcia da Silva Filho, ocorrido em 23 de fevereiro de 2012, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- No tocante à qualidade de segurado do de cujus, infere-se das informações constantes nos
extratos do CNIS, que seu último vínculo empregatício tivera início em 01/09/2011, cuja
cessação, em 23/02/2012, decorreu de seu falecimento.
- Revelam os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV ter sido deferido na seara
administrativa o benefício de pensão por morte em favor do filho Rhyan Mazarão Garcia Silva (NB
21/153.765.308-0), havido com a parte autora, o qual foi cessado em 16/06/2016, em decorrência
do advento do limite etário.
- Em favor do filho João Paulo Martins da Silva, nascido em 05/10/2012, havido com Juliana
Martins, foi deferida a pensão por morte (NB 21/170.682.577-0).
- O corréu João Paulo Martins da Silva foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo
necessário, tendo contestado o pedido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 20/02/1995,
contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em pelo
Juízo de Direito da Comarca de Batatais – SP, em 28/05/2004, ter sido decretada a separação
judicial dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Os autos foram instruídos com notas fiscais emitidas em 2007, em nome do segurado, nas quais
consta seu endereço situado na Rua dos Antúrios, nº 515, na Vila São Francisco, em Batatais –
SP (id 82605904 – p. 3/4), além de fotografias em que a parte autora e o de cujus aparecem
retratados juntos.
- Por outro lado, ressentem-se os autos de prova material a indicar que, ao tempo do falecimento,
o segurado ainda residisse com a parte autora. Ao reverso, na Certidão de Óbito, a qual teve o
genitor como declarante, restou consignado que, ao tempo do falecimento 23/02/2012), Adilson
Garcia da Silva Filha era separado, contava 36 anos de idade, e tinha por endereço o mesmo do
declarante, situado na Avenida Germano Moreira, nº 609, em Batatais – SP.
- Além disso, foram apresentadas pelo corréu certidões de objeto e pé pertinentes a três ações
judiciais ajuizadas pela parte autora em face de Adilson Garcia da Silva Filho, em execução de
alimentos devidos ao filho de ambos. Tais informações, prima facie, não se coadunam com o
restabelecimento do vínculo marital.
- Em audiência realizada em 18 de setembro de 2017, foram colhidos o depoimento pessoal da
parte autora e os depoimentos de duas testemunhas por ela arroladas. Em seu depoimento, a
parte autora sustentou que, cerca de quinze dias após ter sido formalizada a separação judicial,
reataram o relacionamento e passaram a conviver em união estável, condição que se estendeu
até a data do falecimento.
- A testemunha Adriana Alves de Oliveira afirmou ter sido colega de trabalho da parte autora e,
em razão disso, pode vivenciar que, apesar da separação judicial, eles mantinham um
relacionamento, o qual, era marcado sobretudo por convívio conturbado, em que as separações
eram seguidas de reatamento. Admitiu saber que, ao tempo do falecimento, Adilson estava a
residir na casa dos genitores, enquanto a parte autora morava com a mãe dela.
- A depoente Ana Carolina Reis de Oliveira asseverou ter sido vizinha da parte autora, enquanto
ela residia na Rua dos Antúrios, em Batatais – SP, razão por que pode presenciar que a
separação não se concretizou, pois eles continuaram se relacionando, ainda que houvessem
separações seguidas de reconciliações. Admitiu saber que a parte autora ajuizou ação de
alimentos contra Adilson, a fim de exigir o pagamento de pensão alimentícia ao filho.
- A depoente Juliana Martins, na condição de genitora e representante legal do menor João Pedro
Martins da Silva, esclareceu ter convivido maritalmente com Adilson Garcia da Silva Filho,
durante quatro meses, em relacionamento iniciado em setembro de 2011. No que se refere à
parte autora, esclareceu que não havia qualquer relacionamento entre ambos, salvo as ações
judiciais, através das quais ela cobrava alimentos em atraso, devidos ao filho.
- Ouvido como informante do juízo, o genitor do de cujus, que foi o declarante do óbito, Adilson
Garcia da Silva, afirmou que, após a separação judicial, seu filho não reatou o relacionamento
com a autora, inclusive, ao tempo do falecimento, estava residindo com o depoente.
- A prova testemunhal não logrou demonstrar que, após a separação judicial, a parte autora e o
falecido segurado houvessem se reconciliado com o propósito de constituir novamente uma
família, sendo este, repise-se, um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável.
Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe
26/06/2012, p. 155.
- Frise-se, ademais, que o artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, igualdade de
condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba
alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo
necessária a sua comprovação.
- Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o
restabelecimento do convívio marital ou que, após oficializada a separação, o ex-marido
contribuísse de alguma forma para prover a sua subsistência.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897816-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DAYANA ROSA MAZARAO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: J. P. M. D. S.
REPRESENTANTE do(a) INTERESSADO: JULIANA MARTINS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: SEBASTIAO DE OLIVEIRA MATHEUS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897816-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DAYANA ROSA MAZARAO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: J. P. M. D. S.
REPRESENTANTE do(a) INTERESSADO: JULIANA MARTINS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: SEBASTIAO DE OLIVEIRA MATHEUS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por DAYANA ROSA MAZARÃO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de JOÃO PEDRO MARTINS DA SILVA,
objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Adilson Garcia da
Silva Filho, ocorrido em 23 de fevereiro de 2012.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência
econômica da autora em relação ao falecido segurado (id 82606056 – p. 1/4).
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de
procedência do pleito. Aduz que, conquanto fosse separada judicialmente do segurado, carreou
aos autos início de prova material a comprovar o restabelecimento do vínculo marital, o qual se
prorrogou até a data em que ele faleceu, conforme teria sido corroborado pelos depoimentos das
testemunhas. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos
(id 82606056 – p. 1/4).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal, em que se manifesta pelo desprovimento do recurso da
parte autora (id 122269116 - p. 1/8).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897816-48.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DAYANA ROSA MAZARAO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: J. P. M. D. S.
REPRESENTANTE do(a) INTERESSADO: JULIANA MARTINS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: SEBASTIAO DE OLIVEIRA MATHEUS
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social.
São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Adilson Garcia da Silva Filho, ocorrido em 23 de fevereiro de 2012, está comprovado
pela respectiva Certidão (id 82605901 – p. 1).
No tocante à qualidade de segurado do de cujus, infere-se das informações constantes nos
extratos do CNIS, que seu último vínculo empregatício tivera início em 01/09/2011, cuja
cessação, em 23/02/2012, decorreu de seu falecimento (id 82605953 – p. 30).
Revelam os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV ter sido deferido na seara
administrativa o benefício de pensão por morte em favor do filho Rhyan Mazarão Garcia Silva (NB
21/153.765.308-0), havido com a parte autora, o qual foi cessado em 16/06/2016, em decorrência
do advento do limite etário. Em favor do filho João Paulo Martins da Silva, nascido em
05/10/2012, havido com Juliana Martins, foi deferida a pensão por morte (NB 21/170.682.577-0).
O corréu João Paulo Martins da Silva foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo
necessário, tendo contestado o pedido (id 82605937 – p. 1/3).
A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 20/02/1995,
contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em pelo
Juízo de Direito da Comarca de Batatais – SP, em 28/05/2004, ter sido decretada a separação
judicial dos cônjuges requerentes (id. 82605890 – p. 1/2).
Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado.
Os autos foram instruídos com notas fiscais emitidas em 2007, em nome do segurado, nas quais
consta seu endereço situado na Rua dos Antúrios, nº 515, na Vila São Francisco, em Batatais –
SP (id 82605904 – p. 3/4), além de fotografias em que a parte autora e o de cujus aparecem
retratados juntos (id. 82605907 – p. 1/13).
Por outro lado, ressentem-se os autos de prova material a indicar que, ao tempo do falecimento, o
segurado ainda residisse com a parte autora. Ao reverso, na Certidão de Óbito, na qual teve o
genitor como declarante, restou consignado que, ao tempo do falecimento 23/02/2012), Adilson
Garcia da Silva Filha era separado, contava 36 anos de idade, e tinha por endereço o mesmo do
declarante, situado na Avenida Germano Moreira, nº 609, em Batatais – SP (id 82605901 – p.
1/2).
Além disso, foram apresentadas pelo corréu certidões de objeto e pé pertinentes a três ações
judiciais ajuizadas pela parte autora em face de Adilson Garcia da Silva Filho, em execução de
alimentos devidos ao filho de ambos (id 82606028 – p. 1/3). Tais informações, prima facie, não se
coadunam com o restabelecimento do vínculo marital.
Em audiência realizada em 18 de setembro de 2017, foram colhidos o depoimento pessoal da
parte autora e os depoimentos de duas testemunhas por ela arroladas. Em seu depoimento,
sustentou que, cerca de quinze dias após ter sido formalizada a separação judicial, reataram o
relacionamento e passaram a conviver em união estável, condição que se estendeu até a data do
falecimento.
A testemunha Adriana Alves de Oliveira afirmou ter sido colega de trabalho da parte autora e, em
razão disso, pode vivenciar que, apesar da separação judicial, eles mantinham um
relacionamento, o qual, era marcado sobretudo por convívio conturbado, em que as separações
eram seguidas de reatamento. Admitiu saber que, ao tempo do falecimento, Adilson estava a
residir na casa dos genitores, enquanto a parte autora morava com a mãe dela.
A depoente Ana Carolina Reis de Oliveira asseverou ter sido vizinha da parte autora, enquanto
ela residia na Rua dos Antúrios, em Batatais – SP, razão por que pode presenciar que a
separação não se concretizou, pois eles continuaram se relacionando, ainda que houvessem
separações seguidas de reconciliações. Admitiu saber que a parte autora ajuizou ação de
alimentos contra Adilson, a fim de exigir o pagamento de pensão alimentícia ao filho.
A depoente Juliana Martins, na condição de genitora e representante legal do menor João Pedro
Martins da Silva, esclareceu ter convivido maritalmente com Adilson Garcia da Silva Filho,
durante quatro meses, em relacionamento iniciado em setembro de 2011. No que se refere à
parte autora, esclareceu que não havia qualquer relacionamento entre ambos, salvo as ações
judiciais, através das quais ela cobrava alimentos em atraso, devidos ao filho.
Ouvido como informante do juízo, o genitor do de cujus, que foi o declarante do óbito, Adilson
Garcia da Silva, afirmou que, após a separação judicial, seu filho não reatou o relacionamento
com a autora, inclusive, ao tempo do falecimento, estava residindo com o depoente. A parte
autora ajuizou ação judicial em face do de cujus, exigindo o pagamento de pensão alimentícia e
ele não chegou a ser preso, porque o depoente fez um empréstimo bancário, a fim de quitar as
prestações em atraso, devidas ao filho. Esclareceu que, por ocasião do falecimento, seu filho
mantinha relacionamento com Juliana Martins, com quem teve o filho João Pedro.
Em outras palavras, a prova testemunhal não logrou demonstrar que, após a separação judicial, a
parte autora e o falecido segurado houvessem se reconciliado com o propósito de constituir
novamente uma família, sendo este, repise-se, um dos requisitos essenciais à caracterização da
união estável. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155.
Frise-se, ademais, que o artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, igualdade de
condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba
alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo
necessária a sua comprovação.
Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o
restabelecimento do convívio marital ou que, após oficializada a separação, o ex-marido
contribuísse de alguma forma para prover a sua subsistência. Neste aspecto, as testemunhas
foram unânimes em esclarecer que ela sempre exerceu atividade laborativa, sendo provedora do
próprio sustento.
A respeito do tema, trago a colação os seguintes julgados proferidos por Egrégia Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSAO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- O pedido inicial é de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente do falecido ex-
marido que, na época do óbito, possuía a qualidade de segurado.
(...)
- Em que pese o depoimento das testemunhas, não há qualquer documento que comprove a
alegada vida em comum após a separação do casal. Sequer foi juntado comprovante de
residência em comum.
- Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à alegada união estável na certidão de
óbito.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada união do casal por ocasião do óbito, o que
afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido à autora, não
havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica. Ao
contrário: o conjunto probatório indica que a requerente sempre trabalhou e recebeu benefício
previdenciário, destinado ao próprio sustento. Quando muito, o falecido prestava algum auxílio
aos filhos, que após a separação, eram beneficiários da pensão alimentícia.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte,
o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido."
(TRF3, 8ª Turma, Ap 00111442920174039999, Desembargadora Federal Tania Marangoni, e-
DJF3 04/09/2017).
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE
REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos
previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.
2. Sendo juris tantum a presunção de dependência econômica do art. 16 § 4°. da Lei 8213/91
imprescindível sua comprovação em juízo, pela cônjuge separada de fato.
3. Não provada nos autos a dependência econômica da esposa, separada de fato em relação ao
de cujus, não procede o pedido.
4. Sucumbente isenta do pagamento das custas e despesas processuais por ser beneficiária da
justiça gratuita.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados em 10% sobre o
valor da causa, ficando suspensa sua execução, a teor do que preceitua o art. 12 da Lei n.º
1.060/50.
6. Recurso do INSS provido.
7. Prejudicado o recurso da parte autora."
(TRF3, 7ª Turma, Des. Fed. Leide Polo, j. 17/11/2003, DJU 30/01/2004, p. 380).
Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção
do decreto de improcedência do pleito.
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência
recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO DEFERIDA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO
MENOR. BENEFÍCIO CESSADO COM O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. SEPARAÇÃO
JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS
INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Adilson Garcia da Silva Filho, ocorrido em 23 de fevereiro de 2012, está comprovado
pela respectiva Certidão.
- No tocante à qualidade de segurado do de cujus, infere-se das informações constantes nos
extratos do CNIS, que seu último vínculo empregatício tivera início em 01/09/2011, cuja
cessação, em 23/02/2012, decorreu de seu falecimento.
- Revelam os extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV ter sido deferido na seara
administrativa o benefício de pensão por morte em favor do filho Rhyan Mazarão Garcia Silva (NB
21/153.765.308-0), havido com a parte autora, o qual foi cessado em 16/06/2016, em decorrência
do advento do limite etário.
- Em favor do filho João Paulo Martins da Silva, nascido em 05/10/2012, havido com Juliana
Martins, foi deferida a pensão por morte (NB 21/170.682.577-0).
- O corréu João Paulo Martins da Silva foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo
necessário, tendo contestado o pedido.
- A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 20/02/1995,
contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em pelo
Juízo de Direito da Comarca de Batatais – SP, em 28/05/2004, ter sido decretada a separação
judicial dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente
e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Os autos foram instruídos com notas fiscais emitidas em 2007, em nome do segurado, nas quais
consta seu endereço situado na Rua dos Antúrios, nº 515, na Vila São Francisco, em Batatais –
SP (id 82605904 – p. 3/4), além de fotografias em que a parte autora e o de cujus aparecem
retratados juntos.
- Por outro lado, ressentem-se os autos de prova material a indicar que, ao tempo do falecimento,
o segurado ainda residisse com a parte autora. Ao reverso, na Certidão de Óbito, a qual teve o
genitor como declarante, restou consignado que, ao tempo do falecimento 23/02/2012), Adilson
Garcia da Silva Filha era separado, contava 36 anos de idade, e tinha por endereço o mesmo do
declarante, situado na Avenida Germano Moreira, nº 609, em Batatais – SP.
- Além disso, foram apresentadas pelo corréu certidões de objeto e pé pertinentes a três ações
judiciais ajuizadas pela parte autora em face de Adilson Garcia da Silva Filho, em execução de
alimentos devidos ao filho de ambos. Tais informações, prima facie, não se coadunam com o
restabelecimento do vínculo marital.
- Em audiência realizada em 18 de setembro de 2017, foram colhidos o depoimento pessoal da
parte autora e os depoimentos de duas testemunhas por ela arroladas. Em seu depoimento, a
parte autora sustentou que, cerca de quinze dias após ter sido formalizada a separação judicial,
reataram o relacionamento e passaram a conviver em união estável, condição que se estendeu
até a data do falecimento.
- A testemunha Adriana Alves de Oliveira afirmou ter sido colega de trabalho da parte autora e,
em razão disso, pode vivenciar que, apesar da separação judicial, eles mantinham um
relacionamento, o qual, era marcado sobretudo por convívio conturbado, em que as separações
eram seguidas de reatamento. Admitiu saber que, ao tempo do falecimento, Adilson estava a
residir na casa dos genitores, enquanto a parte autora morava com a mãe dela.
- A depoente Ana Carolina Reis de Oliveira asseverou ter sido vizinha da parte autora, enquanto
ela residia na Rua dos Antúrios, em Batatais – SP, razão por que pode presenciar que a
separação não se concretizou, pois eles continuaram se relacionando, ainda que houvessem
separações seguidas de reconciliações. Admitiu saber que a parte autora ajuizou ação de
alimentos contra Adilson, a fim de exigir o pagamento de pensão alimentícia ao filho.
- A depoente Juliana Martins, na condição de genitora e representante legal do menor João Pedro
Martins da Silva, esclareceu ter convivido maritalmente com Adilson Garcia da Silva Filho,
durante quatro meses, em relacionamento iniciado em setembro de 2011. No que se refere à
parte autora, esclareceu que não havia qualquer relacionamento entre ambos, salvo as ações
judiciais, através das quais ela cobrava alimentos em atraso, devidos ao filho.
- Ouvido como informante do juízo, o genitor do de cujus, que foi o declarante do óbito, Adilson
Garcia da Silva, afirmou que, após a separação judicial, seu filho não reatou o relacionamento
com a autora, inclusive, ao tempo do falecimento, estava residindo com o depoente.
- A prova testemunhal não logrou demonstrar que, após a separação judicial, a parte autora e o
falecido segurado houvessem se reconciliado com o propósito de constituir novamente uma
família, sendo este, repise-se, um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável.
Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe
26/06/2012, p. 155.
- Frise-se, ademais, que o artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, igualdade de
condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba
alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo
necessária a sua comprovação.
- Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o
restabelecimento do convívio marital ou que, após oficializada a separação, o ex-marido
contribuísse de alguma forma para prover a sua subsistência.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o
limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015,
ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA