Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000073-42.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA.
RECOLHIMENTOS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE FACULTATIVA. TERMO INICIAL.
DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS.
1. Qualidade de segurado comprovada, tendo em vista recolhimentos efetuados como
contribuinte facultativa até a data de 31/01/2014, tendo o óbito ocorrido em 18/05/2014.
2. O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, será a data do óbito, caso
requerido até trinta dias após a sua ocorrência.
3. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000073-42.2017.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: STHEFANY SANTOS SAMPAIO, JULIO CESAR DOS SANTOS, GIOVANNI DOS
SANTOS, SHAMYA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DOS SANTOS SILVA - MS1687300A
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DOS SANTOS SILVA - MS1687300A
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DOS SANTOS SILVA - MS1687300A
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DOS SANTOS SILVA - MS1687300A
APELAÇÃO (198) Nº 5000073-42.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: STHEFANY SANTOS SAMPAIO, JULIO CESAR DOS SANTOS, GIOVANNI DOS
SANTOS, SHAMYA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DOS SANTOS SILVA - MS1687300A
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DOS SANTOS SILVA - MS1687300A
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DOS SANTOS SILVA - MS1687300A
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DOS SANTOS SILVA - MS1687300A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte.
Tutela antecipada concedida (ID 381335).
A r. sentença proferida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à
concessão do benefício pleiteado, acrescido dos consectários legais.
Em razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao
argumento de não terem os autores comprovado os requisitos necessários ao deferimento do
benefício, notadamente no que se refere à qualidade de segurado. Subsidiariamente, insurge-se
quanto ao termo inicial do benefício, aos honorários advocatícios e às custas processuais.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 398731), em que opina pelo parcial provimento da
apelação do INSS, para que seja afastada a cobrança de custas processuais.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000073-42.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: STHEFANY SANTOS SAMPAIO, JULIO CESAR DOS SANTOS, GIOVANNI DOS
SANTOS, SHAMYA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DOS SANTOS SILVA - MS1687300A
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DOS SANTOS SILVA - MS1687300A
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DOS SANTOS SILVA - MS1687300A
Advogado do(a) APELADO: JULIANA DOS SANTOS SILVA - MS1687300A
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DA PENSÃO POR MORTE
O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a
Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de
agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a
concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o
valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais,
cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o
benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:
"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e
atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º."
A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de
1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão
por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado,
em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.
Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é
necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da
Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da
supracitada lei.
A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:
"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido
pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão
previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).
Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze)
meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela
percepção de seguro-desemprego.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.
Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido
pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o
cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou
inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a
dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido.
De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados
aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da
Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em
questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.
DO CASO DOS AUTOS
No caso sub examine, a ação foi ajuizada em 04/12/2015 e o aludido óbito, ocorrido em
18/05/2014, está comprovado pela respectiva Certidão (ID 381335).
A controvérsia cinge-se, nos termos da apelação interposta, à comprovação da qualidade de
segurado de Sonia dos Santos.
Em análise aos autos, e em consonância com a sentença proferida, entendo que tal requisito
restou comprovado.
Isso porque, conforme extrato do CNIS (ID 381335), além dos recolhimentos como empregada
doméstica nos interregnos de 01/06/2001 a 31/08/2001, 01/10/2001 a 31/10/2001, 01/08/2007 a
31/03/2008, 01/06/2008 a 30/06/2008 e como contribuinte individual de 01/05/2010 a 30/09/2010,
a autora também efetuou recolhimentos na condição de contribuinte facultativo, no interregno de
01/06/2012 a 31/01/2014.
Dessa forma, tendo o óbito ocorrido em 18/05/2014, ou seja, dentro do período de graça, não há
que se falar em perda da qualidade de segurado.
No mais, ressalto que, quanto ao período como contribuinte facultativo, muito embora o
recolhimento inicial tenha sido efetuado como contribuinte de baixa renda, condição
posteriormente não reconhecida pelo INSS, houve posterior complementação das competências
pagas a menor, providência adotada inclusive por orientação da própria Autarquia Previdenciária
(ID 381335), conforme julgamento da 27a. Junta de Recursos.
Em face de todo o explanado, tenho por comprovada a qualidade de segurado da de cujus, razão
pela qual os postulantes fazem jus ao benefício vindicado.
O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, será a data do óbito, caso
requerido até trinta dias após a sua ocorrência ou na data em que for pleiteado, se transcorrido
este prazo.
Na hipótese dos autos, tendo ocorrido o falecimento em 18/05/2014 e o requerimento
administrativo protocolado em 02/06/2014, o termo inicial deve ser mantido na data do óbito.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, observando-se os honorários advocatícios
na forma acima fundamentada. Mantenho a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA.
RECOLHIMENTOS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE FACULTATIVA. TERMO INICIAL.
DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS.
1. Qualidade de segurado comprovada, tendo em vista recolhimentos efetuados como
contribuinte facultativa até a data de 31/01/2014, tendo o óbito ocorrido em 18/05/2014.
2. O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a
nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, será a data do óbito, caso
requerido até trinta dias após a sua ocorrência.
3. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
